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Boletim de Agronegócio | Novembro de 2025

6 de janeiro de 2026

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

O futuro da mecanização agrícola: planejamento, inovação e financiamento

O setor de máquinas agrícolas encontra-se diante de um cenário de forte potencial de crescimento, impulsionado pela expansão da área cultivada e pela frota defasada, mas que acaba sendo limitado pelo alto custo do crédito, pela volatilidade internacional e pela dependência de recursos públicos.

Em 2024, o faturamento do setor foi de R$ 62 bilhões. Já a projeção para 2025 é de R$ 68 bilhões, um aumento de 10%. Apesar disso, os financiamentos somaram R$ 27,6 bilhões, sendo que apenas 36% contaram com juros equalizados, bem abaixo dos 60% históricos.

É nesse contexto que o mercado de capitais assume protagonismo. Instrumentos como Cédulas de Produto Rural (CPR), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras do Crédito do Agronegócio (LCA) e Fundos de Investimento em Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) cresceram mais de 300% entre 2022 e 2024, oferecendo uma fonte praticamente ilimitada de recursos. O futuro aponta para modelos híbridos, combinando crédito subsidiado e financiamento privado, garantindo fôlego para inovação e modernização.

Para garantir o futuro da mecanização agrícola, o objetivo é claro: é necessário um planejamento visando não apenas à próxima safra, mas às próximas décadas, acelerando a transição para novos modelos de financiamento e garantindo competitividade global.

Para mais informações:

O futuro da mecanização agrícola: planejamento, inovação e financiamento.

 

Terceiro leilão do EcoInvest abre oportunidades para o agro

Na reta final de 2025, foi realizado o terceiro leilão do EcoInvest, um programa governamental que combina capital público e privado para impulsionar projetos sustentáveis. Essa edição mapeou cerca de 15 segmentos, com destaque para cadeias do agronegócio, como a produção de biocombustíveis (SAF – sustainable aviation fuel, biogás e biometano, bioinsumos e biofertilizantes).

As instituições financeiras interessadas poderão apresentar propostas até 07 de janeiro de 2026.

A grande novidade dessa edição é a entrada do EcoInvest em investimentos via participação societária (equity), além dos tradicionais instrumentos de dívida. O objetivo é estruturar fundos de investimento com formato semelhante ao private equity, com a alocação distribuída ao longo de cinco anos. Esses fundos deverão ter pelo menos 15% de investidores estrangeiros e destinar 20% a empresas em estágio inicial (venture capital). Caso não seja possível atingir esse percentual, os recursos poderão ser direcionados a instituições como Embrapii e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT).

O modelo prevê que o Tesouro Nacional repasse recursos aos bancos a juros de 1% ao ano. Metade do montante subsidiado ficará na tesouraria dos bancos, que deverão usar parte do ganho com spread (entre o custo do dinheiro tomado e o quanto ele vai render) para adquirir derivativos de câmbio, oferecendo proteção aos investidores estrangeiros contra valorização do real ao longo de cinco anos. A outra metade será destinada aos fundos de investimento do EcoInvest, a um custo de 5% ao ano, seja por assets próprias ou gestoras parceiras.

Esses recursos serão levados para dentro do fundo (seja por empréstimos ou pela integralização das quotas), mas não serão utilizados para financiar as suas operações, devendo ficar aplicados e o excedente de retorno funcionará como um suporte para que se atraia o capital. A ideia é constituir um first loss, ou seja, um instrumento que mitigue o risco da carteira de investimentos em projetos arriscados.

Com essa dinâmica, o EcoInvest busca atrair capital privado e reduzir riscos, criando espaço para grandes agregadores do setor e fomentando inovação no agronegócio e em projetos verdes.

Para mais informações:

O terceiro leilão do EcoInvest vem aí e abre oportunidades para o agro.

 

BNDES estima R$ 73,7 Bilhões em investimentos sustentáveis a partir de chamada pública para clima

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) anunciou que a chamada pública de mitigação climática conduzida pela próprio BNDES tem o potencial para mobilizar R$ 73,7 bilhões em investimentos sustentáveis, tendo recebido 45 propostas de fundos de investimento.

A iniciativa busca agregar recursos privados e públicos para acelerar a transição energética e reduzir emissões de carbono, alinhando o Brasil às metas globais de descarbonização e desenvolvimento sustentável.

As propostas solicitam R$ 21 bilhões de apoio financeiro do BNDES e abarcam iniciativas em transição energética, agricultura verde, infraestrutura climática, reflorestamento, descarbonização de processos industriais e conservação florestal. A chamada pública visa identificar projetos com alto potencial de impacto ambiental positivo e viabilidade econômica, criando um fluxo robusto de projetos para atrair investidores nacionais e internacionais.

Segundo o presidente do BNDES, a estratégia envolve estruturar de cinco a seis fundos, em que o BNDES Participações (“BNDESPAR”) aportaria até 25% do capital total dos fundos, atraindo o restante dos recursos do próprio mercado. “Queremos aplicar cerca de R$ 5 bilhões e alavancar mais R$ 15 bilhões do setor privado. A resposta superou as expectativas: 45 propostas somando R$ 73,7 bilhões mostram a força da inovação no Brasil e o potencial de aceleração da economia verde”, explica o presidente do BNDES.

Além do impacto ambiental, o BNDES destaca que os projetos selecionados devem gerar benefícios sociais e econômicos, como a criação de empregos, o desenvolvimento regional e a inclusão produtiva. A expectativa é que a iniciativa contribua para consolidar o Brasil como líder em soluções climáticas na América Latina, atraindo capital estrangeiro e fomentando parcerias estratégicas.

