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Boletim de Agronegócio | Setembro de 2025

14 de outubro de 2025

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest  

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

CVM divulga material informativo com FAQ sobre Mercado Regulado de Carbono

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou um material informativo em formato de FAQ para esclarecer as principais dúvidas sobre o Mercado Regulado de Carbono. O objetivo é tornar o acesso às informações mais simples e intuitivo, abordando temas como o funcionamento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), os ativos negociados e o papel da CVM nesse novo mercado.

Segundo a agência, a CVM terá papel determinante na regulação, supervisão e fiscalização das operações envolvendo créditos de carbono no mercado de capitais, garantindo integridade, transparência e segurança para investidores. A iniciativa reforça a conexão entre sustentabilidade e desempenho financeiro, alinhando o mercado de capitais brasileiro às práticas ambientais globais e promovendo um ambiente mais moderno e confiável para negociação desses ativos.

O material explica que o Mercado Regulado de Carbono é um instrumento essencial no combate às mudanças climáticas, baseado em um sistema de cap-and-trade, no qual empresas que ultrapassam limites de emissão compram créditos de quem emite menos. Essa dinâmica incentiva a redução de emissões, estimula investimentos em tecnologias limpas e cria oportunidades para o financiamento sustentável no Brasil.

Para mais informações: CVM divulga material informativo com FAQ sobre Mercado Regulado de Carbono.

 

Governo Federal estuda Fiagro para atrair estrangeiros

O Governo Federal estuda a criação de um Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) específico para atrair investidores estrangeiros, com o objetivo de financiar a recuperação e conversão de pastagens degradadas. A proposta faz parte do programa Caminho Verde Brasil, que busca acelerar a transição para uma agropecuária mais sustentável, reduzindo a pressão sobre áreas de floresta e aumentando a produtividade em terras já abertas.

A ideia é permitir que investidores internacionais se tornem sócios de produtores rurais, aportando recursos via equity, o que eliminaria custos financeiros típicos de operações de crédito. Esse modelo é visto como uma alternativa para viabilizar projetos de grande escala, garantindo retorno por meio da valorização das terras recuperadas. Estima-se que áreas convertidas para agricultura, como soja, possam atingir um valor até três vezes superior ao de pastos degradados.

O Governo Federal apresentou a proposta a representantes da Arábia Saudita e da China, que demonstraram interesse preliminar.

O projeto se soma a outras iniciativas do programa Caminho Verde Brasil, como o leilão realizado pelo EcoInvest, que já prevê R$ 30,2 bilhões em financiamentos, incluindo R$ 16,5 bilhões de capital catalítico do Tesouro e US$ 1 bilhão da Agência de Cooperação Internacional do Japão. A expectativa é de que a combinação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, fortaleça a agenda de sustentabilidade e amplie a integração do agronegócio com o mercado de capitais.

Para mais informações: Governo estuda Fiagro para atrair estrangeiros.

 

Supervisão da Anbima no 1º Semestre: FIDCs, Reune e parceria com BSM em Foco

No primeiro semestre de 2025, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) intensificou sua atuação na supervisão da indústria de fundos, com destaque para a inclusão dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), usualmente utilizado na indústria do agronegócio, que passaram a fazer parte do Acordo de Cooperação Técnica que a associação possui com a CVM. Essa ampliação permite que a supervisão da Anbima seja aproveitada pela CVM. A medida reforça o compromisso com a transparência e a integridade do mercado, especialmente após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que consolidou as normas anteriores.

Outro avanço importante foi a obrigatoriedade de registro das operações de renda fixa no sistema “Reune”, conforme previsto no Código de Negociação da Anbima. A partir de 30 de junho de 2025, gestores e custodiantes passaram a registrar essas operações de forma tempestiva, o que contribui para maior controle e rastreabilidade das transações.

Adicionalmente, a Anbima firmou um acordo com a BSM Supervisão de Mercados para monitorar conteúdos divulgados por influenciadores financeiros (finfluencers), utilizando tecnologia para capturar e analisar essas comunicações.

A supervisão preventiva ganhou força com o uso de inteligência artificial e machine learning, permitindo à Anbima analisar grandes volumes de dados e identificar padrões de comportamento. No período, foram enviadas 171 cartas preventivas e de alerta, abordando temas como gestão de crédito privado, risco de liquidez e precificação. A comunicação clara sobre riscos e ajustes regulatórios reforça a confiança no mercado e permite decisões mais seguras por parte dos produtores e investidores.

Para mais informações: Inclusão dos FIDCs em acordo com CVM, registros no REUNE e acordo com BSM são destaques da Supervisão no 1° semestre.

