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Boletim de Agronegócio | Dezembro 2025 e Janeiro 2026

26 de fevereiro de 2026

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

Mercado de capitais bate recorde histórico e encerra 2025 com emissão de R$ 838,8 bilhões em ofertas públicas

O mercado de capitais brasileiro encerrou 2025 com um desempenho histórico, alcançando R$ 838,8 bilhões em ofertas públicas – um crescimento de 6,4% em relação a 2024 e o maior volume já registrado desde seu início, em 2012. O último trimestre foi decisivo para esse resultado, concentrando 37,1% das captações do ano e registrando, em dezembro, o maior volume mensal da história, com R$ 116,1 bilhões em emissões.

O segmento de securitização apresentou forte expansão, com os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) atingindo a captação recorde de R$ 90,8 bilhões, o que representou 42% da quantidade de ofertas de renda fixa no ano e superando mil operações – evidência do uso crescente por empresas de diversos portes. Já os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), diretamente associados ao agronegócio, avançaram 11,1%, chegando a R$ 46,2 bilhões, consolidando-se como ferramenta essencial para financiar produtores, tradings e empresas do setor agroindustrial.

No âmbito dos títulos híbridos, os Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“Fiagro”) registraram captação conjunta de R$ 85,5 bilhões, com destaque para o crescimento de 77,2% nas ofertas de FII e para os R$ 6,4 bilhões captados pelos Fiagro – alta de 31,3% no ano. Os números demonstram a continuidade da expansão desses produtos como veículos de acesso ao mercado imobiliário e ao agronegócio via renda periódica e valorização de cotas.

Para mais informações, acesse: Ofertas no mercado de capitais atingem R$ 838,8 bilhões e batem recorde em 2025.

 

Portal Dados Abertos da CVM disponibiliza novo conjunto de dados sobre fundos de investimento

O Portal Dados Abertos, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), disponibilizou uma nova funcionalidade aos usuários: o conjunto de dados “Fundos de Investimento: Documentos: Entrega”. A ferramenta reúne metadados referentes à entrega de documentos periódicos e eventuais no âmbito de fundos de investimento a partir do ano de 2021.

O Portal Dados Abertos da CVM, mantido pela Gerência de Engenharia de Dados Analíticos da autarquia, visa garantir a transparência e concentrar todas as informações públicas disponibilizadas pela CVM acerca dos participantes por ela regulados em um único canal, facilitando a busca e simplificando o acesso dos usuários aos conjuntos de dados. Da mesma maneira, a plataforma, integrada ao Portal Brasileiro de Dados Abertos, ainda permite o intercâmbio com outros órgãos e entidades públicas.

Para mais informações, acesse: Portal Dados Abertos CVM disponibiliza novo conjunto de dados nas informações sobre fundos de investimento

 

Mapa divulga balanço anual de registros de agrotóxicos e bioinsumos em 2025

No dia 04 de janeiro de 2026, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”) publicou o balanço anual dos registros de agrotóxicos e afins concedidos em 2025, consolidado no Ato nº 63 da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins. O relatório evidencia um recorde histórico na liberação de bioinsumos, além de avanços significativos na modernização do marco regulatório aplicável ao setor.

Ao longo de 2025, foram concedidos 912 registros, incluindo 323 produtos técnicos (de uso industrial), 101 produtos equivalentes, 15 bioinsumos adicionais e um ingrediente ativo químico inédito. O ano também marcou a aprovação de 162 produtos classificados como bioinsumos – o maior volume já registrado no país.

Foram registrados, ainda, 6 novos produtos técnicos inéditos e 19 produtos formulados à base de ingredientes ativos novos, reforçando a atualização do portfólio fitossanitário nacional com tecnologias mais modernas e sustentáveis.

Dentre os principais pontos discutidos na norma, destacam-se:

  • Inclusão no mercado de moléculas novas, como Ipflufenoquina, Fluoxastrobina, Fluazaindolizine, Isopirazam, Fenpropidin e Ciclobutrifluram, ampliando os modos de ação e fortalecendo o manejo integrado de pragas.
  • Contribuição para a redução do risco de resistência, aumento da eficiência agronômica e estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional.
  • Edição do Ato nº 62/2025, que uniformiza e centraliza o protocolo, a distribuição e a tramitação dos pedidos de registro e pós-registro no país. A partir de 15 de setembro de 2025, todos os novos pleitos passaram a ser protocolados exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações, não sendo mais considerados, para fins de organização de fila, os protocolos realizados diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”).

 

 

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Publicada a segunda parte da regulamentação da Reforma Tributária do consumo

Foi publicada, em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, que demarca a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo e altera as disposições da Lei Complementar nº 214/2025. A nova lei formaliza a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão responsável por centralizar a arrecadação e a distribuição da receita entre estados, Distrito Federal e municípios, além de uniformizar procedimentos e interpretações. A norma também estabelece as bases do processo administrativo, define as regras para a transição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) até sua extinção, em 2033, e introduz ajustes em diversos dispositivos na Lei Complementar nº 214/2025.

Para mais informações, acesse: Publicada Lei Complementar nº 227/2026 sobre a Reforma Tributária

 

RFB disponibiliza acesso à declaração de atualização do valor de bens móveis e imóveis

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) disponibilizou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), por meio da qual é formalizada a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, Modalidade Atualização (“Rearp Atualização”), instituído pela Lei nº 15.265/25 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/25. O Rearp Atualização autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizarem o valor de bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024. Para pessoas físicas, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4%. Para as pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%, também de forma definitiva. A declaração poderá ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026, segundo as orientações da RFB.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

  • Moratória da soja, concessões e incentivos fiscais

FEDERAL

Judicialização da Moratória da Soja paralisa processos no Cade; Mato Grosso regulamenta restrições a incentivos fiscais para empresas signatárias de pactos ambientais

O futuro da Moratória da Soja, pacto voluntário do agronegócio brasileiro, passou a depender diretamente do Supremo Tribunal Federal (“STF”) após uma escalada de conflitos envolvendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), o setor produtivo e o governo estadual de Mato Grosso.

Em novembro de 2025, o Cade ampliou sua atuação ao abrir um novo inquérito contra quinze pessoas físicas ligadas a empresas signatárias da Moratória da Soja, buscando apurar responsabilidade individual na execução e no monitoramento do pacto. Ao mesmo tempo, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“Abiove”) ingressou com um pedido na ADI 7774, junto ao STF, argumentando que a existência de múltiplas ações judiciais e processos administrativos sobre a Moratória da Soja criava insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.

Em 05 de novembro de 2025, o ministro Flávio Dino concedeu o pedido da Abiove e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratassem da legalidade ou da constitucionalidade da Moratória da Soja. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário do STF. Em cumprimento à ordem do STF, o Cade suspendeu, em 11 de novembro de 2025, todas as medidas e investigações relacionadas à Moratória da Soja até o julgamento definitivo pelo STF.

Enquanto a judicialização avança, o Governo de Mato Grosso publicou, em 30 de dezembro de 2025, o Decreto Estadual nº 1.795/2025, regulamentando o art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024. A norma, cuja eficácia foi restabelecida pelo STF a partir de 1º de janeiro de 2026, veda a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que celebram compromissos – nacionais ou internacionais – que restrinjam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por lei.

A vedação atinge empresas e seus grupos econômicos, bem como se aplica a compromissos assumidos a partir de 31 de dezembro de 2025 ou, quando firmados por entidades representativas, apenas se houver adesão expressa pela empresa.

Permanecem fora do alcance das vedações os benefícios fiscais gerais, concedidos independentemente de credenciamento ou contrapartidas. Adicionalmente, a imunidade, a não incidência e operações com diferimento ou suspensão de ICMS não configuram benefícios fiscais – ainda que dependam de credenciamento ou contrapartida.