Atualmente, o BNDESPAR possui R$ 8,4 bilhões comprometidos em fundos e, com a nova seleção, esse volume poderá ser elevado em até 60%. Com isso, o BNDES reforça seu papel como catalisador de investimentos sustentáveis, promovendo um modelo de desenvolvimento que combina competitividade econômica com responsabilidade ambiental.

Para mais informações:

BNDES Estima R$ 73,7 Bi em Investimentos Sustentáveis a Partir de Chamada Pública para Clima

 

Moratória da Soja: Cade amplia investigação para pessoas físicas, mas STF determina suspensão dos processos

O futuro da Moratória da Soja, um dos principais acordos ambientais do agronegócio brasileiro, segue envolto em incertezas diante da intensificação das disputas entre os órgãos reguladores, o setor produtivo e o Judiciário.

Em 30 de setembro de 2025, o Cade havia suspendido provisoriamente a medida preventiva que paralisava o pacto, garantindo a validade da moratória até 31 de dezembro e permitindo negociação entre as partes. Agora, no entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar determinando a suspensão dos processos administrativos sobre a legalidade ou constitucionalidade da Moratória da Soja.

No início de novembro, o Cade ampliou o escopo da investigação ao instaurar um novo inquérito administrativo contra 15 pessoas físicas ligadas às empresas signatárias do acordo, buscando apurar a responsabilidade individual de executivos e representantes na operacionalização e monitoramento da moratória. A medida representa uma ampliação das apurações, que até então se concentravam nas empresas e associações envolvidas.

No âmbito do Judiciário, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“Abiove”) — entidade que representa as principais tradings e processadoras de soja do Brasil — apresentou um pedido no âmbito da ADI 7774. Tal ação tramita no STF e discute a constitucionalidade de uma lei estadual de Mato Grosso relacionada à concessão de incentivos fiscais para empresas aderentes ao pacto, requerendo a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos em curso no Brasil que discutem, direta ou indiretamente, a legalidade da Moratória da Soja, alegando risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica para o setor.

Diante desse cenário, o ministro Flávio Dino, relator da ADI 7774, concedeu, em 5 de novembro, a liminar determinando a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da legalidade ou constitucionalidade da Moratória da Soja até o julgamento definitivo pelo STF. A decisão foi referendada pela maioria dos ministros, reconhecendo a relevância do tema e os potenciais impactos econômicos e ambientais.

Em cumprimento à ordem do STF, o Cade publicou, em 11 de novembro de 2025, uma decisão suspendendo os processos administrativos relacionados à Moratória da Soja. Com isso, todas as investigações e medidas administrativas ficam paralisadas até que o STF se pronuncie de forma definitiva, colocando o futuro do pacto ambiental nas mãos da mais alta corte do Brasil.

 

 

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Publicada nova lei instituindo a tributação sobre dividendos, o imposto de renda mínimo e isenções

Em 27 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.270/2025 (conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025), que institui a tributação sobre dividendos, o Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), e a ampliação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5 mil.

A alteração dessas regras demanda a atenção dos contribuintes (inclusive do agronegócio), especialmente sobre as possíveis medidas que poderão ser adotadas ainda em 2025, visando reduzir a exposição à nova tributação de dividendos que passará a ser aplicada a partir de 2026.

 

Publicada nova lei instituindo o regime especial de atualização e regularização patrimonial e outros temas

Em 21 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), dispondo sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários (TVMs) no Brasil e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) no exterior, além de trazer vedações específicas sobre a compensação de tributos federais.

Para mais informações:

Lei nº 15.265/25 – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial e Outros Temas

 

Receita Federal inicia nova etapa de ação de conformidade voltada a pessoas físicas do setor rural

A Receita Federal do Brasil iniciou uma nova etapa de ação de conformidade voltada a pessoas físicas que exploram a atividade rural, especificamente focada nos rendimentos provenientes de arrendamentos de imóveis rurais.

Denominada “Declara Agro – Arrendamentos”, a ação busca orientar os contribuintes sobre a tributação correta desses rendimentos, subsidiando a autorregularização. De acordo com a Receita Federal, contribuintes notificados que regularizarem as suas declarações até 30 de janeiro de 2026 evitarão multas de ofício.

 

STF retoma discussão sobre incentivos fiscais para agrotóxicos

Em sessão realizada em 19 de novembro de 2025, o STF retomou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5553 e ADI 7755) que questionam os benefícios tributários concedidos a defensivos agrícolas, especialmente as desonerações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) e Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) previstas no Convênio ICMS 100/1997 e em dispositivos da Emenda Constitucional 132/2023.

A nova sessão revelou uma Corte dividida em três correntes:

  • O relator, Edson Fachin, apoiado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela declaração de inconstitucionalidade dos incentivos com base nos princípios da proteção ao meio-ambiente, à saúde e ao dever estatal de não subsidiar produtos considerados nocivos.
  • Em oposição, o ministro Cristiano Zanin, acompanhado dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, inauguraram uma nova posição, defendendo a validade plena dos benefícios como instrumentos legítimos de política agrícola e competitividade.
  • Já o ministro Flávio Dino, que votou com o ministro André Mendonça, divergiu parcialmente ao reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais a insumos agropecuários, sob a argumentação de que a própria Emenda Constitucional 132/2023 incorporou essa política ao texto constitucional.