 

AGRO NA MÍDIA

Fazenda Nacional estuda a possibilidade de realizar arbitragens com contribuintes

Terras raras: a riqueza estratégica que o Brasil ainda não transformou em poder

CAMARB e Sociedade Rural discutem arbitragem e recuperação judicial no agro

Arbitragem cresce no campo e vira saída para litígios do agronegócio

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Carf aprova novas súmulas, incluindo aspectos sobre a apuração de multa por atraso na DITR e créditos de PIS/Cofins

Recentemente, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“Carf”) aprovou novos enunciados de súmulas que devem contribuir para a redução de estoque de processos tributários. Dentre os enunciados aprovados, de caráter vinculante entre os julgadores do órgão de julgamento administrativo, destacam-se os seguintes:

  • A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
  • O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) exige a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
  • Na atividade de comércio não é possível apurar créditos da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
  • Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
  • As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR.

Devido ao caráter vinculante dos enunciados, os julgamentos envolvendo as matérias sumuladas provavelmente não serão decididas por voto de qualidade (desempate decidido pelo presidente da turma representante do Fisco), o que afastará desses casos a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.689/23.

 

Carf nega a dedutibilidade fiscal de multas ambientais

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou a dedutibilidade de despesas relacionadas à reparação, recuperação e indenização da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuinte do setor de mineração.

De acordo como entendimento vencedor, as despesas com a reparação de desastre ambiental (entre elas, mutas ambientais) não atendem aos requisitos legais para serem dedutíveis, pois não visam gerar receita ou manter a atividade produtiva do contribuinte, mas reparar danos gerados em decorrência da execução das suas atividades.

(Processo nº 13136.721184/2023-56, 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, 23 de setembro de 2025)

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL:

Licenciamento ambiental

Mudanças Climáticas

FEDERAL

CRA debate impactos do Plano Clima sobre o setor agropecuário

Em 25 de agosto de 2025, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (“CRA”) do Senado Federal realizou audiência pública para discutir os impactos, riscos e inconsistências do Plano Setorial de Agricultura e Pecuária, vinculado à Estratégia Nacional de Mitigação (“ENM”) que integra o Plano Clima. A iniciativa foi proposta pelo presidente da comissão, senador Zequinha Marinho (Podemos/PA), por meio do Requerimento nº 32/2025 – CRA.

O debate teve como foco as críticas ao plano. Entre os pontos abordados estão as discussões sobre eventual ausência de reconhecimento das remoções de gases de efeito estufa em propriedades rurais, a falta de transparência na metodologia do modelo Blues, e a fusão das categorias “mudança de uso do solo” e “agropecuária”, em desacordo com padrões internacionais.

Participaram da audiência representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“Embrapa”), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), além de convidados da Casa Civil, do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Para mais informações: CRA debate impactos da agricultura e pecuária nas mudanças climáticas.

 

Processo Administrativo

FEDERAL

Ibama institui plano de ação para ampliar efetividade dos protestos extrajudiciais de multas ambientais

Em 05 de setembro de 2025, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) publicou a Portaria Ibama nº 128/2025, instituindo o Plano de Ação para a Efetividade dos Protestos Extrajudiciais das Multas Ambientais, com o objetivo de aprimorar os fluxos operacionais, ampliar as medidas de cobrança e recuperar créditos decorrentes de sanções administrativas.

O plano será executado de forma coordenada pelas áreas técnicas envolvidas, com supervisão da Coordenação de Monitoramento de Sanções (CMS/Cenpsa/Dipro), responsável por elaborar relatórios periódicos e conduzir reuniões de acompanhamento.

A avaliação dos resultados será feita com base em indicadores previamente definidos, podendo ser revisado conforme necessidade técnica justificada.

Dentre as ações previstas no plano, destacam-se:

  • Ampliação da cobertura de protestos extrajudiciais para comarcas não atendidas e revisão de diretrizes impeditivas;
  • Separação entre multas e taxas nos registros e criação de canal permanente de comunicação interinstitucional;
  • Criação de espaço público de consulta aos protestos no site da Central de Protestos;
  • Correção de erros e integração de sistemas internos como Sicafi e Sapiens, para melhorar rastreabilidade e controle dos débitos;
  • Capacitação de servidores envolvidos na cobrança de multas ambientais;
  • Estabelecimento de metas e padronização de documentos para otimizar a tramitação dos autos de infração até a fase de cobrança judicial; e
  • Saneamento de passivos e priorização de notificações de decisões que condenaram administrados ao pagamento de multas.

