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Direito Ambiental: direito de terceira geração e reflexos de sua importância

20 de janeiro de 2012

Há relatos de normas ambientais desde os mais antigos povos.

As ordenações filipinas, no título lxxv, que tratava do corte de árvores frutíferas e sovereiros, regulava:

“o que cortar árvores frutíferas, em qualquer lugar, pagará ao seu dono o valor estimado dela em triplo.

“e se a árvore danificada valer quatro mil réis será açoitado e degradado para a áfrica por quatro anos.

“se a árvore danificada valer trinta cruzados ou mais, será degredado para sempre para o brasil.”

O ambiente é um valor importante. E o direito ambiental recebe o mesmo status do seu objeto. Portanto, devem ser ampliados os seus princípios e as responsabilidades de todos que participam dessa relação jurídica especial.

Se o direito ambiental é tão importante quanto afirmamos que é, deve gerar obrigações efetivas não só para o setor produtivo, mas, também, para o setor público e para a sociedade.

No início da civilização, a questão ambiental não era o centro das atenções. Numa segunda fase, que estamos experimentando agora, a questão ambiental tem como foco principal o setor produtivo. A próxima fase deve incluir o poder público como sujeito efetivo de obrigações ambientais. Dizemos efetivo porque, até o momento, a norma ambiental somente se aplica efetivamente ao setor produtivo. Pode-se, então, construir um paralelo entre as obrigações das empresas e o que se deseja para o poder público:

1. O conceito de sustentabilidade terá como pilar a busca do equilíbrio entre a preservação do ambiente, a responsabilidade ambiental do estado, a satisfação das necessidades sociais básicas e o desenvolvimento econômico para que o passivo social brasileiro seja eliminado;

2. Os órgãos ambientais devem passar a observar o artigo 37 da constituição e seus princípios de legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e impessoalidade;

3. O princípio da boa-fé ambiental será elevado ao mais alto grau. Isso significa que ninguém, inclusive as ongs e os políticos, usará o nome do ambiente em vão, em proveito próprio, para fins eleitoreiros ou escusos;

4. Os órgãos ambientais deverão prestar contas à sociedade, a quem devem servir, elaborando relatórios integrados de sustentabilidade auditados por auditores independentes;

5. Não se admitirá o green washing (maquiagem verde) nas ongs e nos partidos políticos;

6. Da mesma forma que se exige o rastreamento da cadeia produtiva, exigir-se-á rastreamento das origens das indicações para ocupação de cargos nos órgãos ambientais;

7. A ineficiência administrativa, a inconsequência legislativa e a irresponsabilidade orçamentária serão abolidas da gestão pública ambiental nacional.

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