Dada a multiplicidade de posicionamentos e a relevância dos temas tributário, ambiental e agrícola envolvidos, o julgamento foi suspenso e será retomado em data futura. Ficaram em aberto, entre outros pontos, a exigência ou não da revisão periódica dos benefícios, a compatibilidade entre o tratamento tributário favorecido e a proteção ambiental, e as consequências financeiras para os estados e produtores.

 

Estado de São Paulo inclui novos benefícios fiscais para produtos derivados de levedura

O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.024/2025, que introduz mudanças relevantes no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS-SP).

O decreto estabelece tributações específicas para operações internas com produtos derivados de levedura, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2102.20.00 e originados do processo de fermentação da cana-de-açúcar.

A norma acrescenta dois dispositivos ao regulamento estadual:

Art. 361-A – Diferimento do ICMS na primeira saída:

Passa a ser aplicado o diferimento do imposto na 1ª saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura. O mecanismo posterga a incidência do ICMS para a etapa posterior da cadeia, reduzindo o impacto financeiro imediato sobre fabricantes e distribuidores.

Anexo I, art. 183 – Isenção para destinação à fabricação de ração pet:

As operações internas com os mesmos produtos serão isentas de ICMS quando forem destinadas exclusivamente à produção de ração para animais de estimação, reforçando a política de estímulo ao segmento pet e às cadeias agroindustriais vinculadas à cana-de-açúcar.

O decreto entrou em vigor em 1º de novembro de 2025, permitindo que as empresas do setor ajustem seus processos e avaliem oportunidades de aproveitar os novos incentivos.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

Reserva Legal

GOIÁS

Goiás estabelece procedimentos para análise e aprovação da Reserva Legal

Em 03 de novembro de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”) publicou a Instrução Normativa SEMAD nº 23/2025, dispondo sobre os procedimentos administrativos e critérios técnicos relativos à análise e aprovação da Reserva Legal, bem como regras para o remanejamento, a compensação e a instituição de Reserva Legal coletiva ou em condomínio.

A norma determina que a análise e aprovação da Reserva Legal será realizada no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), exceto nos casos previstos na própria instrução; e define critérios técnicos para localização, priorizando áreas com maior conservação da vegetação nativa, menor fragmentação e conexão com outras áreas protegidas.

Ainda, a instrução disciplina procedimentos para o licenciamento ambiental, estabelecendo que a aprovação da Reserva Legal poderá ocorrer no âmbito da conversão do uso do solo, com condicionantes para a retificação da matrícula e atualização do CAR. Além disso, regulamenta hipóteses de remanejamento extrapropriedade, de compensação e de criação de Reserva Legal coletiva, fixando requisitos como a localização no mesmo bioma e o acréscimo de área para ganho ambiental.

Finalmente, a instrução prevê regras de compensação em casos de supressão de vegetação, bem como critérios de regularização e integração dos sistemas de controle, garantindo a conformidade com a legislação estadual e federal.

 

Seguro Rural

FEDERAL

Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece diretrizes ambientais, sociais e climáticas para seguro rural

Em 04 de novembro de 2025, o Conselho Nacional de Seguros Privados publicou a Resolução CNSP nº 485/2025, que dispõe sobre diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.

A norma define que as áreas objeto de contrato de seguro rural devem ser identificadas por coordenadas geodésicas e registradas no CAR, sendo vedada a celebração de contratos para imóveis não inscritos ou com inscrição suspensa, bem como para atividades em áreas embargadas por órgãos ambientais ou localizadas em unidades de conservação, terras indígenas, comunidades quilombolas ou florestas públicas não destinadas, salvo exceções previstas.

A resolução também proíbe a contratação por segurados incluídos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão,  estabelece critérios para mitigação de riscos, obriga seguradoras a verificar conformidade com as diretrizes antes da subscrição, e prevê cláusulas específicas nos contratos para comunicação de descumprimento das regras.

A norma entra em vigor 180 dias após sua publicação e autoriza a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a expedir normas complementares para sua implementação.

 

Cadastro Ambiental Rural

PARANÁ

Paraná estabelece procedimentos para análise automatizada do CAR

Em 03 de novembro de 2025, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto nº 11.711/2025, dispondo sobre os procedimentos para aplicação dos arts. 3º e 13 da Lei nº 18.295/2014, com foco na análise dinamizada das informações declaradas nos CAR no âmbito estadual.

A norma institui mecanismos para a análise automatizada do CAR, permitindo correções e adequações com base em dados cartográficos homologados, imagens de satélite e critérios técnicos oficiais, visando à maior agilidade e precisão na regularização ambiental dos imóveis rurais.

O decreto define conceitos como o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“SICAR”), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (“PRADA”), além de prever que a análise automatizada poderá corrigir informações sobre  Áreas de Preservação Permanente (“APPs”), a Reserva Legal, o uso restrito e as servidões administrativas, sem necessidade de solicitação prévia.

Também estabelece que imóveis com CAR analisado e em conformidade poderão requerer o cancelamento de averbações relativas a termos de compromisso constantes do registro imobiliário. O estado oferecerá apoio técnico gratuito a proprietários de imóveis de até quatro módulos fiscais e poderá firmar termos de cooperação para a elaboração de PRADAs e ações de regularização.

 

RIO GRANDE DO SUL

Rio Grande do Sul regulamenta procedimentos para análise e validação do CAR

Em 19 de novembro de 2025, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler publicaram a Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 9/2025, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a análise, validação, alteração e o cancelamento dos registros de imóveis rurais no CAR.