As ações estruturadas e definidas no Anexo I da norma definem os prazos para implementação das propostas, que variam de 15 a 180 dias.

 

PARANÁ

Paraná regulamenta aplicação de multas por entrega irregular de embalagens de agrotóxicos

Em 26 de agosto de 2025, o IAT, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná, publicou a Portaria IAT nº 492/2025, estabelecendo critérios para o enquadramento de infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas à logística reversa de embalagens de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.

A norma determina que embalagens rígidas contendo formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas à tríplice lavagem, conforme orientações técnicas e normas dos órgãos competentes. A devolução das embalagens, tampas e resíduos pós-consumo deve ocorrer dentro de um ano após a compra ou vencimento do produto, podendo ser intermediada por postos ou centrais de recebimento autorizados, ou por ações itinerantes devidamente licenciadas.

Caso a entrega ocorra em desacordo com as orientações técnicas — como ausência da tríplice lavagem — o órgão ambiental poderá lavrar Auto de Infração Ambiental, com base nos recibos emitidos pelas centrais ou postos de recebimento. A infração será tipificada conforme o Art. 62, VI, do Decreto Federal nº 6.514/2008, e as penalidades incluem:

(i) multa de R$ 5 mil por ação irregular de entrega;

(ii) multa adicional de R$ 100 por embalagem irregular;

(iii) advertência para casos não reincidentes;

(iv) conversão em advertência dos autos lavrados entre a vigência da Portaria IAT nº 232/2024 e a nova norma, exceto em casos de reincidência específica.

 

Programas e Incentivos à Agropecuária

FEDERAL

Confert inclui novos projetos estratégicos para fortalecer o Plano Nacional de Fertilizantes

Em 26 de agosto de 2025, o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (“Confert”), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”), publicou a Resolução Confert/MDIC nº 14/2025, que inclui novos projetos na Carteira de Projetos Estratégicos do Plano Nacional de Fertilizantes (“PNF”).

A norma reforça o modelo de governança do PNF ao incorporar iniciativas públicas e privadas voltadas à inovação, sustentabilidade e eficiência no uso de fertilizantes. A inclusão dos projetos tem caráter indicativo e não vinculante, servindo como instrumento de priorização técnica para orientar o acompanhamento, articulação e apoio institucional do Confert.

Dentre os projetos incluídos, destacam-se, do ponto de vista ambiental:

  • A regulamentação da Lei de Bioinsumos (Lei nº 15.070/2024) para estabelecer normas claras de ampliação do uso seguro de bioinsumos na agricultura;
  • O Hub de Hidrogênio de Baixo Carbono como iniciativa privada para produção sustentável de hidrogênio e derivados no Porto do Açu;
  • O sistema digital para produção orgânica, voltado à gestão de dados de agricultores familiares em parceria com superintendências estaduais e o Instituto Brasil Orgânico; e
  • Projetos de beneficiamento de potássio e biofertilizantes, com estudos sobre agrominerais, bioinoculantes e tecnologias de sensoriamento remoto aplicadas a culturas como milho, soja, cana-de-açúcar e florestas comerciais.

A resolução também reafirma que a inclusão na carteira não implica financiamento ou compromisso orçamentário por parte do Confert, mas, sim, apoio estratégico e institucional para iniciativas alinhadas às metas do PNF.

 

Governo Federal autoriza uso de superávit financeiro para crédito rural voltado à liquidação de dívidas de produtores rurais

Em 05 de setembro de 2025, o presidente da República publicou a MP nº 1.314/2025, que autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a criação de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.

A norma permite o uso de até R$ 12 bilhões do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024, além de recursos livres das instituições financeiras, para atender operações de crédito rural de custeio e investimento — inclusive aquelas já renegociadas ou prorrogadas —, e Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores em favor de instituições financeiras, cooperativas ou fornecedores de insumos.

São beneficiários os produtores rurais e cooperativas que tenham sofrido perdas em duas ou mais safras entre 1º de setembro de 2020 e 30 de junho de 2025. As operações devem estar inadimplentes na data da publicação da medida ou terem vencimento entre a publicação e 31 de dezembro de 2027, desde que estejam adimplentes no momento da contratação da nova operação.

Os recursos serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderá operar diretamente ou por meio de instituições financeiras habilitadas. As condições financeiras, encargos, prazos e critérios serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que também poderá estabelecer critérios de sustentabilidade ambiental para operações de investimento.

A medida também prevê a possibilidade de apuração de crédito presumido pelas instituições financeiras que contratarem essas operações, com regras específicas para ressarcimento e dedução de débitos junto à Fazenda Nacional, conforme legislação tributária vigente.

