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Comentários sobre a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014.

31 de dezembro de 2014

Em 30/12/2014, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014 que revogou a Resolução SEMAD/IEF nº 1.660/2012, responsável por instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.

A norma dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E e trouxe inovações tanto no processo de emissão quanto no cancelamento e recusa de recebimento da carga.

Com relação ao preenchimento de dados para emissão da GCA-E no sistema do órgão ambiental, o artigo 6º, §2º listou novas informações obrigatórias, como o roteiro do transporte da carga e dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte. Contudo, referidas informações não serão exigidas até a atualização do sistema de informações do órgão ambiental, de modo que até o presente momento permanece o procedimento de preenchimento anteriormente vigente.

Uma vez emitida a GCA-E, o empreendedor ainda poderá promover seu cancelamento no sistema de informação, desde que anterior à data e hora do início do transporte.

Foram mantidas as regras incidentes sobre o requerimento de suspensão da GCA-E nas modalidades temporária e definitiva, nos termos dos artigos 13 e 14.

Frisa-se a nova modalidade de recusa de recebimento da carga pelo destinatário, instituída pelos artigos 15 e 16, mediante justificativa protocolada no órgão ambiental competente, acompanhada de cópia GCA-E, nota fiscal emitida para o transporte e pedido de suspensão. Incumbirá também ao remetente comunicar o órgão ambiental o remanejamento da carga para novo destinatário, no prazo máximo de três dias úteis após a recusa de recebimento. Concluída a análise dos documentos, o órgão ambiental realizará o cancelamento da GCA-E, possibilitando nova oferta/aceite da carga anteriormente recusada, e, consequentemente emissão de nova GCA-E.

O artigo 26 inovou ao reforçar que o saldo volumétrico dos produtos e subprodutos florestais contabilizados no pátio do sistema de informação deve ser a representação fiel do saldo físico existente no pátio da empresa, bem como que o armazenamento deverá respeitar o tipo, espécie taxonômica e dimensões do produto ou subproduto florestal.

Além de ser criada a GCA-E de exportação, emitida para operações de comércio exterior de carvão vegetal de origem plantada, originário de estoque (art. 8º), foi inserida a dispensa da obrigação do uso da GCA-E para carvão de coco e carvão de barro (art. 18, III).

Por oportuno, o artigo 17 determinou que a GCA-E será considerada inválida quando verificadas as seguintes situações i) quantidade/volume diferente do declarado, salvo nos casos de divergência inferior a 10%; ii) espécie de produto ou subproduto florestal diferente do declarado; iii) utilização de percurso diferente do declarado; iv) transporte realizado em veículo diferente do declarado; v) utilização de GCA-E cancelada ou fora do prazo de validade; vi) produto ou subproduto diferente do declarado ou vii) rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.


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