A norma define regras para a conferência das informações declaradas no CAR, visando atestar a regularidade ambiental dos imóveis rurais conforme a legislação vigente, especialmente quanto às APP, à Reserva Legal, às áreas de uso restrito e às áreas consolidadas. Além disso, estabelece que a análise será realizada por meio do módulo do SICAR, podendo utilizar mecanismos automatizados e bases cartográficas estaduais. Também institui a Central do Proprietário/Possuidor como o canal oficial para acompanhar as análises e enviar documentos e retificações. A norma também cria o Comitê Gestor do CAR, responsável por estabelecer critérios técnicos e acompanhar a evolução das análises.

Entre os principais pontos, a instrução detalha procedimentos para a validação dos limites dos imóveis, tolerâncias para divergências de área e sobreposições com assentamentos, terras indígenas, unidades de conservação e áreas embargadas.

A instrução também define prazos para o atendimento de notificações (120 dias) e prevê o cancelamento do CAR após um ano de suspensão por falta de regularização. Também disciplina a análise do uso e a cobertura do solo, da APP e da Reserva Legal, estabelecendo critérios para a emissão de notificações e exigências de documentos comprobatórios, além de regras para a alteração cadastral e o cancelamento do CAR em casos específicos, como de sobreposição ou cadastramento indevido.

A norma reforça que, enquanto o órgão ambiental não se manifestar sobre as pendências, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os fins legais. Prevê, ainda, a possibilidade de vistorias de campo e determina que as informações cadastrais devem ser atualizadas sempre que houver alteração dominial ou possessória. Com isso, o estado busca garantir maior segurança jurídica e transparência no processo de validação do CAR, alinhando-se às diretrizes do Código Florestal e às normas federais.

 

MINAS GERAIS

Minas Gerais estabelece diretrizes para análise do CAR e regularização da Reserva Legal

Em 19 de novembro de 2025, a Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) publicaram a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, dispondo sobre os procedimentos para a análise do CAR de imóveis rurais em Minas Gerais e sobre a documentação necessária para instruir processos de regularização das áreas de Reserva Legal.

A norma define critérios técnicos e administrativos para a validação das informações declaradas no CAR, incluindo a verificação de perímetros, APP, áreas consolidadas, áreas antropizadas e da localização da Reserva Legal. A análise será realizada por meio do módulo de análise do SICAR, priorizando imóveis vinculados a licenciamento ambiental, autorizações para intervenção ou processos judiciais. Poderão ser enviadas notificações via Central do Proprietário ou Possuidor, com prazo de 120 dias para retificação, sob pena de suspensão do cadastro.

Também foram previstos os limites de tolerância para divergências de área e sobreposições com outros imóveis, assentamentos, unidades de conservação e territórios indígenas, além de regras para retificação automática pelo órgão ambiental em casos específicos.

Por fim, a norma reforça que a inscrição no CAR é uma condição para regularizar a Reserva Legal e que atos administrativos anteriores serão respeitados, garantindo segurança jurídica. Por fim, foram revogadas as Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF nº 3.132/2022 e SEMAD/FEAM/IEF nº 3.353/2025.

 

TOCANTINS

Tocantins define novas bases geoespaciais para análise do Cadastro Ambiental Rural

Em 12 de novembro de 2025, o Instituto Natureza do Tocantins (“Naturatins”) publicou a Portaria nº 265/2025, que dispõe sobre a adoção de novas bases vetoriais geoespaciais oficiais para o CAR no estado do Tocantins.

A medida entrou em vigor em 1º de dezembro de 2025 e é referência obrigatória para a inscrição, análise técnica, validação e demais procedimentos vinculados ao CAR.

A norma estabelece como bases oficiais:

  • Hidrografia da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável (FBDS).
  • Uso e cobertura do solo do Projeto MapBiomas, na versão mais recente disponibilizada para o Tocantins.
  • Mapa de declividade gerado a partir do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM/NASA.

Essas referências deverão ser utilizadas em todas as análises geoespaciais, cruzamentos temáticos e validações realizadas pelo Naturatins, garantindo maior precisão, uniformidade e segurança técnica nos processos. A portaria também prevê a possibilidade de incorporação de outras bases geoespaciais mediante avaliação técnica e ato normativo específico.

A implementação não invalida análises anteriores, mas determina que novas análises e revisões sigam as referências instituídas. Processos já concluídos com base distinta poderão ser revisados mediante requerimento específico. Compete ao Naturatins a gestão, atualização, manutenção e disponibilização institucional das bases definidas.

Para mais informações:

Naturatins publica Portaria que estabelece novas bases vetoriais oficiais para o Cadastro Ambiental Rural

 

Utilização de resíduos na agricultura

SANTA CATARINA

Santa Catarina estabelece diretrizes para utilização de resíduos como insumos na agricultura, silvicultura e nos processos industriais

Em 14 de novembro de 2025, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (“Consema”) de Santa Catarina publicou a Resolução CONSEMA nº 290/2025, dispondo sobre as diretrizes e critérios para utilização de resíduos classificados como I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura, nos processos industriais ou construtivos, além de estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental e controle técnico.

A norma determina que a utilização desses resíduos somente poderá ocorrer mediante Autorização Ambiental (“AuA”) específica, emitida pelo órgão ambiental competente, vinculada à vigência da licença ambiental de operação do empreendimento.