 

SÃO PAULO

São Paulo institui Selo “Investimento Verde” para incentivar operações sustentáveis no mercado financeiro

Em 25 de agosto de 2025, o Governo do Estado de São Paulo publicou a Lei nº 18.180/2025, que institui o Selo “Investimento Verde”, destinado a reconhecer operações financeiras e de mercado de capitais que promovam práticas ambientalmente sustentáveis no território paulista.

A nova legislação estabelece que o selo será concedido a securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios (“FIDC”), instituições financeiras, distribuidoras e emissores de títulos verdes que comprovem investimentos voltados à restauração, conservação ou uso sustentável da vegetação nativa, bem como à produção rural sustentável, mitigação e adaptação climática.

O objetivo do selo é incentivar operações que promovam o desenvolvimento sustentável e oferecer uma chancela oficial que possa ser utilizada em veiculações publicitárias, demonstrando aos consumidores — locais e internacionais — o compromisso das instituições com a sustentabilidade.

As práticas elegíveis para obtenção do selo serão definidas por regulamento específico, alinhado ao Plano de Ação Climática (PAC) e ao Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (Pearc), considerando, também, salvaguardas socioambientais e taxonomias sustentáveis.

 

ESPÍRITO SANTO

Espírito Santo institui comitê gestor para inovação no agronegócio capixaba

Em 18 de setembro de 2025, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo (“SEAG”) publicou a Portaria SEAG nº 33-R/2025, que institui o Comitê Gestor do Ecossistema de Inovação do Agro Capixaba (“CGEIA-ES”), com caráter consultivo e estratégico.

A norma tem como objetivo fortalecer a governança e a articulação entre os diversos atores do ecossistema de inovação agropecuária, alinhando-se ao Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba 2023–2032 (Pedeag 4), que adota a “inovabilidade” como eixo estratégico, integrando inovação, sustentabilidade e complexidade econômica.

O CGEIA-ES será composto por representantes do governo estadual, instituições de ensino, pesquisa, inovação e extensão rural, setor produtivo, organizações estratégicas do ecossistema de inovação e da sociedade civil organizada. A composição nominal será definida por meio de instrumento específico publicado pela SEAG e divulgado em seu site.

Entre as competências do comitê estão:

(i) propor diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da inovação agropecuária;

(ii) apoiar a integração entre os atores do ecossistema;

(iii) fomentar parcerias e captação de recursos;

(iv) acompanhar e avaliar os resultados das iniciativas implementadas; e

(v) sugerir políticas que fortaleçam a governança e a sustentabilidade do ecossistema.

O regimento interno do CGEIA-ES será elaborado pelo próprio comitê e publicado pela SEAG.

 

Recursos Hídricos

PARANÁ

Paraná atualiza prazos máximos para documentos de outorga de uso de recursos hídricos

Em 17 de setembro de 2025, o IAT publicou a Portaria IAT nº 560/2025 atualizando o capítulo do Manual Técnico de Outorgas referente aos prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso ou intervenção em recursos hídricos no estado do Paraná. A norma estabelece que a anuência prévia terá validade de até um ano, podendo ser revogada com a emissão de outro ato administrativo.

A declaração de uso independente de outorga passa a ter validade de até seis anos, enquanto a declaração de intervenção independente de outorga terá validade de até dois anos, renovável, para desassoreamentos, e de até dez anos para as demais intervenções. A outorga prévia terá validade renovável de até três anos para aproveitamentos hidrelétricos e lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento. Para o lançamento de efluentes de outros tipos de empreendimentos, derivações e captações superficiais, captações subterrâneas, dragagem minerária, desassoreamento e obras hidráulicas, a validade renovável será de até dois anos.

Já a outorga de direito terá validade renovável de até dez anos para aproveitamento hidrelétrico, obras hidráulicas e captações para abastecimento público. Para o lançamento de efluentes, derivações e captações para demais empreendimentos, a validade renovável será de até seis anos e para dragagem minerária e desassoreamento, a validade renovável será de até cinco anos.

Os prazos máximos poderão ser reduzidos em situações específicas, como:

  • requerimentos protocolados via sistema e-Protocolo;
  • uso ou intervenção que não obedeça à racionalidade entre demanda e disponibilidade hídrica;
  • localização em áreas críticas ou vulneráveis;
  • captação emergencial;
  • existência de metas ou condicionantes com prazos inferiores;
  • necessidade de readequação do uso;
  • compatibilização com o licenciamento ambiental;
  • prazo residual de outorga transferida;
  • entre outras situações devidamente justificadas.

