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Belo Horizonte
Portaria IEF nº 84, de 25 de agosto de 2015.
27 de agosto de 2015
Estabelece prazo para a complementação de requerimentos visando o cumprimento da compensação por empreendimentos minerários a que se refere a Lei Estadual 20.922/2013 e dá outras providências.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, em observância ao disposto na Lei Estadual 20.922, de 17 de outubro de 2013, Considerando o quantitativo de justificativas apresentadas pelos empreendedores, quanto a impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido na Portaria nº. 29, de 03 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º – Os requerimentos que tenham por objetivo o cumprimento do art. 36 da Lei Estadual nº 14.309/2002 ou do art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, encaminhados à Gerência de Compensação Ambiental – GCA/IEF antes da publicação da Portaria IEF nº 90, de 01 de setembro de 2014, deverão ter sua instrução complementada nos moldes estabelecidos pela referida Portaria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º – A inobservância do prazo estabelecido no artigo anterior sujeitará ao empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor, em especial, à comunicação do fato à Unidade Regional Colegiada do COPAM responsável pela emissão da licença ambiental para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º – Conforme o disposto no § 2º do Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, todo empreendimento minerário, em processo de regularização ambiental ou já regularizado, que não tenha cumprido, até a data de publicação da referida Lei (17 de outubro de 2013), a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309/2002, continua sujeito aos critérios estabelecidos no artigo citado.
- 1º O caput descrito acima, se aplica aos empreendimentos minerários regularizados e que tiveram condicionante de compensação fixada, bem como àqueles formalizados perante o órgão ambiental licenciador, em ambos os casos em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 20.922, de 17 de outubro de 2013.
- 2º Deverá ser considerada a data de formalização, perante o órgão ambiental licenciador, do processo para o qual foi ou será estabelecida a condicionante de compensação por empreendimentos minerários.
- 3º Para os empreendimentos sujeitos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 36, da Lei Estadual 14.309/2002, devem ser observados os critérios constantes no § 1º desse artigo, ressaltando ainda, que a área utilizada para compensação não poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, bem como a compensação será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.
Art. 4º – Fica a critério da Gerência de Compensação Ambiental – GCA o estabelecimento de prazo para o encaminhamento de informações complementares necessárias à análise dos processos de compensação de que trata esta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Adriana Araújo Ramos – Diretora Geral