Estão excluídas da aplicação da resolução atividades como coprocessamento, tratamento térmico de resíduos, recuperação energética em caldeiras, reciclagem de materiais não contaminados e destinações autorizadas pelo Ministério da Agricultura. Também ficam dispensadas da AuA situações de reutilização pelo próprio gerador ou de uso de resíduos classe IIB, desde que atendidas outras normas aplicáveis.

A resolução define conceitos técnicos como caracterização e classificação de resíduos conforme normas da ABNT, critérios para destinação final ambientalmente adequada e parâmetros para avaliação de toxicidade (“FT”). Além disso, estabelece que os geradores devem apresentar uma descrição detalhada do processo de origem, os laudos técnicos de caracterização físico-química e ecotoxicológica, e a classificação conforme a NBR 10004, com análises realizadas por laboratórios acreditados pelo Inmetro. Para resíduos Classe I, é obrigatório o teste de ecotoxicidade com organismos normatizados, seguindo procedimentos técnicos específicos.

Os destinadores, por sua vez, devem apresentar um projeto completo para a obtenção da AuA, incluindo o fluxograma do processo produtivo, a descrição da incorporação do resíduo, a porcentagem e quantidade a ser utilizada, os sistemas de controle de emissões e efluentes, a avaliação funcional e ambiental do produto e a identificação da equipe técnica responsável com ART. A norma também fixa limites para toxicidade FT e regras para armazenamento temporário conforme normas ABNT, e determina que o transporte de resíduos deve seguir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) previsto na legislação estadual.

 

Uso do fogo controlado e prescrito

RORAIMA

Roraima prorroga ciclo de autorização para uso do fogo controlado e prescrito

Em 07 de novembro de 2025, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicou a Portaria FEMARH/PRES/DIRAF/DRH nº 1.167/2025, dispondo sobre a prorrogação do 16º ciclo de autorização para uso do fogo controlado e prescrito no estado de Roraima.

A norma prorroga o prazo para utilização do fogo até 06 de dezembro de 2025, mantendo as condições previstas no Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas (PPCDQ/RR) e nas diretrizes da Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo. Além disso,  prevê que a suspensão das queimadas poderá ocorrer mediante avaliação técnica do Comitê Estadual de Prevenção e Controle de Queimadas e Combate a Incêndios Florestais, com base em dados do INPE e alertas do Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (SEPCIF).

O uso do fogo em áreas agrossilvipastoris, sem autorização ou em desacordo com a autorização obtida, será considerado ilegal, sujeitando o infrator à multa de R$ 10 mil por hectare ou fração, conforme Decreto nº 12.189/2024.

Ademais, estão previstas para execução da queima prescrita, como comunicação aos confrontantes, aviso à Defesa Civil e Corpo de Bombeiros, manutenção de aceiros, disponibilidade de água e realização das queimadas em horários seguros, após as primeiras chuvas e com vento fraco, garantindo medidas preventivas para evitar incêndios.

 

Programa de regularizações diferenciadas

GOIÁS

Goiás prorroga prazos do Programa de Regularizações Diferenciadas e revoga dispositivos sobre parcelamento do solo

Em 19 de novembro de 2025, a Semad publicou a Portaria SEMAD nº 585/2025, dispondo sobre alterações na Portaria nº 753/2024, que institui o Programa de Regularizações Diferenciadas, para prorrogar prazos de vigência e revogar dispositivos relacionados ao parcelamento do solo.

A norma amplia o prazo para 2 anos, contados a partir de 13 de novembro de 2024, para que responsáveis por empreendimentos ou atividades sem licença ou registro regularizem sua situação, com direito aos descontos previstos no programa. Essa prorrogação aplica-se a atividades como o confinamento de animais, a agricultura perene irrigada, e empreendimentos com barragens, desde que o registro ou a licença corretiva seja solicitado dentro do período estabelecido.

Além da prorrogação, a norma revoga o inciso IV do § 1º do art. 4º, a Seção IV “Das atividades de parcelamento do solo” do Capítulo III e o art. 8º da Portaria nº 753/2024.

 

Licenciamento ambiental

FEDERAL

Senado aprova criação da Licença Ambiental Especial para empreendimentos estratégicos

Em 03 de dezembro de 2025, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 1.308/2025, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 11/2025, que cria a Licença Ambiental Especial (“LAE”) para empreendimentos considerados estratégicos pelo governo federal.

O PL nº 11/2025 segue agora para sanção presidencial. A LAE será aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos por decreto, com base na proposta bianual do Conselho de Governo. Entre os casos expressamente previstos estão obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes que conectem unidades federativas, como a BR-319, que liga Porto Velho (RO) a Manaus (AM). A norma também permite que empreendimentos que utilizem recursos ambientais e causem degradação significativa do meio ambiente solicitem a LAE, desde que cumpram as condicionantes estabelecidas.

Por fim, o PL nº 11/2025 visa retirar a previsão de financiamento de assessoria técnica às comunidades atingidas, que constava na versão anterior do texto, e reforça que a LAE não elimina a necessidade de cumprimento das condicionantes ambientais e sociais previstas na legislação.

Para mais informações: Senado aprova criação da licença ambiental especial; texto vai à sanção

 

Congresso derruba vetos e restabelece dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Em 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou 52 itens de veto do Poder Executivo à Lei nº 15.190/2025 (“Lei Geral do Licenciamento Ambiental”), restabelecendo dispositivos que tratam da dispensa e simplificação do licenciamento ambiental, das responsabilidades dos empreendedores e da definição das competências dos órgãos federais, estaduais e municipais. Os trechos rejeitados pelo Parlamento serão agora promulgados pela Presidência.