A vigência da outorga de direito para concessionárias de serviços públicos não poderá ultrapassar o prazo do contrato de concessão, e a outorga para aproveitamento de potencial hidrelétrico deverá respeitar a data de encerramento da autorização expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

 

Paraná estabelece diretrizes para cálculo de autodepuração de efluentes em processos de outorga de uso de recursos hídricos

Em 19 de setembro de 2025, o IAT publicou a Portaria IAT nº 565/2025, que estabelece equações e diretrizes para o cálculo de autodepuração de efluentes com vistas à concessão de outorga de uso de recursos hídricos no estado do Paraná. A norma adota conceitos técnicos como o coeficiente de decaimento da demanda bioquímica de oxigênio (“DBO”), definido como a velocidade de consumo da matéria orgânica biodegradável no corpo hídrico, e a vazão natural com permanência de 95% do tempo (“Q95%”), além da velocidade de escoamento correspondente a essa vazão.

Para o cálculo do decaimento da concentração de DBO do efluente, a norma estabelece equações baseadas no modelo de Streeter-Phelps, com coeficiente de decaimento fixado em 0,17 dia⁻¹ e velocidade de escoamento Q95% de 0,2 m/s. Também são definidas fórmulas para o cálculo da vazão máxima outorgável em determinada seção do corpo hídrico, considerando a vazão natural, a vazão indisponível e a já utilizada por usuários a montante. Para empreendimentos de saneamento básico, o coeficiente de 0,5 poderá ser ampliado para até 0,8, conforme previsto na Portaria da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (Suderhsa) nº 19/2007.

Ainda, a norma define que os valores de referência para o coeficiente de decaimento da DBO e para a velocidade de escoamento poderão ser atualizados por ato normativo complementar do IAT, conforme novos estudos técnicos ou metodologias.

 

Biocombustíveis

FEDERAL

MDA altera critérios para concessão do Selo Biocombustível Social

Em 10 de setembro de 2025, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (“MDA”) publicou a Portaria MDA nº 36/2025, alterando dispositivos da Portaria MDA nº 28/2024, responsável por regulamentar os critérios e procedimentos para a concessão e a manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social.

A nova norma introduz ajustes nos artigos 26, 28, 29 e 31 da portaria original, com destaque para a obrigatoriedade de aprovação pela Unidade Gestora, das iniciativas e projetos de fomento apresentados pelos produtores de biodiesel. As entidades executoras deverão manter relatórios das atividades à disposição das partes envolvidas e da Unidade Gestora.

Ainda, a norma estabelece que, para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de fomento exigidos, os valores destinados a organizações da agricultura familiar das regiões Norte, Nordeste e do semiárido poderão ser multiplicados conforme previsto na alínea “c” do artigo 31 da portaria original, a qual estabelece que o valor efetivo de dispêndios em fomento para tais regiões será multiplicado por 30.

Ademais, passa a ser permitido o aporte a fundos garantidores voltados ao financiamento da agricultura familiar e suas organizações, com base nos princípios da economia solidária, como forma válida de dispêndio em fomento.

A portaria define também que o percentual mínimo efetivo nacional consolidado anualmente deverá ser igual ou superior a 22%, calculado sem o uso de multiplicadores. Caso esse percentual não seja atingido, a Unidade Gestora poderá elevar o percentual mínimo ponderado para os anos seguintes, garantindo o cumprimento da meta estabelecida.

 

Uso de fogo e incêndios florestais

FEDERAL

Câmara aprova aumento de pena para incêndio florestal com morte de animais

Em 29 de agosto de 2025, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.627/2024, que altera a Lei dos Crimes Ambientais para dobrar as penas aplicáveis a incêndios florestais que resultem na morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

O texto aprovado é o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Felipe Becari (União-SP), que ampliou a proposta original do deputado Max Lemos (PDT-RJ), inicialmente voltada à proteção de abelhas silvestres. A nova redação busca garantir a preservação da fauna em sua totalidade, para equilíbrio dos ecossistemas.

Atualmente, a pena prevista para quem provoca incêndio em floresta é de reclusão de dois a quatro anos e multa. Com a alteração, essa pena será dobrada quando houver morte de animais, como forma de aumentar o efeito dissuasivo da norma.

O projeto também estabelece que o responsável por incêndio florestal não poderá acessar crédito rural, mesmo para áreas não atingidas, até que a área degradada seja totalmente recuperada. Caso seja comprovada ausência de culpa ou intenção, a restrição se aplicará apenas à área queimada, até sua recuperação ou o fim da pena.