Um ponto central do Decreto nº 1.795/2025 é que não basta a mera participação em acordos ou compromissos para ensejar a vedação – exige-se a comprovação de que deles resultam de restrições à expansão agropecuária. O Decreto nº 1.795/2025 também faz uma ressalva aos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil no exercício da soberania, que não geram restrições para fins da vedação.

Por fim, incentivos concedidos a partir de 2026 podem ser revogados caso a empresa venha a aderir a compromissos restritivos, com obrigação de restituição dos valores.

 

  • Cadastro Ambiental Rural

TOCANTINS

Tocantins regulamenta procedimento para contestação de hidrografia em imóveis rurais no CAR e no licenciamento ambiental

Em 23 de dezembro de 2025, o Instituto Natureza do Tocantins (“Naturatins”) publicou a Instrução Normativa nº 4/2025, estabelecendo procedimentos para a contestação de elementos hidrográficos (rios, córregos, nascentes, lagos e demais corpos d’água) representados nas bases cartográficas oficiais utilizadas pelo órgão nos processos de Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), Autorização de Exploração Florestal e licenciamento ambiental.

A contestação pode ser apresentada sempre que o interessado entender que a hidrografia oficial não corresponde à realidade de campo. Para tanto, o pedido deverá ser instruído com relatório técnico assinado por profissional habilitado.

A comprovação por métodos remotos (imagens de satélite e drone) é permitida em áreas de difícil acesso, desde que adequadamente justificada. A equipe técnica do Naturatins poderá realizar validações por meio de sensoriamento remoto, solicitar complementações ou recomendar vistorias in loco. O resultado será formalizado em parecer conclusivo, classificando a contestação como procedente, parcialmente procedente ou improcedente. As contestações rejeitadas podem ser reapresentadas com base em novas evidências.

 

PARÁ

Estado do Pará publica nova instrução normativa sobre cancelamento e suspensão do CAR

Em 13 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (“Semas”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 1/2026, estabelecendo o procedimento administrativo para o cancelamento e a suspensão de inscrições no CAR registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) no âmbito do governo estadual do Pará.

A IN nº 1/2026 define as hipóteses de cancelamento definitivo do CAR, como duplicidade de inscrições, unificação de imóveis, transformação em perímetro urbano, decisão judicial, sobreposição acima dos limites de tolerância com áreas protegidas ou com imóveis regularmente titulados, entrega de informações falsas ou omissas e pedidos fundamentados do proprietário. O cancelamento pode ser realizado a pedido do interessado ou de ofício, pela Semas, quando houver indícios técnicos ou jurídicos de irregularidade.

Com relação à suspensão do CAR, medida cautelar e temporária poderá ser aplicada em situações como indícios de falsidade nas informações declaradas, descumprimento de notificações, sobreposições relevantes com áreas protegidas ou CARs validados, ordens judiciais, litígios fundiários complexos ou solicitações de órgãos de controle. Durante a suspensão, o CAR não produz efeitos até que haja decisão acerca de sua retirada, reativação ou cancelamento definitivo.

Para mais informações, acesse: Semas publica norma que regulamenta cancelamento e suspensão do CAR no Pará

 

  • Licenciamento Ambiental

FEDERAL

Criada a Licença Ambiental Especial para empreendimentos estratégicos

Em 03 de dezembro de 2025, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 1.308/2025, convertida no Projeto de Lei de Conversão (“PL”) nº 11/2025, criando a Licença Ambiental Especial (“LAE”) para empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo Federal.

Em 23 de dezembro de 2025, o Senado Federal registrou que a matéria do PL nº 11/2025 havia sido transformada em norma jurídica. Na mesma data, a Presidência da República sancionou a Lei nº 15.300/2025. Atualmente, aguarda-se a apresentação de um projeto de decreto legislativo pela Comissão Mista ou pelo relator para regulamentação.

A LAE será aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos por decreto, com base na proposta bianual do Conselho de Governo. Entre os casos expressamente previstos estão obras de reconstrução e repavimentação de rodovias pré-existentes que conectem unidades federativas, como a BR-319, que liga Porto Velho/RO a Manaus/AM. A norma também permitirá que empreendimentos que utilizem recursos ambientais e causem degradação significativa do meio ambiente solicitem a LAE, desde que cumpram as condicionantes estabelecidas.

Paralelamente, observa-se que a lei em questão está sendo objeto de contestação jurídica, via três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) – ADI nº 7913, ADI nº 7916 e ADI nº 7919 – desde dezembro de 2025, no STF, por partidos políticos (Partido Verde, Rede Sustentabilidade e Partido Socialismo e Liberdade), bem como entidades representativas, a exemplo daAssociação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). As entidades contestam dispositivos da Lei Federal nº 15.190/2025 e da própria Lei Federal nº 15.300/2025.

As ações apontam violação a princípios constitucionais como o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e a proteção a povos indígenas e comunidades tradicionais (artigos 216 e 231).

As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes e, atualmente, encontram-se em fase inicial de tramitação no STF. Até o momento, não houve decisão liminar, análise de mérito ou inclusão em pauta de julgamento.

Para mais informações, acesse: Medida Provisória n° 1308, de 2025 / Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental

 

Iphan publica nova instrução normativa e padroniza atuação no licenciamento ambiental

Em 1º de dezembro de 2025, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“Iphan”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 6/2025, substituindo a IN Iphan nº 01/2015 e reformulando os procedimentos de avaliação de impactos ao patrimônio cultural no licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal.

De modo geral, a norma:

  • Padroniza o fluxo de análise, amplia a integração do Iphan com órgãos licenciadores e estabelece exigências mais detalhadas para empreendimentos com potencial de afetar bens culturais (tombados, registrados, protegidos, valorados, chancelados ou em processo de reconhecimento).
  • Estabelece nova sistemática de análise a partir da Ficha de Caracterização da Atividade (“FCA”), disponibilizada no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio. O Termo de Referência Específico passa a ser emitido automaticamente pelo sistema, com validade de dois anos e possibilidade de revalidação.
  • Reorganiza os estudos exigíveis, com destaque para os Relatórios de Avaliação de Impacto aos bens imateriais, materiais e arqueológicos, e formaliza a classificação dos empreendimentos por níveis, determinando diferentes exigências e protocolos de campo para cada tipologia.
  • Tornam-se obrigatórios os Programas de Gestão de Impacto aos bens culturais – incluindo a gestão de bens imateriais, materiais e arqueológicos, e o projeto integrado de educação patrimonial – todos interligados ao conteúdo dos estudos. Relatórios de gestão e Relatório Integrado de Educação Patrimonial passam a ser pré-requisito para manifestação conclusiva do Iphan nas fases de instalação, operação e renovação da Licença de Operação.

A norma criou, ainda, prazos para análise e manifestações do Iphan, variando, por exemplo, de 15 dias para a análise de FCAs a 60 dias para manifestações conclusivas, podendo chegar a 90 dias em casos que envolvam elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório (EIA/RIMA).

Para mais informações, acesse: Novas regras atualizam papel do Iphan em processos de licenciamento ambiental

 

PARANÁ

Estado do Paraná publica norma que isenta diversas atividades agrícolas do licenciamento ambiental

Em 06 de janeiro de 2026, o Instituto Água e Terra (“IAT”) publicou a IN nº 1/2026 estabelecendo o rol de atividades e empreendimentos agrícolas considerados inexigíveis de licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

A norma complementa o marco estadual introduzido pela Lei Estadual nº 22.252/2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, e pelo Decreto Estadual nº 9.541/2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252/2024. Ambos já previam a possibilidade de isenção para atividades de impacto insignificante.

