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STF redefine os limites da responsabilidade das plataformas digitais

7 de novembro de 2025

Em julgamentos concluídos em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os parâmetros de responsabilização de provedores de aplicações e outras plataformas digitais, especialmente no contexto de conteúdos publicados por terceiros.

O STF fixou teses de repercussão geral nos Temas 533 e 987, reinterpretando o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A Corte entendeu que a regra geral do artigo 19 continha uma omissão normativa parcial por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

Abaixo, preparamos um comparativo entre o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet e as alterações interpretativas introduzidas pelo STF.

ASPECTO Antes dos julgamentos (interpretação original do art. 19) Após os julgamentos (Temas 533 e 987 – STF)
BASE LEGAL Art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) Art. 19 reinterpretado conforme a Constituição Federal
REGRA GERAL A plataforma só poderia ser responsabilizada se descumprisse uma ordem judicial prévia e específica determinando a remoção do conteúdo. Não havia responsabilização por omissão anterior ao recebimento da ordem.

 

Responsabilidade civil ampliada: as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem uma ordem judicial – basta uma notificação extrajudicial – por danos decorrentes da não remoção de determinados conteúdos, como crimes ou ilícitos civis. A regra antiga se aplica no caso de crimes contra a honra, bem como aos provedores de:

·       serviços de e-mail;

·       aplicações de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e

·       serviços de mensagens instantâneas, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais.

Em qualquer caso, não há responsabilidade objetiva.

 

DEVER DE CUIDADO Não havia dever de monitoramento ativo. Reconhece-se um dever de monitoramento por parte dos provedores, mediante atuação proativa, responsável, transparente e cautelosa; especialmente para impedir a circulação em massa de conteúdos que configurem crimes graves conforme o rol taxativo.

O provedor será considerado responsável se ocorrer falha sistêmica, ou seja, quando o provedor não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos.

 

PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE Não havia presunção de responsabilidade civil das plataformas, que só podiam ser responsabilizadas mediante descumprimento de ordem judicial específica. Há presunção de responsabilidade em casos de conteúdos ilícitos relacionados a anúncios e impulsionamentos pagos, ou à disseminação por meio de chatbots ou robôs. Nessas hipóteses, os provedores podem ser responsabilizados independentemente de notificação prévia, a menos que comprovem que atuaram com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo.
PAPEL DAS PLATAFORMAS Atuação reativa e passiva, limitada ao cumprimento de ordens judiciais para a remoção de conteúdo. Atuação ativa e preventiva, com dever de diligência, implementação de mecanismos internos de moderação, canais de denúncia e gestão de riscos sistêmicos.
IMPACTO REGULATÓRIO A interpretação anterior do artigo 19 do Marco Civil da Internet refletia um regime mais estático, alinhado à lógica normativa e tecnológica vigente em 2014, sem considerar evoluções posteriores no cenário digital e regulatório. Além da ampliação da responsabilidade civil subjetiva dos provedores de aplicações, o STF inaugurou um modelo obrigatório de autorregulação.
TESE FINAL Responsabilidade civil subjetiva, com exigência de culpa e sem obrigação de remoção de conteúdo sem ordem judicial, salvo em hipóteses legais específicas. Inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, além de responsabilidade compartilhada e contextual das plataformas.

 

De acordo com o acórdão proferido, os provedores de aplicações de internet que atuam no Brasil devem manter sede e representante legal no país. Tal representante deve ser uma pessoa jurídica com poderes para:

  • representar o provedor perante as autoridades administrativas e judiciais;
  • fornecer informações requisitadas, inclusive acerca de procedimentos de moderação de conteúdo;
  • cumprir determinações judiciais; e
  • assumir responsabilidades por penalidades, multas e impactos financeiros decorrentes de descumprimento legal ou judicial.

Além disso, as informações de contato desse representante devem estar disponíveis e facilmente acessíveis no site do provedor.

Para garantir a segurança jurídica, os efeitos dessa decisão são prospectivos, ou seja, serão aplicados a partir de agora, sem impactar casos que já tenham decisão final.

Apesar dos avanços trazidos pela decisão, é importante reconhecer que ainda persistem pontos que carecem de clareza interpretativa e regulamentar. Nesse contexto, é razoável prever que tais lacunas poderão resultar na oposição de embargos de declaração com o objetivo de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido.

As equipes de Privacidade, Tecnologia e Cibersegurança, Resoluções de Disputa e Tecnologia, Mídia e Telecomunicações (TMT) do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.