A proposta segue em análise na Câmara dos Deputados e será apreciada pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para votação em Plenário. Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado.

Para mais informações: Comissão aprova pena maior para incêndio florestal que provocar morte de animais.

 

Câmara aprova regras para recuperação de áreas de vegetação atingidas por incêndio

Em 15 de setembro de 2025, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 3.644/2024 (“PL 3.644/2024”), que estabelece diretrizes para a recuperação de áreas de vegetação afetadas por incêndios. O texto aprovado é o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Thiago Flores (Republicanos/RO), à proposta originalmente apresentada pelo deputado Célio Studart (PSD/CE).

O PL 3.644/2024 propõe que reservas legais, áreas de preservação permanente e de uso restrito atingidas por fogo devem manter sua classificação ambiental, sendo obrigatória a recuperação por regeneração natural ou recomposição. A conversão de outras áreas queimadas em lavouras ou pastagens dependerão de autorização ambiental e do cumprimento da legislação vigente.

Nos casos em que o proprietário for identificado como causador do incêndio ou tenha descumprido o plano de manejo integrado do fogo, a proposta prevê que será vedada a mudança de uso da terra, com obrigação de recuperação da vegetação. O texto assegura o contraditório e a ampla defesa.

O PL 3.644/2024 também proíbe o acesso ao crédito rural por parte do proprietário responsável pelo incêndio, mesmo para áreas não atingidas, até que a área degradada seja totalmente recuperada. Se comprovada a ausência de culpa ou intenção, a restrição se aplica apenas à área queimada.

A desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária, em decorrência de incêndio criminoso, só poderá ocorrer mediante comprovação de culpa do proprietário, com estudos que atestem a viabilidade econômica para os assentados e a improdutividade da área.

Por fim, o PL 3.644/2024 que propõe alterar o Código Florestal e as leis do Crédito Rural e da Reforma Agrária, seguirá para análise nas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Para mais informações, acesse: Comissão aprova regras para recuperação de áreas de vegetação atingidas por incêndio.

 

Comif estabelece parâmetros mínimos para prevenção de incêndios florestais em imóveis rurais

Em 01 de setembro de 2025, o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (“Comif”), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicou a Resolução Comif/MMA nº 3/2025 definindo os parâmetros mínimos aplicáveis em todo o território federal para a implementação de medidas preventivas contra incêndios florestais em imóveis rurais.

A norma integra a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (“PMIF”) e tem como objetivos reduzir ignições irregulares ou ilegais, diminuir a ocorrência de grandes incêndios, fortalecer a resiliência das comunidades rurais e incentivar ações conjuntas entre proprietários vizinhos para compartilhamento de recursos e brigadistas.

Entre as medidas obrigatórias estão:

  • proibição do uso do fogo sem autorização;
  • uso de sistemas de alerta e comunicação;
  • participação em treinamentos;
  • confecção de aceiros e queimas prescritas;
  • disponibilidade mínima de equipamentos;
  • elaboração de planos operativos de prevenção e combate;
  • vigilância de áreas críticas; e
  • ações de educação e sensibilização.

A obrigatoriedade das medidas varia conforme o porte da propriedade:

  • Pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais): devem cumprir os incisos I a III, e os incisos IV a VI se estiverem em áreas de risco.
  • Médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais): devem cumprir os incisos I a VI.
  • Grandes propriedades (acima de 15 módulos fiscais): devem cumprir os incisos I a VII e IX a XIV, sendo desejável o cumprimento dos incisos VIII, XV e XVI.

Agricultores familiares em territórios coletivos com uso tradicional do fogo ficam dispensados da apresentação individual do PMIF, desde que o plano seja apresentado pelo órgão gestor do território. A resolução também prevê incentivo à substituição do uso do fogo por tecnologias alternativas.

O prazo para implementação das medidas é de até dois anos, contados da data de publicação da norma, podendo ser ajustado conforme os planos aprovados. O não cumprimento poderá gerar responsabilização, após notificação e prazo de correção de 30 dias. O cumprimento das medidas será considerado atenuante em caso de ocorrência de incêndios.

 

RORAIMA

Roraima prorroga ciclo de autorização para uso do fogo controlado e prescrito

Em 09 de setembro de 2025, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (“Femarh”) publicou a Portaria FEMARH/PRES/DIRAF/DRH nº 921/2025, prorrogando o 15º ciclo de autorização para uso do fogo controlado e prescrito até o dia 30 de setembro de 2025, no âmbito do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas de Roraima (PPCDQ/RR).