O rol de atividades isentas é amplo e contempla práticas agrícolas e pecuárias tradicionais, investimentos rotineiros da produção rural e iniciativas de modernização. O rol inclui atividades relacionadas ao manejo florestal sustentável, implantação de florestas plantadas, rastreabilidade animal, adequações sanitárias e ambientais, limpeza de pastagem sem aproveitamento comercial de madeira, entre outras ações rurais de baixo impacto.

A IN nº 1/2026 também regulamenta a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (“Dila”), que pode ser solicitada pelo interessado quando houver necessidade de comprovar formalmente a dispensa de licenciamento. A Dila terá validade de 180 dias, admitindo-se renovação desde que sejam mantidas as condições que justificaram sua emissão.

Qualquer alteração nas condições originalmente declaradas que aumente o potencial poluidor ou demande intervenção ambiental relevante obriga o empreendedor a solicitar o licenciamento compatível com o novo enquadramento.

 

RIO GRANDE DO NORTE

Estado do Rio Grande do Norte regulamenta o licenciamento ambiental para produção de hidrogênio verde

Em 08 de janeiro de 2026, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (“Conema”) aprovou a Resolução CONEMA nº 2/2025, definindo os procedimentos, critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de hidrogênio verde.

A norma se alinha ao marco legal federal do hidrogênio de baixa emissão (Lei Federal nº 14.948/2024) e ao marco legal estadual do hidrogênio e indústria verde (Lei Estadual nº 12.336/2025), estruturando um rito específico para a cadeia de hidrogênio verde no Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a Resolução nº 2/2025, estão dispensados de licenciamento os eletrolisadores com potência menor ou igual a 10 megawatts, desde que o projeto não se localize em Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento, Área de Preservação Permanente (“APP”), área com supressão de vegetação nativa, áreas prioritárias à conservação ou com fragilidades socioambientais justificadas tecnicamente.

Independentemente do porte do projeto, serão exigidos o Estudo de Análise de Risco, o Plano de Gerenciamento de Riscos e o Plano de Ação de Emergência como parte dos estudos envolvendo o licenciamento ambiental.

O Anexo I da Resolução nº 2/2025 classifica o porte do empreendimento pela potência total dos eletrolisadores e produção anual (toneladas/ano), indicando os estudos de impacto ambiental que deverão ser elaborados para cada porte, sendo:

  • Portes micro e pequeno: Relatório de Avaliação Ambiental;
  • Portes médio e grande: Relatório Ambiental Simplificado; e
  • Porte excepcional: Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório.

 

TOCANTINS

Estado do Tocantins inicia estudos para regulamentar nova lei de licenciamento ambiental

Em 20 de janeiro de 2026, o Naturatins e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Semarh”) iniciaram o processo de elaboração da regulamentação de nova lei de licenciamento ambiental no Estado do Tocantins.

A iniciativa inaugura uma nova etapa na política ambiental tocantinense e ocorre em um momento em que o licenciamento ainda é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.804/2021, norma que dispõe sobre os procedimentos e instrumentos aplicáveis ao licenciamento ambiental no Estado do Tocantins.

Os estudos e discussões preliminares serão conduzidos de forma integrada, com articulação interinstitucional e participação da sociedade e dos setores produtivos. A expectativa é de que a nova regulamentação aperfeiçoe regras, traga maior segurança jurídica e aumente a eficiência dos processos de licenciamento em âmbito estadual.

Para mais informações, acesse: Naturatins e Semarh iniciam estudos para a regulamentação da nova Lei de Licenciamento Ambiental no Tocantins

 

PIAUÍ

Piauí prorroga exigência de licenciamento ambiental para financiamento de empreendimentos agrossilvipastoris

Em 09 de janeiro de 2026, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Piauí (“Consema/PI”), vinculado à Semarh, publicou a Resolução CONSEMA nº 59/2026, que revoga a Resolução CONSEMA nº 59/2026 e estabelece nova prorrogação do prazo relacionado à exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos agrossilvipastoris que pleiteiam concessão de financiamentos junto a instituições financeiras.

A norma visa rever e estender o prazo anteriormente fixado, prorrogando, até 31 de dezembro de 2027, a exigência de licenciamento ambiental aplicável aos empreendimentos agrossilvipastoris para fins de concessão de financiamentos bancários de custeio e de investimento. A deliberação foi adotada ad referendum, diante da necessidade de adequação do prazo às demandas do setor produtivo e às diretrizes administrativas do Consema/PI.

De acordo com a resolução, as instituições financeiras deverão exigir, como condição para a instrução e concessão do financiamento, a apresentação do protocolo do pedido de licenciamento ambiental, a ser realizado junto à Semarh, referente ao empreendimento que será beneficiado com o crédito. Dessa forma, ainda que o licenciamento não esteja concluído, passa a ser suficiente a comprovação do protocolo do requerimento para fins de acesso ao financiamento no período prorrogado.

Com a edição da Resolução nº 59/2026, fica expressamente revogada a Resolução CONSEMA nº 58/2025, consolidando um novo marco temporal para a exigência de regularização ambiental vinculada ao crédito rural no Estado do Piauí. A medida busca conciliar a política de proteção ambiental com a continuidade das atividades agrossilvipastoris, assegurando previsibilidade e segurança jurídica tanto para os empreendedores quanto para as instituições financeiras.

 

  • Mudanças climáticas, descarbonização e créditos de carbono

FEDERAL

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério da Fazenda e BNDES iniciam estudo estruturante sobre certificação de créditos de carbono no Brasil; edital selecionará parceiro para análise técnica

Em 08 de janeiro de 2026, os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Fazenda, em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), firmaram um acordo de cooperação técnica para estruturar as bases do sistema brasileiro de certificação de créditos de carbono – etapa considerada essencial para consolidar o mercado voluntário nacional e viabilizar sua futura interface com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE”).

O movimento foi acompanhado da publicação, em 05 de janeiro de 2026, da Seleção Pública Edital FEP Fomento nº 01/2026, destinada à contratação de um parceiro executor para desenvolver o estudo técnico “Certificação de Crédito de Carbono no Brasil”, com orçamento de até R$ 10 milhões e prazo de 6 meses (prorrogável a critério do BNDES).

O estudo terá caráter exclusivamente descritivo e informativo, sem proposições normativas, e abrangerá cinco eixos principais:

  • Diagnóstico da oferta de certificadoras e organismos de verificação (Validation and Verification Body – “VVB”/Organismo de Validação e Verificação – OVV);
  • Análise de lacunas metodológicas nos padrões existentes, com foco em redução de emissões (“REDD+”), ARR (Afforestation, Reforestation, and Revegetation), carbono azul, agricultura regenerativa e resíduos;
  • Guia consolidado de normas nacionais aplicáveis à certificação e ao MRV (Monitoring, Reporting and Verification); e
  • Estudo sobre redução de custos, escalabilidade e inclusão de pequenos produtores, comunidades tradicionais e povos indígenas.

No entanto, o Edital FEP Fomento impõe regras de elegibilidade: estão impedidas organizações que atuem como certificadoras, VVB/OVV, desenvolvedoras de projetos de carbono ou consultoras com vínculos diretos com desenvolvedores, evitando potenciais conflitos de interesse (item 4.9). Assim, o chamamento tende a atrair instituições acadêmicas, centros de pesquisa ou consultorias generalistas sem atuação direta em certificação ou desenvolvimento de projetos.

O prazo para envio de propostas ao BNDES terminou em 09 de fevereiro de 2026, exclusivamente pelo Portal do Cliente BNDES, mediante acesso com e‑CNPJ e conta gov.br nível prata ou ouro.

