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Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022

6 de junho de 2022

Altera a Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017. 
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 8º da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, o §7º: “Art. 8º – (…)
§ 7º – As atividades e empreendimentos que impliquem em supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágios médio e/ ou avançado de regeneração, pertencente ao bioma Mata Atlântica, enquadradas no código H-01-01-1, deverão se regularizar por meio de LAC-1.”
Art. 2º – Fica acrescido ao art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o seguinte inciso XII e os §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 12 (…)
XII – H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação primária
ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios
médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos
da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores
isoladas.  (…)
§ 2º – Ressalva-se ao disposto no caput as atividades e empreendimentos
enquadrados no código H-01-01-1 em que houver necessidade de prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção
ambiental vinculada à licença emitida, quando deverá ser solicitada a
renovação da licença de operação. 
§ 3º – Encerrado o prazo de validade da licença ambiental concedida sem a total efetivação da intervenção ambiental autorizada, e não havendo solicitação da renovação prevista no §2º, a execução da intervenção dependerá de nova licença ambiental”.  
Art. 3º – O glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar acrescido do item 4-A:
“(…)
4-A. Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica – área
requerida para supressão com vegetação primária e/ou secundária em
estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para obras
de utilidade pública; ou com vegetação secundária em estágios médio
e/ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para atividades
minerárias, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de
22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas.”.  
Art. 4º – Ficam acrescidos ao Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a “Listagem H – Outras Atividades” e o Código H-01-01-1, nos termos do Anexo Único desta deliberação normativa.  
Art. 5º – Fica revogado o art. 22 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017.  
Art. 6º – Fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o código “A-07-01-1 Pesquisa mineral, com ou sem emprego de Guia de Utilização, com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, exceto árvores isoladas”.  
Art. 7º – O disposto nesta deliberação normativa aplicar-se-á aos
processos de licenciamento ambiental formalizados a partir da data de
sua vigência.  
Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.    

Belo Horizonte, 26 de maio de 2022. 
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental


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