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BC e CMN regulam nomenclatura e forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC

1 de dezembro de 2025

Em 28 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram a Resolução Conjunta nº 17, que disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

 

Principais pontos da Resolução Conjunta nº 17

Objeto e âmbito de aplicação

A nova norma estabelece as seguintes definições:

  • “Nomenclatura”: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet.
  • “Termo”: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em qualquer língua, utilizado na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
  • “Apresentação ao público”: o conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar pelo BC.

 

Nomenclatura

As instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem utilizar, em seu nome empresarial, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento concedida pelo BC.

Na nomenclatura, fica vedada a utilização de termos que sugiram atividades ou tipos de instituição para os quais não tenha autorização de funcionamento específica.

As instituições integrantes de conglomerados prudenciais podem utilizar o nome do conglomerado em sua nomenclatura, desde que:

  • fique claro para o cliente com que tipo de instituição do conglomerado ele está se relacionando; e
  • o nome do conglomerado não contenha termos que identifiquem ou caracterizem tipos de instituição sujeitas à autorização pelo BC que não integrem o conglomerado.

 

Apresentação ao público

As instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem utilizar, em sua apresentação ao público, termos que deixem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da autorização para funcionamento concedida pelo BC.

Tais instituições não podem utilizar termos que sugiram atividades ou tipos de instituição para as quais não tenha autorização de funcionamento específica.

Contudo, em suas apresentações ao público:

  • as instituições integrantes de conglomerado prudencial podem utilizar termos que sugiram a atividade, o tipo de instituição autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo BC que integrem conglomerado.
  • conglomerados prudenciais podem utilizar termos ou nomenclaturas de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo BC que integrem o conglomerado.

Ainda, a apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC deve esclarecer (inclusive quando a apresentação ao público for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de parcerias):

  • as atividades específicas objeto de autorização pelo BC;
  • os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e
  • o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável.

 

Contratos e parcerias

As instituições autorizadas a funcionar pelo BC não podem firmar contratos de correspondente no Brasil ou estabelecer parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo BC, que utilizem:

  • em sua nomenclatura, termos que identifiquem ou caracterizem tipos de instituição sujeita à autorização pelo BC; e
  • em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo BC.

As instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem adotar medidas para adequar os contratos de correspondentes no Brasil ou de parcerias, firmados antes de 28 de novembro de 2025, ao disposto acima, no prazo de um ano, contado a partir de 28 de novembro de 2025.

Exceção à vedação:

  • contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de microcrédito, ao amparo da legislação que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), e sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de Economia Solidária.
  • contratos relacionados a serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento.

 

Plano de adequação

As instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem avaliar sua aderência à Resolução Conjunta nº 17, devendo elaborar um plano de adequação para as instituições que estejam em desacordo. Esse plano de adequação deve:

  • compreender, no mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados, bem como o prazo máximo de um ano para a instituição se adequar à Resolução Conjunta nº 17 com base na complexidade da adequação; e
  • ser elaborado e apresentado ao BC no prazo de 120 dias, contado a partir da data da entrada em vigor da resolução.

O plano de adequação não é necessário e não se aplica:

  • quando a adequação envolve apenas a alteração do nome empresarial; e
  • à adequação dos contratos de correspondentes no Brasil ou de parcerias.

As instituições que estejam aderentes ao disposto na Resolução Conjunta nº 17 ou cuja adequação envolve apenas a alteração do nome empresarial devem comunicar essa condição ao BC, no prazo de 90 dias contado a partir da data da entrada em vigor da resolução, na forma da regulamentação específica.

Se a alteração do nome empresarial for a única alteração necessária para adequação à Resolução Conjunta nº 17, ela deverá:

  • ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir de 28 de novembro de 2025; e
  • ser comunicada ao BC no prazo de 90 dias após a sua efetivação.

Por fim, fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação ao disposto na Resolução Conjunta nº 17.

 

Disposições finais

  • Com exceção daquelas descritas acima para o plano de adequação, as demais regras aplicam-se também aos pedidos de autorização já protocolizados no BC. O BC poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução Conjunta nº 17.
  • Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021.
  • A Resolução Conjunta nº 17 entrou em vigor na data de sua publicação.

 

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos que se façam necessários.