Para mais informações, acesse: MMA, Fazenda e BNDES firmam acordo de cooperação técnica para estruturar certificação de créditos de carbono

 

DISTRITO FEDERAL

Distrito Federal institui Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Em 24 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 48.103/2025, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que estabelece seus objetivos, diretrizes e estrutura de governança.

A norma apresenta definições tais como “hidrogênio de baixa emissão de carbono” (produzido com emissões inferiores aos limites da Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive com o uso de tecnologias de captura e armazenamento de carbono). A norma também define “hidrogênio verde” (produzido por eletrólise utilizando energia renovável), “cadeia produtiva do hidrogênio” (abrangendo o processo desde a produção até o uso final) e “derivados do hidrogênio”, como amônia e metanol verdes.

A Política Distrital tem como objetivos promover o desenvolvimento integrado da cadeia do hidrogênio, estimular sua aplicação em setores estratégicos – como transporte público, agricultura e processos industriais, fomentar inovação tecnológica, ampliar a participação de energias renováveis e contribuir para o cumprimento das metas distritais de redução de emissões de gases de efeito estufa.

A norma também busca fortalecer a competitividade do Distrito Federal no mercado nacional e internacional de hidrogênio e incentivar a geração de créditos de carbono no âmbito do SBCE, instituído pela Lei Federal nº 15.042/2024.

As diretrizes incluem a fundamentação das ações públicas em estudos técnicos, a integração de setores econômicos e logísticos, o estímulo à inovação, a superação de barreiras regulatórias e a priorização do uso de hidrogênio de baixa emissão em atividades intensivas em carbono. A norma enfatiza a articulação com políticas federais, como o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio (Rehidro).

A norma também criou o Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio, responsável por coordenar e acompanhar sua execução, propor medidas normativas, fomentar a articulação entre instituições públicas e privadas e promover a participação social por meio de escutas e oficinas temáticas.

O Comitê Gestor deverá ser instalado em até 90 dias contados da vigência do Decreto e terá 180 dias para elaborar o primeiro Plano Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, contendo metas, indicadores e pelo menos 2 projetos-piloto prioritários.

 

PARÁ

Estado do Pará avança para emissão de créditos de carbono jurisdicionais no mercado voluntário

Em 08 de janeiro de 2026, o Governo do Estado do Pará recebeu a aceitação formal do Architecture for REDD+ Transactions (“ART/TREES”) dos documentos de registro e monitoramento submetidos à certificação internacional. A confirmação representa o atendimento aos requisitos técnicos necessários para esta fase e habilita o Estado do Pará a avançar para as próximas etapas do processo.

Os documentos submetidos ao ART/TREES comprovam a redução de 38 milhões de toneladas de CO₂ em 2023, resultado das medidas implementadas no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Pará. Considerando a estruturação do sistema e as projeções de desempenho, o Estado do Pará estima alcançar 260 milhões de toneladas em créditos de carbono até 2027.

Em 2024, durante a Semana do Clima de Nova Iorque, o Pará firmou um acordo inédito para a venda de 12 milhões de toneladas em créditos jurisdicionais, transação estimada em quase R$ 1 bilhão. Com isso, permanecem disponíveis para comercialização 26 milhões de toneladas referentes ao ano de 2023.

A comercialização, porém, depende da conclusão das Consultas Livres, Prévias e Informadas (CLPIs) relacionadas ao Sistema Jurisdicional de REDD+. O Estado do Pará conduz atualmente o maior processo participativo de sua história, com 47 consultas previstas, das quais 15 já foram realizadas, assegurando participação social de povos indígenas, comunidades tradicionais e demais grupos interessados.

Para mais informações, acesse: Pará dá passo decisivo para emitir créditos de carbono jurisdicionais no mercado voluntário

 

  • Resíduos Sólidos e Logística Reversa

SÃO PAULO

Cetesb atualiza regras de comprovação da logística reversa no licenciamento até 2029

Em 10 de dezembro de 2025, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”) publicou a Decisão de Diretoria nº 079/2025/A, alterando a Decisão de Diretoria nº 051/2024/P, a qual estabelece o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

A nova norma amplia a regulamentação das obrigações até 31 de dezembro de 2029, reorganizando prazos, metas e critérios metodológicos para os setores sujeitos à Resolução SMA nº 45/2015. A resolução define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, incluindo embalagens em geral, tintas imobiliárias, desinfetantes domissanitários de venda livre, eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas e baterias, pneus, óleo lubrificante e suas embalagens, óleo comestível, filtros de óleo, medicamentos domiciliares e embalagens de produtos que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos, além das embalagens de significativo impacto ambiental, como agrotóxicos e óleo lubrificante automotivo.

A segunda etapa da logística reversa se estendeu até o fim de 2025, com entrega do Relatório Anual de Resultados (“RAR”) referente ao ano-base de 2025 até 30 de julho de 2026. Para o período de 2026 a 2029, os RARs deverão ser apresentados anualmente até 30 de julho.

A norma também determina que os sistemas de logística reversa incluam, até 31 de março de 2026, propostas de novas metas quantitativas e geográficas no sistema SIGOR Logística Reversa, com possibilidade de revisão da progressividade mediante comprovação de viabilidade técnica e econômica.

As metas quantitativas passam a ser calculadas com base na massa de produtos ou embalagens colocados no mercado paulista no ano-base e nos resíduos coletados e destinados no ano de desempenho. As metas geográficas, por sua vez, consideram a abrangência territorial do sistema, incluindo municípios atendidos, regiões administrativas cobertas, pontos de recebimento instalados e critérios proporcionais de atendimento populacional.

Para embalagens em geral, a Cetesb permite, exclusivamente para 2026, que sistemas comprovadamente estruturantes apurem 25% da meta quantitativa de forma independente do tipo de material, desde que cumpridos os requisitos do Decreto Federal nº 11.413/2023. O decreto institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, enquanto os outros 75% deverão ser atendidos por tipo de material.

A decisão de diretoria também estabelece critérios mais rígidos para a comprovação da documentação. Apenas notas fiscais emitidas no ano-base ou no ano de desempenho serão consideradas. O aproveitamento de excedentes do ano-base no ano seguinte fica limitado a 10% da meta correspondente, e somente quando houver superação da meta no período anterior.

O descumprimento de metas quantitativas implica o aumento da meta do ano subsequente em montante idêntico, sendo que passivos superiores a 10% ensejam sanções administrativas imediatas, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008, além da obrigação de reparação civil integral. Passivos não quitados em um ano também resultam em sanções, e sua reparação deverá ocorrer por meio de indenização pecuniária direcionada ao fomento da coleta seletiva e da economia circular. Para passivos acumulados até 2025, não regularizados até 31 de dezembro de 2026, a norma prevê exclusivamente a via da reparação civil.

 

PERNAMBUCO

Pernambuco define regras para envio da Declaração Anual de Resíduos Sólidos e do Relatório de Logística Reversa

Em 19 de dezembro de 2025, a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (“CPRH”) publicou a Portaria nº 238/2025, estabelecendo regras para o envio da Declaração Anual de Resíduos Sólidos (“Dars”) 2026, referente ao ano-base 2025, e para a entrega do Relatório do Sistema de Logística Reversa – ambos por meio do Sistema Integrado de Serviços Ambientais (“Sisam”).

A medida visa ajustar o procedimento estadual às obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, e ao uso obrigatório do Sistema MTR Nacional, instituído pela Portaria nº 280/2020.

A Portaria nº 238/2025 prevê que a Dars 2026 deve ser acompanhada dos documentos gerados no Sistema Nacional de Manifesto de Transporte de Resíduos (“MTR”), substituindo temporariamente o Sistema de Controle e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Industriais (SGRI), que permanecerá suspenso enquanto a portaria estiver em vigor.