Entre os dispositivos restabelecidos, estão regras que permitem a dispensa do licenciamento ambiental para atividades específicas até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 14.026/2020. A dispensa abrange atividades como a manutenção e melhorias da infraestrutura já existente em rodovias, instalações de energia elétrica e gasodutos, e obras de saneamento básico.

Também foram reinseridas normas que simplificam o licenciamento para empreendimentos de menor impacto, como atividades de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, que poderão utilizar a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (“LAC”), mediante o compromisso do interessado em cumprir requisitos predefinidos pela autoridade licenciadora.

Outro ponto relevante é a possibilidade de emissão da Licença de Operação Corretiva (LOC) para regularizar atividades que estejam operando sem licença ambiental, mediante a imposição de condicionantes proporcionais aos impactos identificados. A lei também reforça que as restrições ambientais aplicadas ao empreendedor devem ter fundamentação técnica e relação direta com os impactos do empreendimento.

A derrubada dos vetos devolve aos entes federativos maior autonomia para definir conceitos como o porte da atividade, o potencial poluidor e as tipologias sujeitas ao licenciamento, além de permitir que estados e municípios estabeleçam critérios para aplicação da LAC. A norma flexibiliza a exigência de anuência prévia de órgãos federais para supressão de vegetação na Mata Atlântica, tornando essa manifestação opinativa e não impeditiva do avanço do processo, caso haja atraso na resposta.

Com a derrubada dos vetos, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental passa a vigorar com dispositivos que ampliam a simplificação e a flexibilização do licenciamento, estabelecendo novos parâmetros para obras estratégicas, atividades rurais e empreendimentos de infraestrutura, sem afastar a necessidade de estudos técnicos e condicionantes proporcionais aos impactos ambientais.

Para mais informações: Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

 

MATO GROSSO

Mato Grosso define procedimento para licenciamento ambiental da cogeração de energia em usinas de etanol

Em 02 de dezembro de 2025, o Consema do Mato Grosso publicou a Resolução Consema nº 75/2025, estabelecendo os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de cogeração de energia em empreendimentos destinados à produção de etanol a partir da cana-de-açúcar. A norma tem por objetivo integrar o licenciamento da cogeração ao processo da atividade industrial principal.

A resolução define conceitos fundamentais, como “energia primária” (forma disponível na natureza sem transformação), “energia secundária (resultante da conversão da energia primária, como eletricidade ou derivados de petróleo), “cogeração de energia” (produção combinada de energia térmica e mecânica/elétrica a partir de uma única fonte, como a biomassa da cana-de-açúcar) e “Relatório de Controle Ambiental” (“RCA”, documento simplificado para empreendimentos de baixo impacto).

O licenciamento da cogeração será realizado em um único processo, conjuntamente com o licenciamento da indústria de etanol, sendo considerada uma atividade acessória e complementar. Os documentos e estudos técnicos deverão ser apresentados de forma integrada, assegurando análise ambiental conjunta. Para ampliações, não será exigido o estudo de impacto ambiental, bastando a apresentação do RCA.

A norma destaca que a cogeração deve seguir a mesma classe e tipologia de licenciamento atribuída ao empreendimento principal, e prevê medidas para simplificação e eficiência, alinhadas à Política Nacional do Meio Ambiente e às resoluções do Conama.

 

PARANÁ

Paraná regulamenta licenciamento ambiental para biodigestores com aproveitamento energético de biogás

Em 13 de novembro de 2025, o Instituto Água e Terra publicou a Instrução Normativa IAT nº 24/2025, dispondo sobre definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de biodigestores destinados ao aproveitamento energético de biogás no estado do Paraná.

A norma aplica-se ao licenciamento de biodigestores voltados ao tratamento de efluentes e resíduos orgânicos de origem industrial, urbana ou rural, bem como ao aproveitamento energético do biogás gerado em aterros sanitários já implantados. Além disso, a resolução define conceitos técnicos essenciais, como “biodigestão anaeróbia”, “biogás”, “biometano”, “digestato” e “resíduos sólidos”, e estabelece parâmetros para o enquadramento dos empreendimentos conforme porte e classificação.

Entre os principais pontos, a instrução prevê as modalidades de licenciamento ambiental, que podem ser trifásicas (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), bifásicas, monofásicas (Licença Ambiental Simplificada), além de estabelecer procedimentos específicos para regularização e ampliação de empreendimentos. A norma também disciplina os atos administrativos necessários, como a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licenças por Adesão e Compromisso, Licenças Simplificadas, Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, e autorizações ambientais e florestais.

Ademais, a norma definiu padrões para o lançamento de efluentes líquidos, parâmetros para a utilização agrícola do digestato, a exigência de projetos específicos e medidas de segurança para a operação dos biodigestores e manuseio do biogás, regras para o transporte de resíduos e efluentes, critérios locacionais para a implantação dos empreendimentos, e diretrizes para a mitigação de impactos ambientais.

 

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Governo reconhece certificadoras para programas de sustentabilidade no agro

Em 17 de novembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial Mapa/MF nº 27, que reconhece as instituições certificadoras e os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (“OPACS”) responsáveis por três programas estratégicos do Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”): Produção Integrada (PI Brasil), Boas Práticas Agrícolas (BPA) e Produção Orgânica.