A norma estabelece que a suspensão das queimadas será decidida com base em avaliação técnica do Comitê Estadual de Prevenção e Controle de Queimadas e Combate a Incêndios Florestais, considerando dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e alertas do Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Sepcif).

O uso do fogo em áreas agrossilvipastoris sem autorização ou em desacordo com a autorização será considerado ilegal, sujeito à multa de R$ 10 mil por hectare ou fração, conforme o Decreto nº 12.189/2024.

A portaria também renovou automaticamente as autorizações concedidas durante o 15º ciclo, conforme previsto na Portaria nº 800/Femarh/PRES/DIRAF/DRH, de 05 de agosto de 2025, limitando sua vigência até 30 de setembro de 2025.

A documentação exigida para solicitação inclui requerimento, declaração de responsabilidade ambiental, documentos pessoais, título de posse, mapas, memorial descritivo, licenciamento ambiental vigente, entre outros.

Já as regras para uso do fogo incluem comunicação prévia aos confrontantes e órgãos públicos, planejamento com aceiros limpos, disponibilidade de água, realização em horários seguros e após as primeiras chuvas, além de medidas de segurança específicas para evitar incêndios descontrolados.

 

Defensivos Agrícolas

FEDERAL

Câmara aprova proibição do uso de fipronil na pulverização foliar de plantas

Em 28 de agosto de 2025, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 4.592/2023, que proíbe a aplicação foliar de defensivos agrícolas à base de fipronil em plantas.

O texto aprovado é de autoria do deputado Padre João (PT/MG) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Nilto Tatto (membro do PT/SP), que destacou os impactos do fipronil na alta mortalidade de abelhas e outros polinizadores, essenciais para o equilíbrio ambiental e a produtividade agrícola. O relator também mencionou evidências de riscos à saúde humana, como a associação entre o uso prolongado do produto e o desenvolvimento do mal de Parkinson em agricultores.

A proposta segue tendência internacional, sendo o fipronil proibido em países da União Europeia, Vietnã, Uruguai, Colômbia e Costa Rica. No Brasil, desde 2023, uma medida cautelar do Ibama suspende a aplicação foliar de agrotóxicos com esse princípio ativo.

O projeto, que havia sido rejeitado anteriormente pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, perdeu o caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para votação em Plenário. Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado.

Para mais informações, acesse: Comissão aprova proibição do uso de fipronil na pulverização de folhas de plantas.

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Mapa lança atestado digital e regulamenta uso obrigatório do VMG em projetos agrícolas

Em 17 de setembro de 2025, o Mapa publicou a Instrução Normativa Conjunta SPA/SDI/SE nº 01/2025, que regulamenta a utilização do atestado de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos (“VGM” e “Atestado VGM”), como componente obrigatório dos projetos técnicos apresentados no âmbito das políticas públicas agrícolas de competência do órgão, especialmente para estabelecimentos rurais produtores de grãos registrados no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).

A emissão do Atestado VGM somente poderá ser realizada por instituições prestadoras de serviços integrantes da chamada Infraestrutura VGM que utilizem o padrão nacional definido pelo Mapa para os controles sistêmicos de produção e rastreabilidade de grãos, possibilitando, assim, a verificação técnico-agronômica, além das boas práticas agrícolas e a conformidade socioambiental da produção de grãos.

Para o atendimento a esta exigência, o estabelecimento rural produtor de grãos deverá aderir ao processo de validação da Infraestrutura VMG, solicitar a emissão do atestado referente à área do projeto técnico, consentir com o monitoramento contínuo de suas práticas agrícolas e incorporar o documento como parte de seu projeto técnico.

Os Atestados VMG poderão ser consultados por órgãos como o Mapa, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Banco Central do Brasil (BC), com a finalidade verificar a conformidade, gerenciar políticas públicas e analisar riscos. Além disso, o Mapa poderá utilizar dados anonimizados oriundos da Infraestrutura VMG para monitorar políticas públicas, produzir indicadores agregados e compartilhar informações com órgãos de controle.

Embora a adesão ao VMG seja facultativa aos produtores rurais, o Atestado VMG é um requisito técnico obrigatório para a composição de projetos técnicos nos programas públicos agrícolas de competência do MAPA.

Além disso, a utilização dos Atestados VGM passa a ser recomendada para as seguintes situações:

  • linhas de créditos que utilizem recursos financiados pela União em razão de seus potenciais benefícios para a diminuição de fraudes e irregularidades no setor agrícola;
  • ações imediatas e eficazes em situações de catástrofes ambientais;
  • monitoramento contínuo e aprimoramento das práticas produtivas;
  • promoção de boas práticas agrícolas e sustentabilidade ambiental; e
  • identificação de potenciais casos de renegociação de dívidas.