As indústrias listadas no Anexo Único da IN CPRH nº 001/2019 deverão enviar, pelo Sisam, as Declarações de Movimentação de Resíduos (“DMRs”) do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (“Sinir”) relativas aos resíduos gerados em 2025. Os demais geradores não industriais também deverão apresentar as DMRs emitidas no MTR do Sinir pelo mesmo canal.

As empresas responsáveis por sistemas de logística reversa de embalagens deverão protocolar, até 30 de junho de 2026, o Relatório do Sistema de Logística Reversa referente às embalagens produzidas em 2024 e recicladas ou recuperadas em 2025, conforme o Decreto Estadual nº 54.222/2022. O decreto define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Todos os documentos previstos na Portaria nº 238/2025 – incluindo Dars, DMRs e Relatório de Logística Reversa – devem ser enviados em formato PDF pelo Sisam, por meio dos processos apropriados (Dars ou solicitação geral, conforme o caso), com prazo final em 30 de junho de 2026.

 

PARAÍBA

Paraíba prorroga prazo para entrega do Relatório Anual de Desempenho da Logística Reversa de Embalagens em Geral

Em 30 de dezembro de 2025, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (Sudema) publicou a Portaria nº 120/2025, prorrogando o prazo para entrega do Relatório Anual de Desempenho do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral para 28 de fevereiro de 2026. O relatório deverá considerar 2023 como ano-base e 2024 como ano de desempenho.

 

AMAPÁ

Estado do Amapá institui o Programa Estadual de Incentivo à Criação e ao Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho

Em 08 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 3.419/2026, que institui o Programa Estadual de Incentivos à Criação e ao Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho no Amapá, voltado a catadores de materiais recicláveis, artesãos, pescadores artesanais, agricultores, extrativistas de comunidades tradicionais e empreendimentos de ecoturismo.

Entre as ações previstas para implementação do programa, o Estado do Amapá poderá financiar equipamentos, máquinas e veículos, construir galpões e espaços de triagem para coleta seletiva, oferecer capacitação e assistência técnica, adotar medidas de simplificação burocrática e conceder isenções tributárias específicas, a serem definidas em regulamentação futura.

A norma incentiva, ainda, que prefeituras municipais contratem cooperativas de catadores para execução da coleta seletiva, conforme instrumentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), estimulando a inclusão socioeconômica desses trabalhadores na gestão pública de resíduos.

A execução das ações de implementação do programa dependerá de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas. O Poder Executivo estadual deverá regulamentar a lei para definir critérios, regras de acesso, mecanismos de apoio e detalhamento das isenções previstas.

 

  • Recursos Hídricos

SANTA CATARINA

Santa Catarina atualiza padrões e parâmetros de controle para lançamento de efluentes industriais e sanitários não regulados

Em 16 de dezembro de 2025, o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (“Consema/SC”) publicou a Resolução COSEMA nº 299/2025, estabelecendo novos padrões, parâmetros e condições para o lançamento de efluentes industriais, efluentes similares (como os de atividades comerciais, de serviços e condomínios) e efluentes sanitários provenientes de sistemas não regulados por agências de saneamento em corpos hídricos interiores, lagunas, estuários e mar.

De modo geral, a norma:

  • Consolida o conjunto de parâmetros de monitoramento e estabelece frequências mínimas de análises de acordo com a tipologia da atividade e com a vazão de projeto da Estação de Tratamento de Efluentes (“ETE”), bem como prevê que, durante o comissionamento de novas ETEs, poderá ser autorizado, de forma excepcional e por até 180 dias (prorrogáveis mediante justificativa técnica), o lançamento de efluentes fora das condições do programa de monitoramento, com o objetivo de validar a eficiência do sistema de tratamento.
  • Incorpora diretrizes para o licenciamento ambiental, como a possibilidade de o órgão ambiental tornar condições mais restritivas ou alterá-las com base nas características do efluente gerado, no enquadramento do corpo hídrico, na presença de captações de água e em critérios previstos na Resolução nº 430/2011 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
  • Permite a eventual dispensa de monitoramento para parâmetros classificados como Parâmetros de Acompanhamento (PA), quando comprovada a eficácia operacional do tratamento e a inexistência de impacto ambiental.
  • Dedica um capítulo específico aos efluentes sanitários de sistemas não regulados, além de disciplinar o monitoramento de óleos e graxas e prever parâmetros que deverão ser acompanhados mesmo sem padrão de lançamento definido.
  • Regulamenta o lançamento por sistemas de disposição oceânica, impondo requisitos para garantir o atendimento ao padrão de balneabilidade, a proteção das áreas de cultivo de moluscos e a preservação das características ecológicas da região.
  • Prevê estudos técnicos específicos, modelagens hidrodinâmicas e definição dos limites de diluição inicial.

Os relatórios de monitoramento de efluente tratado deverão ser apresentados anualmente até 31 de março, contendo séries históricas dos últimos 12 meses, comparações com os padrões aplicáveis e manifestações técnicas sobre eventuais não conformidades.

Por fim, a Resolução CONSEMA nº 299/2025 determina que suas disposições serão aplicáveis em até 12 meses a partir da publicação, em 16 de dezembro de 2025 – exceto quando o monitoramento já estiver previsto em licença ambiental vigente.

 

TOCANTINS

Naturatins publica portaria que padroniza procedimentos para outorga de uso de água no Estado do Tocantins

Em 16 de janeiro de 2026, o Naturatins publicou a Portaria nº 10/2026 (“Portaria Naturatins”), que padroniza os procedimentos técnicos e administrativos para a análise e a regularização do uso de recursos hídricos no Estado do Tocantins, substituindo as antigas Portarias nº 904/2008 e nº 24/2022. 

A Portaria Naturatins estabelece um Termo de Referência obrigatório para todas as modalidades de regularização – incluindo a outorga de direito de uso, declaração de uso ou acumulação insignificante, Anuência Prévia para Perfuração de Poços e declarações de disponibilidade hídrica. Além disso, a portaria define quais informações devem compor relatórios técnicos, memoriais de cálculo e análises hidrológicas.

Adicionalmente, a norma prevê procedimentos autodeclaratórios para intervenções consideradas de baixo impacto, como DUIs, DAIs, ANP e obras civis simples. O preenchimento digital substitui relatórios técnicos, mas a responsabilidade recai sobre o requerente e o responsável técnico, que ficam sujeitos a auditorias, revisão de ofício e sanções em caso de inconsistências.

Para mais informações, acesse: Governo do Tocantins estabelece procedimentos técnicos para análise e pedidos de regularização do uso da água

 

BAHIA

Bahia impõe restrição temporária à captação superficial de água na sub-bacia do Rio Jacuípe

Em 10 de janeiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (“Inema”) publicou a Portaria INEMA nº 34.276/2026, que determina a suspensão de 50% dos volumes captados pelos usuários detentores de outorga de direito de uso da água para captação superficial na sub-bacia hidrográfica do Rio Jacuípe, até ulterior deliberação.

A medida se aplica às outorgas vigentes para captação superficial ao longo do trecho que compreende a cabeceira do Rio Jacuípe, incluindo o lago da Barragem do França, até o lago da Barragem de São José do Jacuípe, abrangendo o rio principal e seus afluentes. A restrição não se aplica às captações destinadas ao abastecimento humano e à dessedentação animal, que permanecem expressamente resguardadas pela norma.

A norma tem como objetivo enfrentar a crise hídrica na região, assegurando a priorização dos usos essenciais da água e a gestão preventiva dos recursos hídricos, em consonância com a competência do Inema para regular e fiscalizar o uso da água no território estadual da Bahia. Ao reduzir temporariamente os volumes outorgados, a norma busca mitigar os impactos da escassez hídrica sobre os mananciais da sub-bacia.

O ato normativo também prevê que, em caso de agravamento da situação hídrica, o Inema poderá adotar novas medidas de restrição, de modo a garantir, de forma prioritária, o abastecimento humano e a dessedentação de animais. Assim, a portaria estabelece um regime dinâmico de gestão, sujeito a reavaliações conforme a evolução do cenário hidrológico.

 

  • Cadastro Técnico Federal do Ibama

Ibama padroniza o procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência da presidência do órgão

Em 04 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a Portaria nº 158/2025, que institui o Procedimento Operacional Padrão (“POP”) para a revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) quando conduzida pelo presidente do Ibama ou por servidores formalmente delegados. O novo procedimento regulamenta o rito aplicável aos pedidos de revisão de créditos definitivamente constituídos.

A norma prevê que a revisão tributária da TCFA não deve ser considerada como meio para complementação de defesas, reabertura de discussões de mérito ou introdução de provas que poderiam ter sido apresentadas na fase contenciosa, salvo quando relacionadas à superveniência fática.

A Portaria nº 158/2025 entrará em vigor em 02 de março de 2026.

 

Ibama padroniza procedimentos do processo administrativo fiscal da TCFA

Em 10 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a Portaria nº 160/2025, estabelecendo o POP para o processo administrativo fiscal contencioso de primeira instância da TCFA.

A norma consolida e organiza o fluxo detalhado de instrução, análise e julgamento das impugnações, com o objetivo de garantir isonomia, segurança jurídica e padronização das atividades de agentes preparadores e autoridades julgadoras em todas as superintendências do Ibama.

O POP descreve etapas sequenciais – desde a verificação da regularidade formal da impugnação, passando pela realização de diligências internas ou externas, emissão de parecer técnico, decisão de primeira instância e eventuais remessas obrigatórias à segunda instância – e inclui modelos padronizados de documentos que deverão ser utilizados pelos servidores.

A norma também reforça critérios já estabelecidos na IN IBAMA nº 17/2011, como as regras para análise de decadência, pedidos de diligência e perícia, instrução documental, condução de intimações, critérios de retificação de porte e limites para revisão de atividades declaradas no CTF. Entre os pontos relevantes, o texto esclarece que impugnações intempestivas não impedem a análise do mérito, uma vez que a simples interposição suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso.

A Portaria nº 160/2025 entra em vigor em 02 de março de 2026 e o novo procedimento passa a ser aplicado obrigatoriamente a todas as impugnações contra as notificações de lançamento da taxa a partir do primeiro trimestre de 2026.

 

Ibama atualiza regras do Cadastro Técnico Federal e redefine procedimentos de inscrição, regularidade e alterações cadastrais

Em 26 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a IN nº 23/2025, alterando a IN nº 13/2021.

A nova instrução normativa atualiza definições, competências internas e fluxos operacionais envolvendo o CTF/APP, reforçando o papel do presidente do Ibama na proposição de mecanismos e câmaras técnicas para harmonização normativa do cadastro. Além disso, a norma redistribui funções entre a Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental, a Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, as Superintendências e as Divisões Técnico-Ambientais.

Adicionalmente, a norma revisa os critérios para a definição das datas de início e término das atividades das pessoas jurídicas no CTF/APP – aspectos essenciais para a apuração da TCFA.

A data de início passa a ser aquela em que a empresa está habilitada ao exercício da atividade, prevalecendo a data mais recente comprovada, como o arquivamento de contrato social, a inscrição estadual/distrital relacionada à atividade sujeita ao CTF/APP, a concessão de autorizações públicas ou a emissão da primeira nota fiscal. Já a data de término passa a ser a data mais antiga comprovável, considerada, por exemplo, a baixa do CNPJ, o arquivamento de distrato, o fim da validade de autorizações/licenças ambientais e a última nota fiscal emitida, incluindo a possibilidade de fixação da data por vistoria in loco.

Com relação ao Certificado de Regularidade, o documento também poderá certificar informações detidas por outras esferas administrativas e terá sua validade cancelada caso sobrevenham irregularidades ambientais.

Outro ponto de destaque é a revisão dos procedimentos para alterações cadastrais que impactam a TCFA. Quando a modificação resultar em redução ou exclusão da taxa e não afetar períodos já notificados, judicializados ou quitados, a alteração poderá ser realizada diretamente pelas Divisões Técnico-Ambientais, com comunicação à equipe de arrecadação. Caso a alteração incida sobre períodos com lançamentos já constituídos, o processo deve ser analisado pela área de arrecadação do Ibama. A suspensão temporária de atividade baseada exclusivamente em documentação fiscal ou contábil também passa a exigir análise específica da equipe de arrecadação.

A norma ainda estabelece procedimentos de impugnação e recurso em caso de indeferimento de solicitação de alteração cadastral, concedendo prazo de 20 dias para contestação e previsão de recurso hierárquico único à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

A IN nº 23/2025 entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

  • Pagamento por Serviços Ambientais

SANTA CATARINA

Santa Catarina institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Em 19 de dezembro de 2025, o Governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Estadual nº 19.677/2025, alterando o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009) para instituir a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”) e estruturar instrumentos, diretrizes e fontes de financiamento voltados à conservação ambiental no estado.

A lei define a PSA como uma transação voluntária em que um pagador – que pode ser o Poder Público, organizações da sociedade civil ou agentes privados – remunera provedores de serviços ambientais pela manutenção, recuperação ou melhoria de áreas naturais e dos serviços ecossistêmicos associados. O texto também atualiza o código para permitir que a Lei Orçamentária Anual (LOA) preveja dotações específicas para o PSA e determina que os recursos destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e ao PSA sejam aplicados exclusivamente em ações relacionadas ao programa.

As ações previstas abrangem desde a proteção e restauração da vegetação nativa até a recuperação de áreas degradadas, incluindo a adoção de práticas agroecológicas, a prevenção de desastres naturais, a conservação de fauna, o controle de espécies exóticas invasoras e ações urbanas baseadas na natureza para a regulação climática e o bem-estar. A lei admite, ainda, iniciativas de fixação e captura de carbono, bem como a redução de emissões derivadas de desmatamento e conservação da variabilidade genética da flora e da fauna.

Dentre os instrumentos para a execução do PSA, destacam-se: planos, programas e projetos específicos; incentivos e pagamentos condicionados (monetários ou não monetários); apoio técnico e capacitação; áreas prioritárias para provisão de serviços ambientais; e a criação do Cadastro Estadual de Projetos de PSA. Projetos custeados com recursos públicos deverão ser registrados nesse cadastro, enquanto iniciativas privadas poderão aderir de forma voluntária.

A lei também prevê modalidades de pagamento, tais como pagamento direto, prestação de melhorias sociais a comunidades, mecanismos vinculados à REDD+, títulos verdes, comodato e Cotas de Reserva Ambiental, entre outras que poderão ser instituídas por ato normativo.

 

  • Crédito Rural – Amortização e Liquidação

FEDERAL

CMN amplia alcance da linha de crédito para liquidação e amortização de operações rurais afetadas por eventos adversos

Em 22 de dezembro de 2025, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 5.276/2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que altera a Resolução nº 5.247/2025. A resolução ajusta as condições da linha especial de crédito destinada a liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (“CPR”) de produtores prejudicados por eventos climáticos e outros eventos adversos.