A norma regulamenta a aplicação da Resolução CMN nº 5.229/2025, que estabelece bonificações para produtores que adotam práticas sustentáveis, fortalecendo a governança das certificações utilizadas no acesso ao crédito rural com critérios ambientais.

Entre os principais pontos discutidos na norma, destacam-se:

  • Reconhecimento das instituições certificadoras e OPACS habilitadas para os programas PI Brasil, BPA e Produção Orgânica, com validade até 30 de junho de 2026.
  • Integração das informações à Plataforma Agro Brasil + Sustentável (AB+S), que disponibilizará solução para verificação de conformidade, essencial para redução da taxa de juros nas operações de custeio do Plano Safra.
  • Responsabilidade das certificadoras e organizações em manter atualizadas na plataforma todas as informações sobre classificação, inclusão ou exclusão de produtores certificados.
  • Penalidades previstas para certificadoras e produtores em caso de descumprimento dos critérios de práticas sustentáveis, incluindo perda da bonificação.
  • Plataforma de consulta para instituições financeiras verificarem a regularidade das certificações antes da concessão do crédito.

Em caso de indisponibilidade da infraestrutura VGM, o sistema de contingência garantirá a continuidade do acesso aos programas de forma automática e os produtores rurais poderão ser notificados sobre a ativação e a desativação dos níveis de contingência por meio dos canais de comunicação informados no sítio eletrônico do Mapa.

Para mais informações: Portaria Interministerial MAPA/MF nº 27

 

Mapa lança painel gerencial para monitoramento do Plano ABC+

Em 03 de novembro de 2025, o Mapa lançou o Painel Gerencial do Plano ABC+, ferramenta que consolida os resultados das tecnologias fomentadas pelo Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (“Plano ABC+”), com foco em transparência e monitoramento das metas nacionais de mitigação e adaptação.

O painel permite a avaliação nacional e estadual da performance das dez tecnologias sustentáveis (“SPSABC+”) promovidas pelo plano, incluindo práticas como a recuperação de pastagens degradadas, o plantio direto, os sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta (“ILPF”), as florestas plantadas, os bioinsumos, a irrigação, o manejo de resíduos da produção animal e a terminação intensiva.

O pedido de autorização de importação será submetido a análise do Mapa e, caso autorizado, poderá ter validade para uma operação de importação única ou para múltiplas operações de importação, conforme os riscos sanitários e fitossanitários associados e as características do produto.

A iniciativa resulta de parcerias entre a Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR/MAPA) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), e entre a SDR e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED).

Dentre os principais pontos discutidos na norma, destacam-se:

  • Consolidação das métricas das dez tecnologias SPSABC+, permitindo análise nacional e por Unidade da Federação.
  • Disponibilização de informações sobre bases de dados, metodologias e dicionários de termos utilizados na construção dos painéis.
  • Integração ao Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial (SINABC), fortalecendo a Plataforma ABC.
  • Parcerias estratégicas para desenvolvimento tecnológico e promoção de práticas sustentáveis.

 

Portaria do Mapa atualiza lista de pragas quarentenárias presentes no Brasil

Em 12 de novembro de 2025, o Mapa, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicou a Portaria SDA/MAPA nº 1.443/2025, que altera a lista de pragas quarentenárias presentes no país, constante do Anexo da Instrução Normativa nº 38/2018.

A normativa inclui novas áreas de ocorrência para duas pragas já monitoradas pelo Mapa, com programas nacionais específicos de prevenção e controle:

  • Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae) – afeta a cultura da mandioca; ocorrência registrada no município de Almeirim (PA).
  • Xanthomonas campestris pv. viticola – incide sobre a cultura da videira; ocorrência registrada no estado do Rio Grande do Norte.

Principais pontos:

  • As áreas incluídas passam a seguir as regras dos programas nacionais de prevenção e controle fitossanitário de trânsito para vegetais hospedeiros.
  • Para a mandioca, fica proibida a saída de material de propagação das áreas afetadas para regiões indenes, visando evitar disseminação da praga.
  • A atualização reforça a importância da vigilância fitossanitária e do controle do trânsito de vegetais hospedeiros.

A fiscalização das medidas cabe aos órgãos estaduais de defesa vegetal, com informações oficiais disponíveis na página do Mapa.

Para mais informações: Portaria SDA/MAPA nº 1.443/2025

 

Decreto moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal e consolida normas agropecuárias

Em 31 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.709, que unifica a regulamentação de produtos de origem vegetal com base em diversas leis setoriais, incluindo a Lei nº 14.515/2022, que instituiu o autocontrole como eixo principal da defesa agropecuária. A norma representa um avanço regulatório ao consolidar regras e alinhar o Brasil às práticas internacionais.

O decreto estabelece os critérios técnicos para garantir a conformidade dos produtos de origem vegetal, incluindo:

  • normalidade sensorial, qualidade e quantidade dos componentes;
  • ausência de substâncias nocivas, contaminantes e deteriorações;
  • conformidade com limites microbiológicos e físico-químicos;
  • adoção de boas práticas de fabricação e processos tecnológicos adequados; e
  • conservação e apresentação compatíveis com o consumo seguro.

Os padrões de qualidade e identidade dos produtos serão estabelecidos em atos normativos complementares e, na ausência de tais normas, o Codex Alimentarius poderá  ser utilizado como referência.

