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Comentários sobre a Portaria IEF nº 30/2015.

5 de fevereiro de 2015

O corte ou supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica implica na compensação ambiental da área.

De acordo com o Decreto Federal nº 6.660/2008, a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapassar 50 há em área rural ou 3 ha em área urbana, dependerão de anuência prévia do IBAMA e terão suas medidas compensatórias estipuladas pelo órgão federal. Para os demais casos, a anuência e medidas compensatórias serão realizadas pelo Estado.

A Portaria IEF nº 30/2015, regulamenta o procedimento para definição da compensação ambiental, que agora envolve o julgamento da proposta de compensação pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB/COPAM.

Com isso, foi conferida mais uma atribuição à CPB/COPAM e ao empreendedor, mais uma etapa administrativa para definição da medida compensatória a ser adotada pelo corte ou supressão de mata atlântica e autorizar em definitivo a atividade a ser realizada.

Cabe mencionar que, da decisão que fixar a compensação, cabe pedido de reconsideração à CPB/COPAM, no prazo de 30 dias contados da decisão. Não sendo reconsiderada, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa Recursal – CNR/COPAM, para análise e decisão final.


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