A nova redação dada à Resolução nº 5.247/2025 define que somente poderão ser liquidadas ou amortizadas pela linha especial:

  • Operações de custeio e investimento e CPRs contratadas até 30 de julho de 2024 que estavam adimplentes nessa data, mas se tornaram inadimplentes em 15 de dezembro de 2025, ou que tenham sido renegociadas com vencimento entre 05 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, desde que adimplentes no momento da contratação da nova operação.
  • Operações de custeio contratadas entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 que se encontravam inadimplentes em 15 de dezembro de 2025.
  • Operações desse mesmo período já renegociadas ou prorrogadas, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes na referida data.
  • CPRs emitidas por produtores rurais para instituições financeiras entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 que estavam inadimplentes em 15 de dezembro de 2025.

A resolução também estabelece que, para acessar a linha especial nos casos de inadimplência, o mutuário deverá pagar, até a contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos relativos às operações que serão liquidadas ou amortizadas com a linha.

 

  • Compensação Ambiental

CEARÁ

Estado do Ceará publica norma geral de compensação ambiental

Em 31 de dezembro de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará (“Sema”) publicou a IN nº 7/2025, estabelecendo novo procedimento administrativo para a celebração, execução, fiscalização, o aditamento e a quitação de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (“TCCA”). A norma também revoga a IN nº 02/2022 e IN nº 02/2023, que, até então, disciplinavam o tema no âmbito estadual.

O TCCA passa a ser uma condicionante obrigatória da Licença Prévia e deve ser celebrado antes da emissão da Licença de Instalação. O cálculo do valor devido passa a seguir fórmula explícita, aplicando 0,5% sobre o Valor de Referência do empreendimento – entendido como o investimento total de implantação –, excluídos os custos de mitigação, programas ambientais, financiamentos, garantias e seguros.

O Termo poderá ser executado nas modalidades física, financeira ou híbrida, cabendo à Câmara Estadual de Compensação Ambiental da Sema aprovar previamente o Plano de Trabalho, bem como os projetos e cronogramas.

A norma prevê, ainda, que o descumprimento do TCCA pode acarretar suspensão da licença e impedimento de renovações, reforçando a integração do instrumento ao processo de licenciamento ambiental conduzido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente.

 

  • Infrações Ambientais

AMAPÁ

Estado do Amapá sistematiza processo administrativo de infrações ambientais e endurece critérios de penalidade

Em 13 de janeiro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 230/2026, visando modernizar e sistematizar o processo administrativo decorrente de infrações ambientais no Amapá – antes regulado pelo Decreto Estadual nº 3.009/1998.

A norma tipifica e consolida infrações administrativas ambientais por temas, abrangendo fauna, flora, pesca, poluição, resíduos, mineração, licenciamento ambiental e recursos hídricos. O decreto ainda estabelece faixas de multa que podem chegar a R$ 50 milhões, além de prever majorações como gravidade, reincidência e contexto da infração.

Adicionalmente, foram estabelecidos conceitos como “multa aberta”, “multa fechada”, “multa diária”, “continuidade da infração”, “capacidade econômica do infrator” e “níveis de gravidade” (de A até E), criando parâmetros técnicos para a dosimetria das penas, que podem abarcar desde advertências a multas, incluindo a suspensão parcial ou total de atividades e a restrição de direitos.

Por fim, a norma também cria tabelas técnicas de dosimetria (Anexos 1 a 4 da norma) – que vinculam o valor final da multa ao porte econômico do infrator e à gravidade ambiental – e estrutura regras detalhadas de apreensão, embargo, demolição e destinação de bens envolvidos no cometimento de infrações.

 

  • Supressão de Vegetação e Compensação Ambiental

PARANÁ

Estado do Paraná publica novas regras para supressão de vegetação nativa no território estadual

Em 15 de janeiro de 2026, o IAT publicou a IN nº 5/2026, prevendo procedimentos para a autorização de supressão de vegetação nativa no território estadual do Paraná, incluindo critérios técnicos, parâmetros de inventário, exigências documentais e procedimentos para análise, vistoria e compensação ambiental.

De acordo com a nova norma, os requerimentos de supressão passam a tramitar na plataforma do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, com arquivos vetoriais obrigatórios e delimitação precisa dos polígonos de supressão.

Não será admitido o fracionamento de áreas para driblar exigências legais, tampouco o cômputo de Áreas de Preservação Permanente para fins de supressão, sob os regimes da Lei da Mata Atlântica.

Quanto à análise técnica, o requerimento será avaliado com base nos dados declarados, em estudos complementares, quando necessários, e em vistoria in loco.

A validade das autorizações será, em regra, de até três anos, prorrogável uma única vez, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social, que podem alcançar cinco anos.

 

SANTA CATARINA

Santa Catarina suspende critérios para compensação pelo uso de APPs

Em 19 de janeiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (“IMA/SC”) publicou a Portaria IMA nº 16/2026, suspendendo a eficácia da Portaria IMA nº 013/2025, que estabelece critérios mínimos para a compensação pelo uso de APPs. A medida decorre de decisão judicial que afastou o fundamento legal que sustentava a norma anteriormente vigente.

A suspensão está diretamente relacionada ao julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJSC”), da ADI nº 5041416-77.2024.8.24.0000, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 122-D do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei Estadual nº 14.675/2009). Esse dispositivo servia de base jurídica para a edição da Portaria IMA nº 013/2025, que disciplinava a compensação ambiental pelo uso de APPs.

Diante da decisão judicial e da orientação da Procuradoria Jurídica (Projur) do IMA, a Portaria IMA nº 16/2026 reconhece que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos imediatos, tornando insubsistente o suporte normativo da regra infralegal. Assim, ficam temporariamente suspensos os critérios mínimos anteriormente estabelecidos para a compensação pelo uso de APPs no âmbito do território estadual de Santa Catarina.

A norma estabelece que a suspensão da eficácia da Portaria IMA nº 013/2025 permanecerá vigente até o julgamento definitivo da referida ADI pelo TJSC. Na prática, isso significa que, enquanto não houver decisão final sobre a constitucionalidade do dispositivo legal questionado, o órgão ambiental estadual não poderá exigir ou aplicar os critérios de compensação ambiental previstos na portaria suspensa.

A Portaria IMA nº 16/2026 entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos, impactando diretamente processos administrativos, análises de licenciamento ambiental e demais procedimentos que envolvam a utilização de APPs e a exigência de medidas compensatórias no estado.

 

  • Uso Controlado do Fogo

RORAIMA

Roraima prorroga o 16º Ciclo de Autorização para Uso do Fogo Controlado e Prescrito

Em 09 de janeiro de 2026, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (“Femarh”) publicou a Portaria FEMARH/PRES/DIRAF/DRH nº 4/2026 (“Portaria Femarh”), que prorrogou o 16º Ciclo de Autorização para Uso do Fogo Controlado e Prescrito até 08 de janeiro 2026. A medida considera a previsão do período chuvoso, análises técnicas baseadas em dados científicos e deliberação do comitê estadual de prevenção e controle de queimadas e combate a incêndios florestais.

A Portaria Femarh fundamenta-se na legislação federal e estadual aplicável, incluindo a Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo, o Código Florestal e o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas de Roraima. O ato reconhece que o uso do fogo pode ser admitido, em situações específicas, para fins de conservação, pesquisa e manejo, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental competente e observado o conjunto de normas técnicas e de segurança ambiental.

De acordo com a Portaria Femarh, a suspensão das queimadas poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação técnica do comitê estadual de queimadas, a partir da análise de fatores como o risco de incêndios florestais, dados do Banco de Dados de Queimadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e alertas identificados pelo Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. Dessa forma, a prorrogação do ciclo não afasta a possibilidade de novas restrições, caso o cenário ambiental assim o exija.

A norma também dispõe que o uso do fogo em áreas agrossilvipastoris sem autorização da Femarh, ou em desacordo com as condições estabelecidas, será considerado ilegal, sujeitando o responsável às sanções previstas no decreto estadual aplicável, incluindo multa no valor de R$ 10 mil por hectare ou fração. O dispositivo reforça o caráter excepcional do uso do fogo e a necessidade de estrita observância às autorizações concedidas.

Além disso, a Portaria Femarh renova automaticamente as autorizações para uso do fogo anteriormente concedidas durante o 16º ciclo, nos termos das portarias editadas em outubro, novembro e dezembro de 2025, limitando a validade dessas autorizações ao prazo de vigência da Portaria Femarh, ou seja, até 08 de fevereiro de 2026. Com isso, os beneficiários previamente autorizados poderão manter o uso do fogo, desde que respeitadas as condições técnicas e temporais estabelecidas.

O ato ainda consolida as exigências documentais para a obtenção da autorização, incluindo requerimento específico, declaração de responsabilidade ambiental, documentos pessoais, comprovação de posse ou propriedade, mapas, memorial descritivo, CAR e licenciamento ambiental vigente, quando aplicável. Também são estabelecidas regras técnicas e preventivas para o uso do fogo, como a comunicação prévia aos confrontantes, aos órgãos de defesa civil e bombeiros, a manutenção de aceiros, a escolha de horários mais seguros e a adoção de medidas para evitar a propagação indevida do fogo.

 

Mapa abre consulta pública sobre lista de doenças de notificação obrigatória que acometam animais aquáticos

No dia 19 de janeiro de 2026, o Mapa publicou, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária (“SDA”), a Portaria SDA/MAPA nº 1.443/2025, que submete à consulta pública a proposta de portaria que define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial.

A iniciativa visa atualizar e padronizar os requisitos de vigilância epidemiológica aplicáveis ao segmento aquícola, reforçando a prevenção, detecção precoce e resposta rápida a enfermidades de relevância sanitária.

Dentre os principais pontos discutidos na norma, destacam-se:

  • Prazo de contribuições: de 05 de dezembro de 2025 a 21 de janeiro de 2026.
  • Envio de sugestões: exclusivamente por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (“Sisman”), plataforma oficial de monitoramento e participação regulatória. Para ter acesso ao Sisman, o usuário deverá efetuar, previamente, seu cadastro no Sistema de Solicitação de Acesso (Solicita) vinculado ao Mapa.
  • Avaliação das contribuições: será realizada sob responsabilidade do Departamento de Saúde Animal, que procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Para mais informações, acesse: PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.476/2025

 

Redução da Fração Mínima de Parcelamento de imóveis rurais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.088/2023, que reduz para 5 mil metros quadrados (0,5 hectare) a Fração Mínima de Parcelamento (“FMP”) dos imóveis rurais em todo o território nacional.

A FMP representa a menor área legalmente permitida para divisão de imóveis rurais. Atualmente, o tamanho mínimo varia conforme o município, entre dois e cinco hectares, o que limita o registro e o cadastro de parcelas menores junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A mudança busca modernizar o regime jurídico agrário, adequando-o às atuais condições de produção e às demandas de pequenos proprietários.

Assim, a proposta aprovada diminui esse parâmetro, permitindo o fracionamento em áreas menores, desde que compatíveis com atividades economicamente viáveis e com a função social da propriedade.

A redução da FMP representa uma flexibilização necessária, considerando as atuais técnicas agrícolas, que permitem alta produtividade mesmo em áreas menores. Além disso, a medida tende a diminuir entraves burocráticos para pequenos produtores e facilitar a regularização fundiária. A iniciativa também leva em consideração a evolução das técnicas agrícolas, que possibilitam produtividade significativa em áreas reduzidas.

A proposta segue em tramitação conclusiva e será analisada pelo Senado Federal, salvo se houver requerimento de votação no Plenário da Câmara. Caso aprovada pelo Senado e posteriormente sancionada, a mudança poderá modernizar o regime jurídico das pequenas propriedades rurais, inclusive beneficiando produtores e herdeiros que enfrentam dificuldades para dividir legalmente suas terras.

 

Projeto propõe uniformização mínima para matrículas de imóveis em cartórios

O Projeto de Lei nº 817/25 estabelece padrões mínimos de informações obrigatórias para matrículas de imóveis em todo o país. A medida busca uniformizar dados registrais, aumentar a segurança jurídica e reduzir inconsistências entre cartórios.

O texto prevê que todas as matrículas contenham informações essenciais, como: identificação completa do imóvel; localização; descrição perimetral; titularidade; histórico de transmissões; e eventuais ônus. A iniciativa visa solucionar a atual assimetria de informações entre diferentes serventias, que muitas vezes dificulta transações imobiliárias, financiamentos e análises de risco.

Segundo o projeto, a padronização reforça a transparência e previsibilidade no mercado imobiliário, beneficiando proprietários, registradores, instituições financeiras e operadores jurídicos. Além de melhorar a rastreabilidade dos imóveis, a medida tende a facilitar auditorias, diminuir litígios e aprimorar o ambiente de negócios.

A proposta segue em tramitação e ainda deverá ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovada, representará um avanço importante na modernização do sistema registral brasileiro, aproximando-o de práticas já adotadas em países que possuem cadastros unificados e interoperáveis.

 

Portarias estabelecem novos critérios para destinação de imóveis da União

O Governo Federal publicou duas portarias que definem as regras e os procedimentos para a destinação de imóveis da União, com foco no fortalecimento da governança, transparência e racionalidade na gestão patrimonial. As medidas buscam modernizar o processo decisório e garantir que o uso dos bens públicos esteja alinhado às políticas públicas e ao interesse social.

A Portaria MGI nº 11.384/2025 estabelece um novo regime de governança destinado a conduzir, verificar e orientar as decisões relacionadas à destinação de imóveis da União. A referida portaria estabelece que o processo deve observar critérios como fundamentação adequada, publicidade, motivação e articulação com estados e municípios.

Como parte da nova estrutura, foi criada a Comissão de Destinações Especiais (“CDE”), responsável por analisar casos específicos de destinação e emitir orientações gerais sobre procedimentos, sempre considerando:

  • Possibilidade de alienação onerosa;
  • Existência de programas de habitação de interesse social;
  • Situações de regularização fundiária urbana;
  • Conformidade com políticas públicas federais; e
  • Conservação e função socioambiental do patrimônio.

A Portaria SPU/MGI nº 11.423/2025, por sua vez, detalha os casos em que a manifestação prévia da CDE é obrigatória antes da destinação de imóveis da União, como nos casos de:

  • Imóveis avaliados em valor igual ou superior a R$ 100 milhões;
  • Imóveis destinados à integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (Lei nº 13.240/2015);
  • Imóveis voltados à habitação de interesse social;
  • Destinação para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) indireta;
  • Empreendimentos de múltiplos usos ou iniciativas inovadoras de grande porte coordenadas por órgãos federais;
  • Autorização de uso sustentável quando houver contestação de particulares ou questões relacionadas a comunidades tradicionais; e
  • Outorga de inscrição de ocupação ou aforamento gratuito, conforme previsto na legislação aplicável.

As novas regras reforçam a importância da avaliação técnica criteriosa e ampliam a padronização de processos, reduzindo riscos jurídicos e garantindo maior controle no uso do patrimônio público.

As portarias representam um passo significativo na modernização da gestão patrimonial da União, uma vez que padronizam fluxos decisórios, aumentam a transparência e a segurança jurídica, reduzem assimetrias entre diferentes modalidades de destinação e estimulam o uso eficiente e socialmente orientado dos imóveis públicos.