Rastreabilidade e recolhimento

O decreto também estabeleceu que todos os agentes da cadeia produtiva vegetal, incluindo produtores, distribuidores, comerciantes e importadores devem implementar mecanismos de rastreabilidade de cada lote de produto, suportados por registros sistematizados e auditáveis que permitam a identificação da origem e o acompanhamento da movimentação dos produtos ao longo de toda a cadeia. Além disso, as informações devem permanecer à disposição da fiscalização por 18 meses após o prazo de validade ou a expedição do produto.

O decreto também estabeleceu regras para o recolhimento, ou recall, que deverá ocorrer quando forem identificadas deficiências ou não conformidades que representem risco à saúde do consumidor, à sanidade vegetal ou à saúde animal, foram instituídas. Nesse caso, o responsável pelo produto ou o importador deverá, às suas expensas, providenciar a retirada imediata do mercado. Essa obrigação inclui a paralisação da comercialização, segregação do lote e execução das medidas corretivas previstas, que podem ocorrer por iniciativa do agente, por determinação da autoridade fiscalizadora ou por decisão administrativa. O Mapa deverá, ainda, divulgar um alerta de risco com informações sobre o recolhimento e as providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos.

Fiscalização e agentes fiscalizadores

O decreto institui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (“Sisbi-POV”), que visa assegurar a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos vegetais. A implementação ocorrerá em um regime de adesão voluntária, com sistemas equivalentes entre a União, os estados, municípios e consórcios públicos. Compete ao Mapa coordenar o Sisbi-POV e executar atividades como auditorias de adesão, registro de estabelecimentos e produtos, fiscalização do autocontrole, certificação de importação e exportação, gestão de programas de conformidade e outras ações para mitigação de riscos à defesa agropecuária.

Infrações e penalidades

As penalidades aplicáveis incluem advertência, multa, condenação do produto, suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, e cassação da habilitação profissional. Infrações leves corrigidas antes da autuação não geram auto de infração, conforme a Lei nº 14.515/2022. As multas variam entre R$ 100,00 e R$ 150 mil, com acréscimo de 10% por reincidência. Penalidades de suspensão ou cassação podem ser convertidas em multa mediante Termo de Ajustamento de Conduta, que, se aceito pelo Mapa, terá eficácia de título executivo extrajudicial.

A dosimetria da pena será definida com base no risco associado à infração praticada pelo agente, nos seus antecedentes e nas circunstâncias atenuantes ou agravantes, garantindo-se a proporcionalidade e efetividade na responsabilização dos agentes envolvidos.

Regras de transição

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de outubro de 2025, e terá efeitos imediatos, salvo em relação:

  • às diretrizes para identificação de registros de estabelecimento e de produto e descrição obrigatória de rotulagem em ofertas de produtos realizadas na Internet, que entrarão em vigor em 90 dias a partir da publicação do decreto, mas ainda exigem regulamentação complementar; e
  • às adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação, que entram em vigor em 730 dias a partir da publicação do

De acordo com o Mapa, os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas em relação às novas regras e exigências contidas no Decreto nº 12.709/2025 serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Para mais informações: Decreto moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal e consolida normas agropecuárias.

 

 

Comissão Simplifica Inventário de Pequenas Propriedades Rurais

Em 12 de novembro de 2025, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.720/2025, que traz mudanças relevantes para agricultores familiares e pequenos produtores rurais.

Entre essas mudanças, o PL autoriza que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais sejam inventariados diretamente em cartório, sem a obrigatoriedade de um advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.

A dispensa de advogado em inventários simples representa uma alteração significativa, reduzindo os custos e o tempo para regularizar imóveis rurais, que muitas vezes permanecem com titularidade irregular devido às dificuldades na realização dos inventários. Essa medida pode facilitar a transferência de propriedades rurais utilizadas em diversos tipos de operações, evitando a paralisação de operações por questões sucessórias.

Apesar da simplificação, é essencial garantir que a partilha seja feita com rigor técnico, evitando vícios que possam gerar nulidades ou litígios futuros. A possibilidade de utilizar a escritura pública do inventário para atualizar registros no Incra e na Receita Federal também contribui para a integração e atualização cadastral.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o PL ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

 

Discussão sobre a ratificação de registro de terras públicas em faixas de fronteira

O Plenário do Senado aprovou, em 07 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 4.497/2024, que trata da ratificação de registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras da União em faixas de fronteira realizadas pelos estados. O texto agora retorna para análise da Câmara dos Deputados.

O PL nº 4.497/2024 estabeleceu que a responsabilidade pelo registro fica atribuída aos cartórios, com fiscalização do Incra, que terá cinco anos para certificar o cumprimento da função social da propriedade, conforme a Constituição, modificando tanto a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e como a Lei n 13.178/2015, que trata da regularização fundiária na faixa de fronteira.

O objetivo do PL nº 4.497/2024 é garantir segurança jurídica aos registros imobiliários em faixa de fronteira e eliminar exigências consideradas desnecessárias e impraticáveis, alinhando-se à decisão do STF e às diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária e da política agrícola nacional.

A proposta elimina divergências entre provimentos estaduais, trazendo uniformidade ao processo de ratificação e maior previsibilidade para negócios imobiliários e operações de crédito rural, garantindo segurança jurídica ao procedimento.

Além disso, o prazo de cinco anos para a certificação pelo Incra reforça a necessidade de conformidade com normas constitucionais, podendo impactar propriedades improdutivas ou com pendências ambientais.

A medida tende a destravar investimentos e regularizar grandes áreas, favorecendo operações estruturadas, arrendamentos e financiamentos.