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Nova Lei Florestal de Minas Gerais se ajusta ao Código Florestal Brasileiro
4 de agosto de 2014
A Lei Florestal do Estado de Minas Gerais, que dispõe acerca das políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado, foi editada em 16/10/2013. A Lei nº 20.922/2013 revoga a Lei Estadual nº 14.309/2002, adequando a política florestal estadual à nacional, estabelecida pelo novo Código Florestal Brasileiro, a qual não vinha sendo aplicada em Minas Gerais.
A nova política florestal e de biodiversidade teve seus objetivos ampliados, abrangendo, entre outros, o desenvolvimento de estratégias de efetivação da conservação da biodiversidade, como o pagamento por serviços ambientais e utilização de sistemas agroflorestais; e o fomento à formação de corredores ecológicos.
Alterações relevantes foram percebidas na delimitação das áreas de preservação permanente (APP), com a exclusão da limitação sobre as faixas marginais de cursos d’água efêmeros, mantendo-se a disposição da lei anterior, no que tange aos cursos d’água naturais perenes e intermitentes. Foi igualmente excluída a proteção conferida às áreas no entorno de nascentes intermitentes. Quanto aos reservatórios artificiais, estes terão suas faixas de APP definidas no licenciamento ambiental, e não mais de acordo com as faixas preestabelecidas pela lei anterior.
Quanto ao regime de proteção das APPs, o novo Código Estadual exige expressamente a manutenção de vegetação de APP pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, sendo este pessoa jurídica, de direito público ou privado.
Ademais, a lei determina a recomposição de vegetação situada em APP que tenha sido suprimida ressalvados os casos autorizados pelo órgão ambiental competente. A obrigação de recomposição de APP é transmitida ao sucessor, caso haja transferência de domínio ou da posse do imóvel rural, situação que já havia sido pacificada pelos Tribunais do país.
As normas acerca de Reserva Legal (RL) também foram objeto de alterações. No que tange ao parcelamento de imóvel rural, por qualquer motivo, a fixação de Reserva Legal levará em consideração a área do imóvel anterior ao parcelamento, e não mais será parcelada na proporção do desmembramento da área total, como no regime ora revogado. O registro de reserva legal foi adequado ao estabelecido pelo Código Florestal Nacional, devendo esta ser registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.
Alteração interessante foi a previsão de que a ausência de registro da Reserva Legal não constitui óbice para realização de pesquisa mineral sem guia de utilização, quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área, sem prejuízo da obrigação de recuperação da área degradada.
A situação alterada pela norma constituía entrave significativo na realização de pesquisas minerais, quando estas precisavam ser licenciadas pelo órgão ambiental.
As modificações introduzidas pela edição da Lei nº 20.922/2013 visam solucionar os impasses ocasionados pela publicação do Novo Código Florestal Brasileiro, buscando compatibilizar o regime estadual com o nacional, vez que este não vinha sendo aplicado em Minas Gerais, em decorrência da incompatibilidade da Lei Estadual nº 14.309/2002 com a política nacional.