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Comentários sobre a Instrução Normativa nº 22/2014.

29 de dezembro de 2014

 Instrução Normativa nº 22/2014.

A Instrução Normativa IBAMA nº 22/2014 foi criada em substituição à Instrução Normativa IBAMA nº 05/2011, com o pretexto de aprimorar os critérios e  procedimentos para as análises das solicitações e concessões de anuências prévias, a serem emitidas pelo órgão federal.

Na prática, a vigência da norma ensejou na criação de mais um obstáculo para a concessão da anuência pelo IBAMA.

Isso porque, o processo que antes era formalizado pelo órgão ambiental competente diretamente na Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorreria a supressão deve agora ser formalizado na sede do IBAMA em Brasília/DF, onde será avaliado e definido, pela Coordenadoria Geral de Autorização do Uso da Flora – CGAUF/DBFLO, se o processo tramitará na sede do IBAMA ou na Superintendência do Estado onde ocorrerá a supressão.

Destaca-se que a nova norma é omissa quanto aos critérios a serem observados para definição do local onde tramitará o processo de anuência, sendo estipulado o prazo de até 180 dias para edição pelo IBAMA de norma de execução, para a tramitação interna das solicitações e concessões de anuências às supressões de vegetação no Bioma Mata Atlântica.

Enquanto não se cria a norma de execução, ficam os empreendedores sujeitos à discricionariedade do poder público na aplicação da norma.

A norma aplica-se de forma imediata, inclusive aos pedidos de anuência pendentes de instrução e análise na data da publicação da nova IN.


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