O credenciamento das empresas habilitadas a emitir o Atestado VGM será mantido pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, vinculada ao Mapa.

Em caso de indisponibilidade da Infraestrutura VGM, o Sistema de Contingência garantirá a continuidade do acesso aos programas de forma automática e os produtores rurais poderão ser notificados sobre a ativação e a desativação dos níveis de contingência por meio dos canais de comunicação informados no site do Mapa.

 

Mapa publica portaria sobre controle agropecuário na importação e reforça adesão ao novo processo de importação

Em 11 de setembro de 2025, o Mapa publicou a Portaria nº 835/2025, que dispõe sobre o controle agropecuário nas operações de importação de produtos de interesse agropecuário sujeitas a registro no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex). A autorização para importação de produto de interesse agropecuário deverá ser solicitada no módulo de Declaração Única de Importação (“Duimp”), ou seu equivalente.

De acordo com o produto ou tipo de operação de importação a que se pretende solicitar autorização, o importador deverá:

(i) registrar seu pedido conforme modelo indicado;

(ii) anexar os documentos exigidos pela legislação; e

(iii) observar a existência de requisitos, critérios e condições específicas à importação, previstos em legislação específica.

O pedido de autorização de importação será submetido à análise do Mapa e, caso seja autorizado, poderá ter validade para uma ou mais operações de importação, conforme os riscos sanitários e fitossanitários associados e as características do produto.

Antes do registro da declaração de importação, o importador deverá observar se o prazo de validade da autorização e a quantidade de produto autorizado são compatíveis com a declaração a ser registrada. Caso o módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (“LPCO”) não esteja válido no momento do registro da declaração de importação, ou a quantidade de produto a ser importado seja maior do que o saldo existente no LPCO, o importador deverá solicitar uma nova autorização para importação.

Após o registro, a declaração de importação será submetida ao gerenciamento de riscos agropecuários, com designação de um dos seguintes canais de fiscalização:

  • Verde: indica que a liberação agropecuária será feita de forma automática pelo sistema, dispensando a análise documental e a inspeção da mercadoria pelo Mapa;
  • Amarelo: indica que a liberação agropecuária ocorrerá após a análise documental pelo Mapa, caso não sejam constatadas irregularidades; ou
  • Vermelho: indica que a liberação agropecuária será concluída apenas depois de realizada a análise documental e a inspeção da mercadoria pelo Mapa.

Caso sejam verificados indícios de irregularidade durante a análise do processo de importação, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável poderá solicitar a realização de inspeção mesmo em declarações de importação selecionadas em canal amarelo.

O planejamento e a implementação do controle agropecuário por meio da Duimp poderão ser realizados de maneira faseada, conforme as características do produto ou da operação de importação, permitindo a migração coordenada e a adaptação do Mapa e dos usuários às novas exigências.

A medida integra os compromissos assumidos pelo Mapa para a adesão ao novo processo de importação e representa maior atenção aos procedimentos de defesa agropecuária no comércio exterior.

 

REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA

DITR 2025: novidades e prazo final divulgados

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a IN RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2025. O prazo para envio da DITR 2025 se encerrou em 30 de setembro de 2025.

Abaixo, listamos as principais novidades na DITR de 2025:

  • Preenchimento diretamente por meio de novo serviço digital denominado “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da RFB;
  • Declaração de Ato Declaratório Ambiental deixou de ser necessária; e
  • Declaração do número do recibo de inscrição passa a ser obrigatória para contribuintes com imóvel inscrito no CAR, exceto nos casos de imunidade ou isenção.

O serviço “Minhas Declarações do ITR” trouxe diversas vantagens, como:

(i) o pré-preenchimento com dados da RFB;

(ii) o agrupamento de declarações de imóveis de um mesmo contribuinte;

(iii) a simplificação do fluxo, sem necessidade de download de programas;

(iv) a possibilidade de acesso por diferentes dispositivos, inclusive celulares;

(v) a unificação do ambiente para manuseio de declarações de diferentes exercícios; e

(vi) melhor acessibilidade.

Alternativamente, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2025.

Os contribuintes obrigados a apresentar a declaração de ITR de 2025 devem estar atentos aos prazos e às novidades. Estão sujeitos à obrigatoriedade pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, sob qualquer título – incluindo usufrutuários, condôminos ou compossuidores. Também devem declarar aqueles que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data de apresentação da DITR, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural por transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante.