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Boletins

Boletim de Ambiental – Dezembro 2025 e Janeiro 2026

3 de março de 2026

– CADASTRO AMBIENTAL RURAL 

TOCANTINS

Tocantins regulamenta procedimento para contestação de hidrografia em imóveis rurais no CAR e no licenciamento ambiental

Em 23 de dezembro de 2025, o Instituto Natureza do Tocantins (“Naturatins”) publicou a , estabelecendo procedimentos para a contestação de elementos hidrográficos (rios, córregos, nascentes, lagos e demais corpos d’água) representados nas bases cartográficas oficiais utilizadas pelo órgão nos processos de Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), Autorização de Exploração Florestal (“AEF”) e licenciamento ambiental.

A contestação pode ser apresentada quando o interessado entender que a hidrografia oficial não corresponde à realidade de campo. Para tanto, o pedido deverá ser instruído com relatório técnico assinado por profissional habilitado.

A comprovação por métodos remotos (imagens de satélite e drone) é permitida em áreas de difícil acesso, se adequadamente justificada. A equipe técnica do Naturatins poderá realizar validações por sensoriamento remoto, solicitar complementações ou recomendar vistoria no local. O resultado será formalizado em parecer conclusivo, classificando a contestação como procedente, parcialmente procedente ou improcedente. As contestações rejeitadas podem ser reapresentadas mediante novas evidências.

 

PARÁ

Estado do Pará publica nova instrução normativa sobre cancelamento e suspensão do CAR

Em 13 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (“Semas”) publicou a IN nº 1/2026, estabelecendo o procedimento administrativo para o cancelamento e a suspensão de inscrições no CAR registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”) no âmbito do governo estadual do Pará.

A IN nº 1/2026 define as hipóteses de cancelamento definitivo do CAR – como duplicidade de inscrições, unificação de imóveis, transformação em perímetro urbano, decisão judicial, sobreposição acima dos limites de tolerância com áreas protegidas ou com imóveis regularmente titulados, entrega de informações falsas ou omissas e pedidos fundamentados do proprietário. O cancelamento pode ser realizado a pedido do interessado ou de ofício, pela Semas, quando houver indícios técnicos ou jurídicos de irregularidade.

Com relação à suspensão do CAR, medida cautelar e temporária poderá ser aplicada em situações envolvendo indícios de falsidade nas informações declaradas, descumprimento de notificações, sobreposições relevantes com áreas protegidas ou CARs validados, ordens judiciais, litígios fundiários complexos ou solicitações de órgãos de controle. Durante a suspensão, o CAR não produz efeitos até que haja decisão sobre sua retirada, reativação ou cancelamento definitivo.

 

Estado do Pará estabelece procedimento de análise simplificada e retificação do CAR para pequenas propriedades rurais

Em 23 de janeiro de 2026, a Semas publicou a IN nº 2/2026, disciplinando o procedimento para a realização de análise simplificada e retificação dos CARs de pequenas propriedades ou posses rurais, inseridos no Sicar do Pará.

A norma define hipóteses de cancelamento definitivo, como duplicidade de registros, unificação de imóveis, transformação em perímetro urbano, decisão judicial, sobreposições relevantes, prestação de informações falsas ou omissas e pedidos do próprio proprietário. O cancelamento pode ocorrer a pedido do interessado ou de ofício pela Semas.

A IN nº 2/2026 também trata da suspensão cautelar e temporária do CAR, aplicável em situações como indícios de irregularidades, descumprimento de notificações, sobreposições relevantes, ordens judiciais ou litígios fundiários, prevendo que, durante a suspensão, o cadastro não produzirá efeitos.

 

– LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

FEDERAL

Criada a Licença Ambiental Especial para empreendimentos estratégicos

Em 03 de dezembro de 2025, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 1.308/2025, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 11/2025, criando a Licença Ambiental Especial (“LAE”) para empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo Federal.

Em 23 de dezembro de 2025, o Senado Federal registrou a transformação da matéria do PL em norma jurídica. Na mesma data, a Presidência da República sancionou a Lei nº 15.300/2025. Atualmente, aguarda-se a apresentação de um projeto de decreto legislativo pela Comissão Mista ou pelo relator para regulamentação.

A LAE será aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos por decreto, com base na proposta bianual do Conselho de Governo. Entre os casos expressamente previstos estão obras de reconstrução e repavimentação de rodovias pré-existentes que conectem unidades federativas, como a BR-319, ligando Porto Velho (RO) a Manaus (AM). A norma também permitirá que empreendimentos que utilizam recursos ambientais e causam degradação significativa do meio ambiente solicitem à LAE, se cumpridas determinadas condicionantes.

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) – ADI nº 7913, ADI nº 7916 e ADI nº 7919, propostas em Dezembro de 2025 no Supremo Tribunal Federal (“STF”) por partidos políticos (Partido Verde, Rede Sustentabilidade e Partido Socialismo e Liberdade),  entidades representativas (Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente – Anamma e Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – Apib) contestam dispositivos da Lei Federal nº 15.190/2025 e da Lei Federal nº 15.300/2025.

As ADIs apontam violação a princípios constitucionais como o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e a proteção a povos indígenas e comunidades tradicionais (artigos 231 e 216).

 

Iphan publica nova instrução normativa e padroniza atuação no licenciamento ambiental

Em 01 de dezembro de 2025, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“Iphan”) publicou a IN nº 6/2025, substituindo a IN IPHAN nº 01/2015 e reformulando os procedimentos de avaliação de impactos ao patrimônio cultural no licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal.

De modo geral, a norma:

  • Padroniza o fluxo de análise, amplia a integração do Iphan com órgãos licenciadores e estabelece exigências mais detalhadas para empreendimentos com potencial de afetar bens culturais (tombados, registrados, protegidos, valorados, chancelados ou em processo de reconhecimento).
  • Estabelece nova sistemática de análise a partir da Ficha de Caracterização da Atividade (“FCA”), disponibilizada no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio (“Saip”). O Termo de Referência Específico (TRE) passa a ser emitido automaticamente pelo sistema, com validade de dois anos e possibilidade de revalidação.
  • Reorganiza os estudos exigíveis, com destaque para os Relatórios de Avaliação de Impacto aos bens imateriais, materiais e arqueológicos, e formaliza a classificação dos empreendimentos por níveis, determinando diferentes exigências e protocolos de campo para cada tipologia.
  • Torna obrigatórios os Programas de Gestão de Impacto aos bens culturais – incluindo a gestão de bens imateriais, materiais, arqueológicos e projeto integrado de educação patrimonial – todos interligados ao conteúdo dos estudos. Relatórios de gestão e Relatório Integrado de Educação Patrimonial passam a ser pré-requisitos para a manifestação conclusiva do Iphan nas fases de instalação, operação e renovação da Licença de Operação.

A norma criou, ainda, prazos para análise e manifestações do Iphan, variando, por exemplo, de 15 dias para a análise de FCAs a 60 dias para manifestações conclusivas, podendo o prazo chegar a 90 dias em casos que envolvam a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo relatório (“EIA/RIMA”).

 

PARANÁ

Estado do Paraná isenta diversas atividades agrícolas de licenciamento ambiental

Em 08 de janeiro de 2026, o Instituto Água e Terra (“IAT”) publicou a IN nº 1/2026 estabelecendo o rol de atividades e empreendimentos agrícolas considerados inexigíveis de licenciamento ambiental no território estadual do Paraná.

A norma complementa o marco estadual introduzido pela Lei Estadual nº 22.252/2024, que dispõe sobre as  normas gerais para o licenciamento ambiental, e pelo Decreto Estadual nº 9.541/2025 que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252/2024, os quais já previam a possibilidade de isenção para atividades de impacto insignificante.

O rol de atividades isentas é amplo e contempla práticas agrícolas e pecuárias tradicionais, investimentos rotineiros da produção rural e iniciativas de modernização. Ainda, inclui atividades relacionadas ao manejo florestal sustentável, implantação de florestas plantadas, rastreabilidade animal, adequações sanitárias e ambientais, limpeza de pastagem sem aproveitamento comercial de madeira, entre outras ações rurais de baixo impacto.

A IN nº 1/2026 também regulamenta a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (“Dila”), passível de ser solicitada pelo interessado quando houver necessidade de comprovar formalmente a dispensa de licenciamento. A Dila terá validade de 180 dias, admitindo-se renovação se mantidas as condições justificadoras de sua emissão.

Qualquer alteração nas condições originalmente declaradas que aumente o potencial poluidor ou demande intervenção ambiental relevante obriga o empreendedor a solicitar o licenciamento compatível com o novo enquadramento.

 

Estado do Paraná estabelece critérios para dispensa de licenciamento ambiental de pavimentação urbana

Em 21 de janeiro de 2026, o IAT publicou a IN nº 6/2026, estabelecendo requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental de obras de pavimentação urbana no território estadual.

A pavimentação urbana, em razão de seu baixo potencial poluidor ou degradador, fica dispensada de licenciamento ambiental, desde que localizada em zona urbana, zona urbanizada ou zona de expansão urbana do município. Nesses casos, o órgão ambiental expedirá a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (“Dlam”), concedida de forma automática, sem prejuízo do licenciamento ambiental municipal quando aplicável.

A norma especifica as intervenções consideradas como obras de pavimentação urbana, incluindo terraplanagem, drenagem urbana, base e sub-base, aplicação de diferentes tipos de revestimento, calçadas, sinalização e ciclovias, desde que não haja alteração do eixo do traçado original. Atividades auxiliares potencialmente degradadoras, como áreas de empréstimo, jazidas, usinas de asfalto, plantas de britagem e áreas de disposição de solo excedente, permanecem sujeitas a licenciamento ambiental específico.

Caso não haja atendimento aos critérios de dispensa, deverá ser requerido o licenciamento ambiental correspondente. Adicionalmente, intervenções em Áreas de Preservação Permanente (“APP”) exigem autorização ambiental própria, assim como o uso de recursos hídricos depende da obtenção das outorgas ou declarações cabíveis.

Ainda, a IN nº 6/2026 estabelece o procedimento para solicitação da Dlam, a ser protocolada no sistema informatizado do IAT, com apresentação de documentação técnica, cadastral e declarações específicas. O prazo de validade da DLAM é de até dez anos, admitida renovação a critério técnico do órgão ambiental.

 

RIO GRANDE DO NORTE

Estado do Rio Grande do Norte regulamenta o licenciamento ambiental para produção de hidrogênio verde

Em 08 de janeiro de 2026, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (“Conema”) aprovou a Resolução nº 2/2025, definindo os procedimentos, critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de hidrogênio verde.

De acordo com a Resolução nº 2/2025, estão dispensados de licenciamento os eletrolisadores com potência menor ou igual a 10 megawatts, desde que o projeto não se localize em Unidade de Conservação (“UC”) ou em sua Zona de Amortecimento (“ZA”), APP, área com supressão de vegetação nativa, áreas prioritárias à conservação ou com fragilidades socioambientais justificadas tecnicamente.

Independentemente do porte do projeto, serão exigidos o Estudo de Análise de Risco (“EAR”), o Plano de Gerenciamento de Riscos (“PGR”) e o Plano de Ação de Emergência (“PAE”) como parte dos estudos envolvendo o licenciamento ambiental.

O Anexo I da resolução classifica o porte do empreendimento pela potência total dos eletrolisadores e produção anual (toneladas/ano), indicando os estudos de impacto ambiental que deverão ser elaborados para cada porte, sendo:

  • Portes micro e pequeno: Relatório de Avaliação Ambiental (“RAA”)
  • Portes médio e grande: Relatório Ambiental Simplificado (“RAS”)
  • Porte excepcional: EIA/RIMA

 

TOCANTINS

Estado do Tocantins inicia estudos para regulamentar nova lei de licenciamento ambiental

Em 20 de janeiro de 2026, o Naturatins e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Semarh”) iniciaram o processo de elaboração da regulamentação de nova lei de licenciamento ambiental aplicável ao território estadual do Tocantins.

A iniciativa inaugura uma nova etapa na política ambiental tocantinense e ocorre em um momento em que o licenciamento ainda é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.804/2021, que dispõe sobre os procedimentos e instrumentos aplicáveis ao licenciamento ambiental no território estadual do Tocantins.

Os estudos e discussões preliminares serão conduzidos de forma integrada, com articulação interinstitucional e participação da sociedade e dos setores produtivos. A expectativa é de que a nova regulamentação aperfeiçoe regras, traga maior segurança jurídica e aumente a eficiência dos processos de licenciamento em âmbito estadual.

Fonte: Naturatins e Semarh iniciam estudos para a regulamentação da nova Lei de Licenciamento Ambiental no Tocantins

 

MATO GROSSO

Estado do Mato Grosso prorroga vigência da Autorização Provisória de Funcionamento para atividades rurais

Em 06 de janeiro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 1.807/2026, alterando a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 262/2019 e dispondo sobre a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (“APF”) no âmbito da Licença Ambiental Única (“LAU”) no território estadual de Mato Grosso.

A APF autorizará o exercício das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva até 31 de dezembro de 2026, desde que observados determinados requisitos procedimentais. Entre eles, destacam-se a inscrição do imóvel rural no Sistema Mato‑Grossense de Cadastro Ambiental Rural (“Simcar”), o preenchimento do requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (“TCA”) pelo proprietário, possuidor ou representante legal devidamente constituído.

 

ESPÍRITO SANTO

Estado do Espírito Santo altera normas gerais sobre licenciamento ambiental

Em 20 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 1.139/2023, alterando a LC nº 1.073/2023, na qual estão estabelecidas as normas gerais do licenciamento ambiental aplicável ao território estadual do Espírito Santo, bem como seus procedimentos e diretrizes.

A norma promoveu alterações conceituais e procedimentais no regime estadual de licenciamento ambiental, com a revisão e ampliação de definições legais relacionadas, entre outros pontos, à ampliação de empreendimentos, alteração de projetos, avaliação de impacto ambiental, hipóteses de dispensa e isenção de licenciamento, consulta pública, autorizações ambientais específicas e modalidades de licenças ambientais.

Ademais, foi disciplinado o procedimento de regularização ambiental, prevendo a Licença Ambiental de Regularização (“LAR”) como instrumento aplicável a empreendimentos em implantação ou operação sem licença válida, vinculada à celebração de termo de compromisso ou de termo de ajustamento de conduta. Adicionalmente, a LC nº 1.139/2023 estabelece prazos máximos para análise e emissão de licenças e autorizações, regras para renovação automática em hipóteses específicas, padronização de condicionantes ambientais, autonomia do licenciamento estadual em relação a autorizações de órgãos não integrantes do “Sistema Nacional do Meio Ambiente” (“Sisnama”) e do “Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos” (“Singreh”), bem como a possibilidade de fixação de condições especiais no licenciamento quando adotadas tecnologias ou programas de gestão ambiental que atendam a padrões mais rigorosos do que os legalmente exigidos.

 

GOIÁS

Estado de Goiás disciplina a aplicação obrigatória das Matrizes do Sistema IPÊ no licenciamento ambiental

Em 26 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (“Semad”) publicou a IN nº 4/2026, que estabelece normas sobre a obrigatoriedade, a aplicação e as hipóteses excepcionais relacionadas às Matrizes do Sistema Ipê, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental e da Declaração Ambiental do Imóvel (“DAI”).

A IN nº 4/2026 define as Matrizes do Sistema IPÊ como o instrumento oficial que consolida os questionários, estudos, documentos, dados geoespaciais, declarações e parâmetros exigidos nos processos de licenciamento ambiental e de DAI, estruturados por tipologia, porte e modalidade de licenciamento e disponibilizados no próprio sistema para submissão, simulação, conferência e análise.

As matrizes são de observância obrigatória por todas as unidades técnicas e analistas envolvidos na análise, instrução e decisão dos processos, constituindo o corpo integral das exigências que podem ser formuladas ao requerente. Nesse sentido, a norma veda a formulação de exigências, condicionantes, documentos, estudos ou informações adicionais que não estejam previstas na matriz aplicável ao caso concreto.

É admitida, de forma excepcional, a solicitação de exigências adicionais ou modificações na matriz quando houver peculiaridades normativas ou técnicas que impeçam a adequada análise do processo. Nessas hipóteses, a solicitação deverá ser submetida à Comissão Técnica das Matrizes do Sistema IPÊ, com fundamentação técnica, especificação da exigência proposta, demonstração de sua indispensabilidade e aprovação prévia da gerência temática competente. A comissão deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo máximo de 15 dias, sem que a ausência de deliberação autorize a imposição de exigências não previstas.

 

MINAS GERAIS

Instituído Grupo de Trabalho para propor regulamentação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental e do licenciamento ambiental de empreendimentos estratégicos em Minas Gerais

Em 27 de janeiro de 2026, foi publicada a Resolução Conjunta nº 3.397/2026, da Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente (“Feam”), do Instituto Estadual de Florestas (“IEF”) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (“Igam”),  instituindo um Grupo de Trabalho (“GT”) com a finalidade de avaliar e propor a regulamentação, no âmbito do território estadual de Minas Gerais, das Leis Federais nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025.

Entre as atribuições do GT estão a identificação de adequações necessárias, a avaliação da necessidade de alteração ou revogação de normas vigentes, a proposição de normas regulamentares e suplementares e a sugestão de ajustes aos procedimentos internos da administração ambiental estadual.

O GT será coordenado pela Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental (“DRA”) da Feam, com participação da Diretoria de Gestão Regional (“DGR”) da Feam e da Assessoria de Normas e Procedimentos (“Asnop”) da Semad, admitida a delegação da coordenação.

Haverá a possibilidade de participação de representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Sisema”) e de formulação de consultas jurídicas à Procuradoria da Feam.

O prazo de duração do GT é de um ano, contado da publicação da Resolução nº 3.397/2026, prorrogável por igual período, a critério da presidência da Feam.

 

MATO GROSSO DO SUL

Resolução altera dispositivos sobre atividades de infraestrutura no licenciamento ambiental estadual do Mato Grosso do Sul

Em 27 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (“Semadesc”) publicou a Resolução nº 139/2026, alterando a redação de dispositivos do Anexo II da Resolução nº 9/2015, no que se refere às normas e aos procedimentos para o licenciamento ambiental estadual no Mato Grosso do Sul.

A Resolução nº 139/2026 modifica o item 2.60.0 do Anexo II, passando a prever expressamente a inclusão das atividades de manutenção, restauração, conservação e adequação da capacidade de tráfego – essa última desde que não extrapole os limites da faixa de domínio – relativas a estradas, rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e telefonia, portos e aeroportos, abrangendo tanto os equipamentos principais (como pistas, dutos e torres) quanto suas faixas de domínio e áreas de drenagem.

O ato também altera a redação do item 2.62.2 do Anexo II, que passa a denominar‑se “Rodovia/Estrada Existente/Pavimentação, Duplicação”, ajustando a descrição da tipologia no âmbito do licenciamento ambiental.

 

PIAUÍ

Estado do Piauí prorroga exigência de licenciamento ambiental para fins de financiamento de empreendimentos agrossilvipastoris

Em 09 de janeiro de 2026, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Piauí (“Consema”) publicou a Resolução nº 59/2026, revogando a Resolução CONSEMA nº 58/2025 e prorrogando o prazo de exigência de licenciamento ambiental aplicável aos empreendimentos agrossilvipastoris que pleiteiem a concessão de financiamentos bancários de custeio e investimentos.

A Resolução nº 59/2026 prorroga a exigência de licenciamento ambiental até 31 de dezembro de 2027, exclusivamente para fins de acesso a crédito junto a instituições financeiras. A norma estabelece que, para a instrução e concessão do financiamento, a instituição financeira deverá exigir a apresentação do protocolo do pedido de licenciamento ambiental, devidamente realizado perante a Semarh do Piauí, referente ao empreendimento beneficiado.

 

RIO GRANDE DO SUL

Fepam atualiza norma sobre auditorias ambientais

Em 15 de janeiro de 2026, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (“Fepam”) publicou a Portaria nº 578/2026, revogando a Portaria FEPAM nº 32/2016, que estabelecia critérios e diretrizes para a execução de auditorias ambientais no território estadual do Rio Grande do Sul.

A revogação decorre da publicação da Resolução CONSEMA nº 541/2025, que passou a disciplinar, em âmbito estadual, as atividades e os empreendimentos sujeitos à realização de auditorias ambientais, bem como os critérios e diretrizes aplicáveis, regulamentando os artigos 81 e 89 da Lei Estadual nº 15.434/2020.

 

RIO DE JANEIRO

Inea regulamenta a aprovação prévia para instalação e ampliação de infraestrutura urbana em Unidades de Conservação estaduais

Em 06 de janeiro de 2026, o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (“Inea”) publicou a Resolução INEA nº 332/2025, estabelecendo os procedimentos para a aprovação prévia prevista no art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000 (“Snuc”), aplicável à instalação e ampliação de redes de infraestrutura urbana em UCs estaduais e suas respectivas ZAs.

A norma define a instalação, ampliação, substituição, o recondutoramento e a manutenção de infraestrutura, bem como o rol de atividades e equipamentos de infraestrutura urbana sujeitos à aprovação prévia, incluindo sistemas viários, drenagem, abastecimento de água, redes de esgoto, energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações e gestão de resíduos sólidos.

A aprovação prévia do Inea é obrigatória para:

  • A instalação e a ampliação de infraestrutura urbana em UCs estaduais nas quais tais atividades sejam admitidas;
  • ZAs de UCs de Proteção Integral;
  • Propriedades privadas ainda não indenizadas situadas dentro dos limites das UCs;
  • Áreas no entorno de UCs sem ZA definida, adotando-se faixa de dois km, conforme Resolução INEA nº 301/2024.

Adicionalmente, a aprovação ocorrerá:

  • no âmbito do licenciamento ambiental, quando o empreendimento for licenciado; ou
  • por Autorização Ambiental (“AA”), quando a atividade estiver dispensada de licenciamento.

A dispensa de licenciamento não elimina a exigência de aprovação prévia, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas pela Resolução nº 332/2025, tais como ligações individuais (ramais residenciais) às redes de água, esgoto, energia, gás e telecomunicações.

A norma também estabelece diretrizes gerais para os projetos, incluindo a adoção de alternativas de mínimo impacto ambiental, o alinhamento aos objetivos da UC, a consideração de mudanças climáticas e de princípios da economia circular, além da previsão de medidas mitigadoras.

 

– PROGRAMAS AMBIENTAIS

SÃO PAULO

Estado de São Paulo institui o Programa Adote um Parque e disciplina o recebimento de doações

Em 15 de janeiro de 2026, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo publicou a Portaria Normativa nº 1/2026, instituindo o Programa Adote Um Parque. A norma disciplina o recebimento de doações destinadas ao apoio de programas, projetos, ações e áreas protegidas sob gestão da Fundação Florestal.

O ato trata do recebimento de doações pecuniárias, bens móveis e imóveis, materiais permanentes, materiais de consumo e serviços, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem ônus para a Fundação Florestal. A formalização deve ser efetivada por meio de um Termo de Doação e publicação de extrato no Diário Oficial de São Paulo, em regra precedida de chamamento público, do qual ficam dispensadas as pessoas jurídicas de direito público.

O programa foi estruturado como instrumento de acompanhamento das doações e parcerias, com a criação de comitê composto por representantes das Gerências Regionais, do Núcleo de Uso Público Sustentável (“NUPS”), da Diretoria Administrativa e Financeira e das Diretorias Temáticas, responsável pelo apoio à tramitação interna e acompanhamento das doações.

Também foi previsto o fluxo interno para análise, registro patrimonial, integração aos sistemas administrativos e publicação oficial, além de autorizar a divulgação das doações pelo doador, inclusive com o uso de logomarcas e selo de parceiro “Adote Um Parque”, e a instalação de comunicação visual nas UCs, mediante autorização prévia e observância das diretrizes institucionais.

 

– PRODUTOS PERIGOSOS

SERGIPE

Estado de Sergipe cria Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos

Em 27 de janeiro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 1.350/2026, criando a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos (CE‑P2R2/SE), no âmbito do território estadual de Sergipe, vinculada à Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil (“Supdec”).

A comissão visa coordenar ações integradas de prevenção e resposta a acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos, em alinhamento com o Programa Federal “P2R2”. Entre suas atribuições estão a implementação do Plano Estadual P2R2, a articulação entre órgãos públicos, o mapeamento de áreas de risco e a definição de protocolos de atuação.

A comissão é composta por representantes de órgãos da administração pública estadual e de entidades convidadas, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”), a Polícia Rodoviária Federal (“PRF”) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (“Dnit”), e conta com Secretaria Executiva exercida pela Supdec.

Está prevista a aprovação de Regimento Interno no prazo de 90 dias, a partir da publicação do decreto.

 

– MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DESCARBONIZAÇÃO E CRÉDITOS DE CARBONO

FEDERAL

Governo Federal institui programas nacionais de descarbonização de portos e da navegação

Em 11 de dezembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos publicou a Portaria nº 736/2025, instituindo o Programa Nacional de Descarbonização de Portos (“PND-Portos”) e o Programa Nacional de Descarbonização da Navegação (“PND-Navegação”). Trata-se de uma iniciativa estratégica do Governo Federal voltada a estruturar diretrizes e ações colaborativas com o setor portuário e de navegação para reduzir emissões de gases de efeito estufa (“GEEs”) em toda a cadeia logística aquaviária.

O texto atribui à Secretaria Nacional de Portos (“SNP”) a responsabilidade pela estruturação do PND‑Portos, prevendo que ele poderá contemplar medidas de redução de emissões nos Escopos 1, 2 e 3, abrangendo desde emissões diretas das autoridades portuárias até emissões indiretas das cadeias de suprimentos, operação de embarcações e deslocamentos associados. A SNP deverá publicar o ato de estruturação do programa em até 365 dias, além de assegurar sua divulgação, monitoramento e revisão periódica.

Da mesma forma, a Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação (“SNHN”) fica responsável pela criação e gestão do PND‑Navegação, também com horizonte de até um ano para a publicação de seu ato de estruturação. As metas e ações previstas deverão ser constantemente monitoradas e revistas, incorporando práticas de transição energética, eficiência operacional e redução de emissões na navegação interior e marítima.

 

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério da Fazenda e BNDES iniciam estudo estruturante sobre certificação de créditos de carbono no Brasil; edital selecionará parceiro para análise técnica

Em 08 de janeiro de 2026, os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) e da Fazenda (“MF”), em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), firmaram acordo de cooperação técnica para estruturar as bases do sistema brasileiro de certificação de créditos de carbono – etapa considerada essencial para consolidar o mercado voluntário nacional e viabilizar sua futura interface com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE”).

O movimento foi acompanhado da publicação, em 05 de janeiro de 2026, da Seleção Pública FEP Fomento nº 01/2026, destinada à contratação de um parceiro executor para desenvolver o estudo técnico “Certificação de Crédito de Carbono no Brasil”, com orçamento de até R$ 10 milhões e prazo de 6 meses (prorrogável a critério do BNDES).

O estudo terá caráter exclusivamente descritivo e informativo, sem proposições normativas, e abrangerá cinco eixos principais:

  • Diagnóstico da oferta de certificadoras e organismos de verificação (Validation and Verification Body – VVB/Organismo de Validação e Verificação – OVV);
  • Análise de lacunas metodológicas nos padrões existentes, com foco em REDD+, ARR (Afforestation, Reforestation and Revegetation), carbono azul, agricultura regenerativa e resíduos;
  • Avaliação de modelos de governança no Brasil e no exterior;
  • Guia consolidado de normas nacionais aplicáveis à certificação e ao MRV (Monitoring, Reporting and Verification); e
  • Estudo sobre redução de custos, escalabilidade e inclusão de pequenos produtores, comunidades tradicionais e povos indígenas.

O edital impõe regras de elegibilidade: estão impedidas organizações que atuem como certificadoras, VVB/OVV, desenvolvedoras de projetos de carbono ou consultoras com vínculos diretos com desenvolvedores, evitando potenciais conflitos de interesse (item 4.9). Assim, o chamamento tende a atrair instituições acadêmicas, centros de pesquisa ou consultorias generalistas sem atuação direta em certificação ou desenvolvimento de projetos.

O prazo para envio de propostas ao BNDES é 02 de março de 2026, exclusivamente pelo Portal do Cliente BNDES, mediante e‑CNPJ e conta gov.br nível prata ou ouro.

 

DISTRITO FEDERAL

Distrito Federal institui Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Em 24 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 48.103/2025, que instituiu a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, estabelecendo seus objetivos, diretrizes e estrutura de governança.

O Decreto nº 48.103/2025 apresenta definições tais como “hidrogênio de baixa emissão de carbono” (produzido com emissões inferiores aos limites da Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive com o uso de tecnologias de captura e armazenamento de carbono), “hidrogênio verde” (produzido por eletrólise utilizando energia renovável), “cadeia produtiva do hidrogênio” (desde a produção até o uso final) e “derivados do hidrogênio”, como amônia e metanol verdes.

A Política Distrital visa promover o desenvolvimento integrado da cadeia do hidrogênio, estimular sua aplicação em setores estratégicos – como transporte público, agricultura e processos industriais –, fomentar inovação tecnológica, ampliar a participação de energias renováveis e contribuir para o cumprimento das metas distritais de redução de emissões de GEEs.

A norma também fortalece a competitividade do Distrito Federal nos mercados nacional e internacional de hidrogênio e incentiva a geração de créditos de carbono no âmbito do SBCE, instituído pela Lei Federal nº 15.042/2024.

As diretrizes da política incluem a fundamentação das ações públicas em estudos técnicos, a integração de setores econômicos e logísticos, o estímulo à inovação, a superação de barreiras regulatórias e a priorização do uso de hidrogênio de baixa emissão em atividades intensivas em carbono. A norma enfatiza a articulação com políticas federais, como o Programa Nacional do Hidrogênio (“PNH2”), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (“SBCH2”) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio (“Rehidro”).

O decreto também criou o Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio, responsável por coordenar e acompanhar sua execução, propor medidas normativas, fomentar a articulação entre instituições públicas e privadas e promover a participação social por meio de escutas e oficinas temáticas.

O Comitê Gestor deverá ser instalado em até 90 dias a partir da vigência do Decreto nº 48.103/2025 e terá 180 dias para elaborar o primeiro Plano Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, incluindo metas, indicadores e pelo menos dois projetos-piloto prioritários.

 

– RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA

FEDERAL

MMA mantém metas de logística reversa de eletroeletrônicos para 2026 e ajusta regras de habilitação de entidades gestoras e de verificadores

Em 05 de janeiro de 2026, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) publicou a Portaria nº 1.560/2026, mantendo, para o ano de 2026, as mesmas metas de logística reversa estabelecidas para 2025 no cronograma da Fase 2 do Decreto Federal nº 10.240/2020, aplicáveis a produtos eletroeletrônicos de uso doméstico.

Permanecem vigentes as metas de 2025 previstas no Anexo II do Decreto Federal nº 10.240/2020, que incluem:

  • A obrigação de coleta e destinação ambientalmente adequada de 17% (em peso) dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico colocados no mercado em 2018; e
  • A manutenção da cobertura territorial prevista para o 5º ano do cronograma da Fase 2, com instalação de pontos de recebimento em todos os municípios listados, observando-se a razão mínima de um ponto a cada 25 mil habitantes.

A manutenção de tais metas valerá até a edição de novo regulamento.

Ainda, em 05 de janeiro de 2026, foi publicada a Portaria nº 1.561/2026, alterando:

(i) a Portaria nº 1.102/2024, que regulamenta critérios de habilitação das entidades gestoras dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral; e

(ii) a Portaria nº 1.117/2024, que trata dos critérios de habilitação e de chamamento dos verificadores de resultado.

Entre as alterações previstas na Portaria nº 1.561/2026, destacam-se:

  • A inclusão expressa de novos materiais nas categorias de embalagens em geral, tais como papel e papelão longa vida, metais e vidro.
  • A definição de janelas anuais de habilitação das entidades interessadas, padronizando (i) 1º a 31 de março para entidades gestoras, e (ii) 1º a 30 de abril para verificadores de resultado.
  • A disponibilização dos editais de chamamento público das entidades interessadas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (“Sinir”), com envio de documentação somente dentro do período anual estabelecido.

 

SÃO PAULO

Cetesb atualiza regras de comprovação da logística reversa no licenciamento até 2029

Em 10 de dezembro de 2025, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”) publicou a Decisão de Diretoria nº 079/2025/A, alterando a Decisão de Diretoria nº 051/2024/P, estabelecendo o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

A nova norma amplia a regulamentação das obrigações até 31 de dezembro de 2029, reorganizando prazos, metas e critérios metodológicos para os setores sujeitos à Resolução SMA nº 45/2015. Essa resolução define as diretrizes para a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo no território estadual de São Paulo, incluindo embalagens em geral, tintas imobiliárias, desinfetantes domissanitários de venda livre, eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas e baterias, pneus, óleo lubrificante e suas embalagens, óleo comestível, filtros de óleo, medicamentos domiciliares e embalagens de produtos que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos, além das embalagens de significativo impacto ambiental, como agrotóxicos e óleo lubrificante automotivo.

A segunda etapa da logística reversa estendeu-se até o fim de 2025, com a entrega do Relatório Anual de Resultados (“RAR”) referente ao ano-base de 2025 até 30 de julho de 2026. Para o período de 2026 a 2029, os RARs deverão ser apresentados anualmente até 30 de julho.

A norma também prevê a inclusão nos sistemas de logística reversa, até 31 de março de 2026, de propostas de novas metas quantitativas e geográficas no sistema SIGOR Logística Reversa, com possibilidade de revisão da progressividade mediante comprovação de viabilidade técnica e econômica.

Em caso de descumprimento, a Decisão de Diretoria nº 079/2025/A prevê sanções.

 

Estado de São Paulo abre consulta pública para regulamentação da logística reversa

Em 19 de dezembro de 2025, o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (“Semil”), abriu consulta pública, na modalidade de Tomada de Subsídios (Tomada de Subsídio nº 01/2025/DRS), para subsidiar a regulamentação da política estadual de logística reversa.

A iniciativa tem como objetivo ampliar o diálogo com a sociedade e qualificar a futura norma, permitindo a contribuição de empresas, entidades representativas, organizações da sociedade civil, especialistas e cidadãos sobre o regramento que disciplinará a responsabilidade pelo retorno e pela destinação ambientalmente adequada de produtos e resíduos no território estadual.

A consulta pública permanecerá aberta até as 18h do dia 27 de fevereiro de 2026, considerando prorrogação de prazo publicada em 30 de janeiro de 2026. As contribuições devem ser encaminhadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Semil, com identificação do participante e campo específico para sugestões.

 

PERNAMBUCO

Pernambuco define regras para envio da Declaração Anual de Resíduos Sólidos e do Relatório de Logística Reversa

Em 19 de dezembro de 2025, a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (“CPRH”) publicou a Portaria nº 238/2025, estabelecendo regras para o envio da Declaração Anual de Resíduos Sólidos (“DARS”) 2026, referente ao ano-base 2025, e para a entrega do Relatório do Sistema de Logística Reversa, ambos por meio do Sistema Integrado de Serviços Ambientais (“Sisam”).

A medida visa ajustar o procedimento estadual às obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, e ao uso obrigatório do Sistema MTR Nacional, instituído pela Portaria nº 280/2020.

A Portaria nº 238/2025 prevê que a DARS 2026 deve ser acompanhada dos documentos gerados no Sistema MTR Nacional, substituindo temporariamente o Sistema de Controle e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Industriais (“SGRI”), que permanecerá suspenso enquanto a portaria estiver em vigor.

As indústrias listadas no Anexo Único da IN CPRH nº 001/2019 deverão enviar, pelo Sisam, as Declarações de Movimentação de Resíduos (“DMRs”) do SINIR relativas aos resíduos gerados em 2025. Os demais geradores não industriais também deverão apresentar as DMRs emitidas no MTR do Sinir pelo mesmo canal.

As empresas responsáveis por sistemas de logística reversa de embalagens deverão protocolar, até 30 de junho de 2026, o Relatório do Sistema de Logística Reversa referente às embalagens produzidas em 2024 e recicladas ou recuperadas em 2025, conforme o Decreto Estadual nº 54.222/2022 – que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Todos os documentos previstos na Portaria nº 238/2025 – incluindo a DARS, as DMRs e o Relatório de Logística Reversa – devem ser enviados em formato PDF pelo Sisam, por meio dos processos apropriados (DARS ou Solicitação Geral, conforme o caso), com prazo final em 30 de junho de 2026.

 

PARAÍBA

Paraíba prorroga prazo para entrega do relatório anual de desempenho da logística reversa de embalagens

Em 30 de dezembro de 2025, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (“Sudema”) publicou a Portaria nº 120/2025, prorrogando o prazo para entrega do Relatório Anual de Desempenho do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral para 28 de fevereiro de 2026.

De acordo com a norma, o relatório deverá considerar 2023 como ano-base e 2024 como o ano de desempenho.

 

AMAPÁ

Estado do Amapá institui o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho

Em 08 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 3.419/2026, que institui o Programa Estadual de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho no Amapá, voltado a catadores de materiais recicláveis, artesãos, pescadores artesanais, agricultores, extrativistas de comunidades tradicionais e empreendimentos de ecoturismo.

Entre as ações previstas para implementação do programa, o governo estadual do Amapá poderá oferecer financiamento de equipamentos, máquinas e veículos, construir galpões e espaços de triagem para coleta seletiva, oferecer capacitação e assistência técnica, adotar medidas de simplificação burocrática e conceder isenções tributárias específicas, a serem definidas em regulamentação futura.

A norma incentiva, ainda, que prefeituras municipais contratem cooperativas de catadores para a execução da coleta seletiva, conforme os instrumentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), estimulando a inclusão socioeconômica desses trabalhadores na gestão pública de resíduos.

A execução das ações de implementação do programa dependerá de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas. O Poder Executivo estadual deverá regulamentar a lei para os definir critérios, as regras de acesso, os mecanismos de apoio e o detalhamento das isenções previstas.

 

GOIÁS

Estado de Goiás lança campanha de regularização de logística reversa

Em 07 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás publicou a Resolução nº 01/2026, instituindo a Campanha de Orientação da Logística Reversa de Embalagens em Geral, com o objetivo de promover a regularização de informações declaratórias, o cumprimento das metas de recuperação e a adesão das empresas obrigadas ao Sistema Recicla Goiás, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 10.255/2023.

A campanha terá duração inicial de 60 dias, período no qual as empresas fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e entidades gestoras poderão ser notificadas para corrigir pendências, enviar ou atualizar seus planos de logística reversa, validar dados e comprovar as metas referentes aos ciclos anteriores. O prazo de regularização se encerrará em 31 de março de 2026.

A norma também explicita que o não atendimento às notificações, a ausência de comprovação das metas ou o descumprimento das regras do Sistema Recicla Goiás resultará em encaminhamento imediato à Semad, com a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, a exemplo de advertências e multas. Além dessas penalidades, também está previsto o enquadramento da empresa em situação de inadimplência ambiental, com reflexos em licenciamentos, autorizações e certificações ambientais. Irregularidades também poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, abrindo caminho para a responsabilização civil ambiental.

 

SANTA CATARINA

Estado de Santa Catarina regulamenta o uso do Sistema MTR para controle da movimentação de resíduos

Em 14 de janeiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) publicou a Portaria nº 9/2026, estabelecendo as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos (“Sistema MTR”) no território estadual.

A portaria define conceitos operacionais relacionados à gestão de resíduos, como gerador, transportador, destinador, Manifesto de Transporte de Resíduos (“MTR”), Certificado de Destinação Final (“CDF”) e Declaração de Movimentação de Resíduos (“DMR”), e estabelece que, como regra geral, o transporte externo de resíduos e rejeitos em Santa Catarina deve ser acompanhado de MTR emitido pelo Sistema MTR do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”), ressalvadas exceções expressamente previstas.

Entre as hipóteses de dispensa do MTR, estão:

  • Resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público;
  • Determinadas categorias de resíduos da construção civil;
  • Resíduos abrangidos por sistemas formais de logística reversa; e
  • Resíduos da coleta seletiva urbana destinados a cooperativas e resíduos gerados em situações de emergência.

Para as demais tipologias, permanece obrigatória a emissão do MTR, inclusive para resíduos gerados por estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços não atendidos pela coleta pública.

O ato também estabelece a obrigatoriedade de envio da DMR, com periodicidade trimestral a partir de julho de 2026, e da Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos (“DMRSU”), de envio mensal por prefeituras e aterros que recebem resíduos sólidos urbanos.

A emissão do CDF é atribuída exclusivamente ao destinador, por meio do Sistema MTR do IMA, e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (“PGRS”) dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estadual devem ser elaborados no referido sistema e encaminhados ao órgão licenciador para análise.

 

Estado de Santa Catarina publica lei sobre a utilização de resíduos de escória e refratários de fundição como insumos

Em 22 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 19.725/2026, que estabelece as diretrizes e os critérios para a utilização de resíduos de escória e refratários de fundição como insumos em processos industriais ou construtivos no território estadual de Santa Catarina.

A lei autoriza a utilização desses resíduos desde que não haja mistura com outros resíduos ou materiais estranhos que alterem suas características, observada a classificação técnica aplicável. O texto prevê a dispensa de autorização ambiental para a utilização de resíduos classificados como Classe II B – Inertes.

A gestão e o gerenciamento dos resíduos de escória e refratários devem observar a ordem de prioridade prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). Ademais, o órgão ambiental estadual deverá instituir um mecanismo único de avaliação dos projetos de utilização desses resíduos, aplicável tanto ao gerador quanto ao receptor.

Ainda, foram elencadas as hipóteses específicas de uso, como aplicação em base e sub‑base de vias, fabricação de artefatos de concreto ou cerâmica, cobertura de aterros, assentamento de tubulações e pavimentação, admitindo outros usos mediante autorização do órgão ambiental competente.

 

PARANÁ

Estado do Paraná institui comissão para análise de planos e relatórios de logística reversa

Em 16 de janeiro de 2026, foi publicada a Resolução Conjunta nº 1/2026, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (“Sedest”) e do IAT, a comissão responsável pela análise dos Planos de Logística Reversa (“PLR”) e dos Relatórios Comprobatórios de Logística Reversa (“RCPLR”), nos termos das Resoluções Conjuntas SEDEST/IAT nº 20/2021 e nº 22/2021.

A norma define a composição da comissão, com representantes da Sedest e do IAT, e estabelece suas competências, que incluem a análise dos planos e relatórios apresentados por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós‑consumo, a emissão de parecer técnico sobre o conteúdo apresentado e a realização das diligências necessárias para a adequada avaliação da documentação.

A Resolução Conjunta nº 1/2026 fixou o prazo de 31 de janeiro de 2026 para a apresentação, pelos sujeitos obrigados, das informações relativas ao planejamento e à execução dos sistemas de logística reversa.

 

AMAZONAS

Estado do Amazonas institui diretrizes para o uso de materiais reciclados em obras públicas estaduais

Em 06 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 8.055/2026, instituindo as diretrizes para a Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas, no âmbito do território estadual do Amazonas, com o objetivo de incentivar a sustentabilidade, a redução de resíduos sólidos e a utilização de materiais reciclados – sempre que tecnicamente viável – nas obras públicas estaduais.

A política se aplica a obras de construção e manutenção de rodovias, pontes, viadutos e passarelas, edificações públicas (como escolas, hospitais e prédios administrativos), obras de urbanização e infraestrutura urbana e rural, além de projetos de saneamento básico e drenagem.

As diretrizes abarcam a priorização do uso de materiais reciclados e do reaproveitamento de resíduos da construção civil, a adoção de critérios técnicos de seleção e viabilidade em conformidade com as normas de segurança e qualidade, a capacitação de profissionais e a exigência de planos de utilização de materiais reciclados nos processos licitatórios.

Compete aos órgãos responsáveis pela execução das obras manter um banco de dados sobre os materiais recicláveis adequados, monitorar a implementação da política e promover ações de conscientização junto ao setor da construção civil. O acompanhamento da política ficará a cargo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, com a elaboração de relatório anual e a possibilidade de criação de uma plataforma digital para a divulgação de informações.

 

– RECURSOS HÍDRICOS

SANTA CATARINA

Santa Catarina atualiza padrões e parâmetros de controle para lançamento de efluentes industriais e sanitários não regulados

Em 16 de dezembro de 2025, o Consema publicou a Resolução nº 299/2025, estabelecendo novos padrões, parâmetros e condições para o lançamento de efluentes industriais, efluentes similares (como os de atividades comerciais, de serviços e condomínios) e efluentes sanitários provenientes de sistemas não regulados por agências de saneamento em corpos hídricos interiores, lagunas, estuários e mar.

De modo geral, a norma:

  • Consolida o conjunto de parâmetros de monitoramento e estabelece as frequências mínimas de análises de acordo com a tipologia da atividade e com a vazão de projeto da Estação de Tratamento de Efluentes (“ETE”), bem como prevê que, durante o comissionamento de novas ETEs, poderá ser autorizado, de forma excepcional e por até 180 dias (prorrogáveis mediante justificativa técnica), o lançamento de efluentes fora das condições do programa de monitoramento, com o objetivo de validar a eficiência do sistema de tratamento.
  • Incorpora diretrizes para o licenciamento ambiental, como a possibilidade de o órgão ambiental restringir condições ou alterá-las com base nas características do efluente gerado, no enquadramento do corpo hídrico, na presença de captações de água e em critérios previstos na Resolução nº 430/2011 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“Conama”).
  • Permite a eventual dispensa de monitoramento para parâmetros classificados como Parâmetros de Acompanhamento (“PA”), quando comprovada a eficácia operacional do tratamento e a inexistência de impacto ambiental.
  • Dedica um capítulo aos efluentes sanitários de sistemas não regulados, além de disciplinar o monitoramento de óleos e graxas e prever parâmetros que deverão ser acompanhados mesmo sem padrão de lançamento definido.
  • Regulamenta o lançamento por sistemas de disposição oceânica, impondo requisitos para garantir o atendimento ao padrão de balneabilidade, a proteção das áreas de cultivo de moluscos e a preservação das características ecológicas da região.
  • Prevê estudos técnicos específicos, modelagens hidrodinâmicas e definição dos limites de diluição inicial.

Os relatórios de monitoramento de efluente tratado deverão ser apresentados anualmente até 31 de março, contendo o histórico dos últimos 12 meses, comparações com padrões aplicáveis e manifestações técnicas sobre eventuais não conformidades.

Por fim, a Resolução CONSEMA nº 299/2025 determina que suas disposições serão aplicáveis em até 12 meses a partir da publicação – que ocorreu em 16 de dezembro de 2025, exceto quando o monitoramento já estiver previsto em licença ambiental vigente.

 

TOCANTINS

Naturatins publica portaria que padroniza procedimentos para outorga de uso de água no território estadual do Tocantins

Em 16 de janeiro de 2026, o Naturatins publicou a Portaria nº 10/2026, que padroniza os procedimentos técnicos e administrativos para análise e regularização do uso de recursos hídricos no território estadual do Tocantins, substituindo as antigas Portarias nº 904/2008 e nº 24/2022.  

A Portaria nº 10/2026 estabelece um Termo de Referência obrigatório para todas as modalidades de regularização – incluindo outorga de direito de uso, declaração de uso ou acumulação insignificante, Anuência Prévia para Perfuração de Poços e declarações de disponibilidade hídrica – e define as informações que devem compor os relatórios técnicos, memoriais de cálculo e as análises hidrológicas.

Adicionalmente, a norma prevê procedimentos autodeclaratórios para intervenções consideradas de baixo impacto, como a Declaração de Uso Insignificante (“DUIs”), a Declaração de Acumulação Insignificante (“DAIs”), a Anuência Prévia para Perfuração de Poço (“ANP”) e obras civis simples. O preenchimento digital substitui relatórios técnicos, mas a responsabilidade recai sobre o requerente e o responsável técnico, que ficam sujeitos a auditorias, revisão de ofício e sanções em caso de inconsistências.

 

Naturatins define critérios para medição e automonitoramento do uso da água

Em 19 de janeiro de 2026, o Naturatins publicou a Portaria nº 14/2026, definindo os critérios para a obrigatoriedade da medição e do automonitoramento do uso de água por usuários regularizados em corpos de água de domínio do governo estadual do Tocantins.

A Portaria nº 14/2026 disciplina o monitoramento do uso de recursos hídricos, definindo conceitos técnicos como automonitoramento, monitoramento direto e indireto, telemetria, Declaração de Uso de Recursos Hídricos (“Durh”), captação, lançamento de efluentes e usuário de água. É obrigatória a instalação de sistemas de medição e de registro dos volumes captados ou lançados, incluindo exigências que variam conforme as faixas de vazão diária, podendo incluir o monitoramento indireto, direto ou por telemetria, tanto para captação de água quanto para lançamento de efluentes.

Também são tratadas regras específicas para barramentos, outorgas coletivas, áreas de conflito e escassez hídrica, além de procedimentos em caso de falha na transmissão de dados, bem como as hipóteses de obrigatoriedade da Durh para captação e lançamento, a periodicidade de envio das informações e os parâmetros mínimos de monitoramento, incluindo critérios de qualidade dos efluentes, como demanda bioquímica de oxigênio e fósforo total, admitindo a exigência de análises complementares pelo órgão ambiental.

Usuários não obrigados à telemetria podem aderir voluntariamente ao sistema, com possibilidade de ampliação do prazo de validade da outorga e acesso à Renovação de Outorga Continuada (“ROC”).

Por fim, a norma fixa prazos para o início do monitoramento, atribui ao usuário a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos e prevê a suspensão ou a revogação da outorga em caso de descumprimento.

 

SÃO PAULO

Cetesb institui programa de monitoramento da aplicação de efluentes da suinocultura

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 89-C/2025 da Cetesb, instituindo o Programa de Monitoramento da Aplicação de Efluentes da Atividade de Suinocultura em Pastagens, destinado aos estabelecimentos de criação de suínos com mais de 2 mil matrizes.

A adesão é voluntária e visa à obtenção de dados de campo para subsidiar a emissão de licenças ambientais desses empreendimentos, podendo ser solicitada por suinocultores com processos de licenciamento em andamento na Cetesb, sem custos para o interessado.

Os estabelecimentos que aderirem ao programa e mantiverem a regularidade na apresentação dos resultados das análises exigidas serão considerados ambientalmente regulares para fins de fiscalização durante o período de monitoramento. A norma prevê, ainda, que, durante a execução do programa, poderá ser concedida a licença ambiental ao empreendimento.

Deverão ser apresentados ao órgão ambiental os resultados das análises do efluente bruto, do efluente tratado a ser aplicado, do solo e da água subterrânea, a serem realizadas por laboratórios acreditados. A instalação e a manutenção dos poços de monitoramento de águas subterrâneas no local de aplicação do efluente são de responsabilidade do empreendedor.

A Decisão de Diretoria nº 89-C/2025 estabelece que o efluente aplicado no solo deverá atender aos parâmetros da Resolução CONAMA nº 503/2021, bem como aos limites máximos definidos no Anexo Único da Decisão de Diretoria CETESB nº 067/2023, relativos a parâmetros microbiológicos e parasitológicos. Caso seja constatada a degradação ou contaminação do solo e/ou das águas subterrâneas, a aplicação do efluente deverá ser interrompida, devendo ser proposta outra forma de disposição final ou a utilização de área alternativa.

 

AMAPÁ

Lei altera a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Amapá e inclui competências sobre segurança de barragens

Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a , que altera a Lei nº 686/2002, referente à Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá, e introduz novas disposições relacionadas à segurança de barragens de usos múltiplos.

A Lei Estadual nº 3.429/2026 acrescenta nova competência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Com a publicação, o conselho assume a atribuição de propor a Política Estadual de Segurança de Barragens de Usos Múltiplos, por meio da inclusão de inciso no art. 39 da Lei nº 686/2002.

O ato também altera a composição do conselho, ajustando a redação do § 1º do art. 44 para estabelecer que o Poder Público Estadual terá representação majoritária, limitada ao máximo de metade mais um do total de representações.

Adicionalmente, a lei amplia as atribuições do conselho, mediante a inclusão de novos incisos no art. 45 da Lei nº 686/2002, para:

  • Zelar pela implementação, no âmbito estadual, da Política Nacional de Segurança de Barragens;
  • Estabelecer as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Segurança de Barragens de Usos Múltiplos e de seus instrumentos; e
  • Apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, podendo formular recomendações voltadas à melhoria da segurança das obras.

 

– CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA

Ibama padroniza o procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência da presidência do órgão

Em 04 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a Portaria nº 158/2025, instituindo o Procedimento Operacional Padrão (“POP”) para a revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) quando conduzida pelo presidente do Ibama ou por servidores formalmente delegados. O novo procedimento regulamenta o rito aplicável aos pedidos de revisão de créditos definitivamente constituídos.

A norma prevê que a revisão tributária da TCFA não deve ser considerada como meio para complementação de defesas, reabertura de discussões de mérito ou introdução de provas que poderiam ter sido apresentadas na fase contenciosa, salvo quando relacionadas à superveniência fática.

A Portaria nº 158/2025 entrará em vigor em 02 de março de 2026.

 

Ibama padroniza procedimentos do processo administrativo fiscal da TCFA

Em 10 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a Portaria nº 160/2025, estabelecendo o POP para o processo administrativo fiscal contencioso de primeira instância da TCFA.

A Portaria nº 160/2025 consolida e organiza o fluxo detalhado de instrução, análise e julgamento das impugnações, com o objetivo de garantir isonomia, segurança jurídica e padronização das atividades de agentes preparadores e autoridades julgadoras em todas as superintendências do Ibama.

O POP descreve as etapas sequenciais – desde a verificação da regularidade formal da impugnação, passando pela realização de diligências internas ou externas, a emissão de parecer técnico, a decisão de primeira instância e eventuais remessas obrigatórias à segunda instância – e inclui modelos padronizados de documentos que deverão ser utilizados pelos servidores.

A norma também reforça critérios já estabelecidos na IN IBAMA nº 17/2011, como as regras para análise de decadência, pedidos de diligência e perícia, instrução documental, condução de intimações, critérios de retificação de porte e limites para revisão de atividades declaradas no CTF. Entre os pontos relevantes, o texto esclarece que impugnações intempestivas não impedem a análise do mérito, uma vez que a simples interposição suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso.

A portaria entra em vigor em 02 de março de 2026 e o novo procedimento passa a ser aplicado obrigatoriamente a todas as impugnações contra as notificações de lançamento da taxa a partir do primeiro trimestre de 2026.

 

Ibama atualiza regras do Cadastro Técnico Federal e redefine procedimentos para inscrição, regularidade e alterações cadastrais

Em 26 de dezembro de 2025, o Ibama publicou a IN nº 23/2025, alterando a IN nº 13/2021.

A Instrução Normativa nº 23/2025 atualiza definições, competências internas e fluxos operacionais envolvendo o Cadastro Técnico Federal – Atividades Potencialmente Poluidoras (“CTF/APP”), reforçando o papel do presidente do Ibama na proposição de mecanismos e câmaras técnicas para harmonização normativa do cadastro. Além disso, a norma redistribui funções entre a Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental, a Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, as Superintendências e as Divisões Técnico-Ambientais.

Adicionalmente, a norma revisa os critérios para a definição das datas de início e término das atividades das pessoas jurídicas no CTF/APP, aspectos essenciais para a apuração da TCFA.

A data de início passa a ser aquela em que a empresa está habilitada ao exercício da atividade, prevalecendo a data mais recente comprovada, como arquivamento de contrato social, inscrição estadual/distrital relacionada à atividade sujeita ao CTF/APP, concessão de autorizações públicas ou emissão da primeira nota fiscal. Já a data de término passa a ser a data mais antiga comprovável, considerada, por exemplo, a baixa do CNPJ, o arquivamento de distrato, o fim da validade de autorizações/licenças ambientais e a última nota fiscal emitida, incluindo a possibilidade de fixação da data por vistoria in loco.

Com relação ao Certificado de Regularidade, o documento também poderá certificar informações detidas por outras esferas administrativas e terá sua validade cancelada caso sobrevenham irregularidades ambientais.

Outro ponto de destaque é a revisão dos procedimentos para alterações cadastrais que impactam a TCFA. Quando a modificação resultar em redução ou exclusão da taxa e não afetar períodos já notificados, judicializados ou quitados, a alteração poderá ser realizada diretamente pelas Divisões Técnico-Ambientais, com comunicação à equipe de arrecadação. Caso a alteração incida sobre períodos com lançamentos já constituídos, o processo deve ser analisado pela área de arrecadação do Ibama. A suspensão temporária de atividade baseada exclusivamente em documentação fiscal ou contábil também passa a exigir análise específica da equipe de arrecadação.

A norma ainda estabelece procedimentos de impugnação e recurso em caso de indeferimento de solicitação de alteração cadastral, concedendo prazo de 20 dias para a contestação e previsão de recurso hierárquico único à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

A IN nº 23/2025 entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

– PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

SANTA CATARINA

Santa Catarina institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Em 19 de dezembro de 2025, o Governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Estadual nº 19.677/2025, alterando o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009) para instituir a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”) e estruturar instrumentos, diretrizes e fontes de financiamento voltados à conservação ambiental no estado.

A Lei nº 19.677/2025 define a PSA como uma transação voluntária em que um pagador – que pode ser o Poder Público, organizações da sociedade civil ou agentes privados – remunera provedores de serviços ambientais pela manutenção, recuperação ou melhoria de áreas naturais e dos serviços ecossistêmicos associados. O texto também atualiza o Código para permitir que a Lei Orçamentária Anual preveja dotações específicas para o PSA e determina que os recursos destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (“SEUC”) e ao PSA sejam aplicados exclusivamente em ações relacionadas ao programa.

As ações previstas abrangem desde a proteção e restauração da vegetação nativa até a recuperação de áreas degradadas, incluindo a adoção de práticas agroecológicas, a prevenção de desastres naturais, a conservação da fauna, o controle de espécies exóticas invasoras e ações urbanas baseadas na natureza para regulação climática e bem-estar. A lei admite, ainda, iniciativas de fixação e captura de carbono, de redução de emissões derivadas de desmatamento e de conservação da variabilidade genética da flora e da fauna.

Entre os instrumentos para execução da PSA, destacam-se planos, programas e projetos específicos, incentivos e pagamentos condicionados (monetários ou não monetários), apoio técnico e capacitação, áreas prioritárias para provisão de serviços ambientais, e a criação do Cadastro Estadual de Projetos de PSA. Projetos custeados com recursos públicos deverão ser registrados nesse cadastro, enquanto iniciativas privadas poderão aderir de forma voluntária.

A Lei nº 19.677/2025 também prevê modalidades de pagamento, tais como pagamento direto, prestação de melhorias sociais a comunidades, mecanismos vinculados à redução de emissões (“REDD+”), títulos verdes, comodato e Cotas de Reserva Ambiental (“CRA”) – entre outras que poderão ser instituídas por ato normativo.

 

– MINERAÇÃO

GOIÁS

Semad institui GTs para subsidiar debates socioambientais em mineração

Em 22 de janeiro de 2026, a Semad publicou a Portaria nº 12/2026, instituindo GTs temáticos, de caráter temporário, vinculados ao evento “1º Ciclo Técnico de Debates Socioambientais – Aspectos Socioeconômicos na Mineração”.

A Portaria nº 12/2026 cria três GTs: GT 1 – Mitigação, GT 2 – Desenvolvimento Regional e GT 3 – Paralisação e Fechamento de Mina, os quais atuarão de forma articulada, observadas as especificidades de cada temática. Os GTs possuem atribuições de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, com a finalidade de subsidiar a organização, a realização e os encaminhamentos técnicos, institucionais e participativos do ciclo de debates.

Entre as competências atribuídas aos GTs estão a definição de metodologias e critérios técnicos aplicáveis à atividade minerária, a elaboração de diagnósticos, notas técnicas e relatórios, a identificação de lacunas técnicas, jurídicas, institucionais ou operacionais relacionadas aos impactos socioambientais da mineração, bem como a promoção do diálogo interinstitucional e da participação qualificada de diferentes setores envolvidos.

A coordenação dos grupos foi distribuída entre diferentes setores, cabendo à Semad a coordenação do “GT 1”, ao setor acadêmico a coordenação do “GT 2” e ao setor produtivo a coordenação do “GT 3”, com participação da Semad em todos os grupos.

A portaria estabelece regras de composição, funcionamento e registro das atividades, incluindo a elaboração de relatório final público com diagnósticos e recomendações. A vigência dos GTs é de um ano.

 

– ÁREAS CONTAMINADAS

RIO DE JANEIRO

Inea padroniza procedimentos para identificação de áreas com indícios de contaminação e cria autorização ambiental específica

Em 10 de dezembro de 2025, o Inea publicou a Resolução nº 327/2025, aprovando a Norma Operacional NOP‑INEA‑63.R‑0, que orienta e padroniza os procedimentos de identificação de áreas com indícios de contaminação em atividades sem licença ambiental emitida pelo órgão, observando as diretrizes previstas na Resolução nº 420/2009 do Conama.

A Resolução nº 327/2025 cria a AA para Identificação de Área com Indícios de Contaminação (“AIC”), instrumento aplicado pelo Inea para viabilizar a Etapa de Identificação do Gerenciamento de Áreas Contaminadas (“GAC”) quando há suspeita de contaminação em áreas não licenciadas. Referida AA deverá ser utilizada em três situações:

  • áreas atingidas por vazamentos envolvendo produtos perigosos;
  • áreas com indícios de contaminação identificadas em fiscalizações; e
  • lixões municipais inativos, que passam a seguir um rito formal de avaliação preliminar e investigação confirmatória.

A norma também determina a necessidade de AA para novas solicitações de Licença de Operação e Recuperação (“LOR”) e de Licença Ambiental de Recuperação (“LAR”). Para empreendimentos já com processos de LOR ou LAR em andamento, a requisição dessa AA não será necessária, pois os estudos de identificação fazem parte das exigências dessas licenças.

Após a conclusão da AA, se houver confirmação de contaminação, o responsável deverá requerer uma LAR ou LOR e dar seguimento completo ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

 

– COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CEARÁ

Estado do Ceará publica norma geral de compensação ambiental

Em 31 de dezembro de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará (“Sema/CE”) publicou a IN nº 7/2025, estabelecendo novo procedimento administrativo para celebração, execução, fiscalização, aditamento e quitação de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (“TCCA”). A norma também revoga a IN nº 02/2022 e IN nº 02/2023, as quais disciplinavam o tema no âmbito estadual.

O TCCA passa a ser condicionante obrigatória da Licença Prévia e precisa ser celebrado antes da emissão da Licença de Instalação. O cálculo do valor devido passa a seguir fórmula explícita, aplicando 0,5% sobre o Valor de Referência (“VR”) do empreendimento, entendido como o investimento total de implantação, excluídos os custos de mitigação, programas ambientais, financiamentos, garantias e seguros.

O TCCA poderá ser executado nas modalidades física, financeira ou híbrida, cabendo à Câmara Estadual de Compensação Ambiental da Sema (“Ceca”) aprovar previamente o Plano de Trabalho, projetos e cronogramas.

A IN nº 7/2025 prevê, ainda, que o descumprimento do TCCA pode acarretar suspensão da licença e impedimento de renovações, reforçando a integração do instrumento ao processo de licenciamento ambiental conduzido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).

 

SERGIPE

Estado de Sergipe estabelece regras para fiscalização de compensações financeiras para exploração de recursos hídricos, minerais, de petróleo e gás natural

Em 30 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Estadual nº 9.852/2025, disciplinando o acompanhamento e a fiscalização, pelo governo estadual de Sergipe, das receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica, recursos minerais, bem como de petróleo e gás natural, abrangendo compensações financeiras e demais receitas não tributárias vinculadas.

A norma estabelece que essas atividades serão exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (“Sefaz”), que poderá firmar convênios com a União, estados, Distrito Federal, municípios e entidades públicas para fins de cooperação.

  1. Compensação pela exploração de recursos hídricos para a geração de energia (“CFURH”): as empresas exploradoras devem encaminhar à Sefaz, até o segundo dia útil após a entrega dos documentos à Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), todos os elementos necessários para a verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo da CFURH, contendo a quantidade de energia gerada, a Tarifa Atualizada de Referência (“TAR”) e o percentual aplicado da compensação.
  2. Compensação financeira pela exploração mineral (“CFEM”): empresas e terceiros exploradores devem enviar, à Sefaz, até o segundo dia útil após o envio à Agência Nacional de Mineração (“ANM”), os documentos relativos à apuração da CFEM por substância mineral. Entre os documentos de entrega obrigatória estão o demonstrativo da CFEM, o Relatório Anual de Atividades e contratos de concessão, permissão ou cessão.
  3. Compensações pela exploração de petróleo e gás natural: as empresas deverão apresentar à Sefaz, até o segundo dia útil após o prazo de entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), todas as informações necessárias à verificação dos valores devidos, incluindo o Boletim Mensal de Produção, o Demonstrativo trimestral da Participação Especial, os contratos de concessão, os relatórios trimestrais de gastos por campo, os relatórios de medição, testes e calibração; comprovante de pagamento das participações devidas a proprietários de terra.

A lei também prevê mecanismos de acompanhamento de medições físicas de petróleo e gás natural, determinando que o Fisco estadual poderá acompanhar medições em navios transportadores e tanques de armazenamento, devendo a ficha ser assinada tanto pelo representante fiscal quanto pelo operador.

O Capítulo V estabelece multas específicas, expressas em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (“UFP”), aplicáveis a diversas infrações, como:

  • não apresentação de demonstrativos, contratos, boletins ou relatórios dentro dos prazos legais (1 mil UFPs por documento);
  • descumprimento parcial ou total de notificações (500 UFPs por documento);
  • atraso na apresentação de informações solicitadas (100 UFPs por dia, até 3 mil UFPs).

A lei autoriza o Poder Executivo a editar normas complementares necessárias ao seu cumprimento e revoga disposições contrárias, especialmente a Lei nº 5.854/2006.

 

– FAUNA

SÃO PAULO

Estado de São Paulo consolida o uso de sistema para autorizações de manejo de fauna silvestre e exótica

Em 20 de janeiro de 2026, a Semil publicou a Resolução nº 1/2026, revogando a Resolução SMA nº 92/2014 e consolidando o Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre (“Gefau”) como plataforma oficial para solicitação e emissão de autorizações relacionadas ao uso e manejo de fauna silvestre e exótica, nas modalidades in situ e ex situ.

As autorizações previstas na Resolução SIMA nº 115/2022 e na Resolução SEMIL nº 9/2025, bem como em seus atos complementares, deverão ser processadas exclusivamente por meio do Gefau, sistema informatizado destinado à gestão, ao registro e ao controle das atividades e empreendimentos que utilizem ou manejem a fauna no território estadual. A autenticidade das autorizações poderá ser verificada por meio de consulta pública no próprio sistema.

O ato também dispõe que empreendimentos e atividades que utilizem ou manejem fauna silvestre ou exótica devem estar previamente cadastrados no Gefau e manter seus dados permanentemente atualizados. O cadastramento está condicionado à inscrição prévia no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais (“CTE”).

Os prazos e procedimentos para a atualização das informações deverão ser definidos em ato posterior do Subsecretário de Meio Ambiente.

 

AMAZONAS

Estado do Amazonas institui Política Estadual de Incentivo à Avicultura

Em 06 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 8.068/2026, instituindo a Política Estadual de Incentivo à Avicultura no âmbito do governo estadual do Amazonas.

A norma estabelece diretrizes gerais para o fortalecimento e desenvolvimento da atividade avícola no estado, com foco em:

  • fortalecer a cadeia produtiva da criação e do abate de aves no território amazonense;
  • estimular a expansão e a modernização da avicultura;
  • promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sustentáveis aplicáveis ao setor;
  • difundir técnicas inovadoras voltadas à melhoria da atividade; e
  • estimular boas práticas de produção.

 

– INFRAÇÕES AMBIENTAIS

FEDERAL

Ibama altera regras do Programa de Conversão de Multas Ambientais

Em 30 de janeiro de 2026, o Ibama publicou a IN nº 4/2026, alterando a IN nº 21/2023, referente ao Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (“PCMAI”).

A IN nº 4/2026 alterou conceitos e procedimentos relacionados à conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, consolidando definições aplicáveis ao programa, como acordo de cooperação, conversão direta e indireta, projeto ambiental, executor do projeto, cota‑parte, adicionalidade e Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (“TCCM”), e detalha as modalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008.

A conversão direta ocorre quando o autuado executa o projeto, enquanto a conversão indireta é realizada por instituições selecionadas pelo Ibama por chamamento público, com possibilidade de adesão a projetos constantes do Repositório de Projetos Ambientais do órgão. O procedimento de requerimento inclui a apresentação de projeto próprio ou a escolha de projeto do repositório, bem como a definição do conteúdo mínimo dos projetos.

A norma também disciplina o acompanhamento e a fiscalização da execução, com apresentação de relatórios periódicos e finais, análise técnica pelo Ibama e consequências do inadimplemento, que podem incluir a rescisão do TCCM e a inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

 

AMAPÁ

Estado do Amapá sistematiza processo administrativo de infrações ambientais

Em 13 de janeiro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 230/2026, visando modernizar e sistematizar o processo administrativo decorrente de infrações ambientais no Amapá – antes regulado pelo Decreto Estadual nº 3.009/1998.

A norma tipifica e consolida infrações administrativas ambientais por temas, abrangendo fauna, flora, pesca, poluição, resíduos, mineração, licenciamento ambiental e recursos hídricos, estabelecendo faixas de multa que podem chegar a R$ 50 milhões, além de prever majorações como gravidade, reincidência e contexto da infração.

Foram também estabelecidos os conceitos como multa aberta, multa fechada, multa diária, continuidade da infração, capacidade econômica do infrator e níveis de gravidade (A a E), criando parâmetros técnicos para a dosimetria das penas, que podem ser:

  • advertência;
  • multas (simples ou diária);
  • apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objetos da infração;
  • destruição ou inutilização do produto;
  • suspensão de venda e fabricação do produto;
  • embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
  • demolição de obra;
  • suspensão parcial ou total de atividades; e
  • restritiva de direitos.

Por fim, a norma também cria tabelas técnicas de dosimetria (Anexos 1 a 4), vinculando o valor final da multa ao porte econômico do infrator e à gravidade ambiental, e estrutura regras detalhadas de apreensão, embargo, demolição e destinação de bens envolvidos no cometimento de infrações.

 

AMAZONAS

Estado do Amazonas sanciona lei que dispõe sobre sanções administrativas ambientais

Em 07 de janeiro de 2026, o Governo do Estado do Amazonas sancionou a Lei Estadual nº 8.105/2026, dispondo sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no território estadual do Amazonas.

A lei define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole normas jurídicas relativas ao uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação do meio ambiente. O texto não cria um rol de infrações, mas estabelece diretrizes gerais para a atuação administrativa no âmbito estadual.

Um dos pontos previstos é a possibilidade de que autos de infração ambiental lavrados pela Polícia Militar do Amazonas (“Pmam”) sejam encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“Ipaam”) para processamento e julgamento, desde que haja convênio ou termo de cooperação técnica entre os órgãos. A norma também autoriza a padronização do modelo de auto de infração ambiental entre a Pmam e o Ipaam, com o objetivo de uniformizar os procedimentos fiscalizatórios.

O Poder Executivo, em parceria com o Ipaam, poderá implementar programas contínuos de capacitação e treinamento para servidores designados à fiscalização ambiental, voltados à lavratura de autos de infração e ao desempenho de atividades relacionadas à proteção ambiental.

 

RORAIMA

Estado de Roraima regulamenta procedimentos para quitação de saldo remanescente de multas ambientais convertidas

Em 09 de janeiro de 2026, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (“Femarh”) publicou a Portaria nº 5/2026, regulamentando os procedimentos para liquidação dos valores de multas ambientais convertidas em projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008.

O autuado deverá aderir a projetos de conversão de multas cujo valor seja equivalente ao montante consolidado da multa, aplicados os descontos legais previstos na norma federal. Na hipótese de o valor de um projeto ser inferior ao total da multa consolidada, o autuado deverá aderir a tantos projetos quantos forem necessários para alcançar valor igual ou superior ao da multa convertida.

O ato também disciplina os casos em que, após a execução do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (“TCCMA”), seja constatado que o valor efetivamente investido foi inferior ao pactuado. Nessas situações, o saldo remanescente deverá ser quitado mediante a adesão a novos projetos, formalizada por meio de TCCMA vigente, a ser celebrado perante o Núcleo de Conciliação Ambiental (“NCA”).

Concluído o cumprimento das obrigações assumidas nos termos de conversão, caberá ao setor competente da Femarh declarar a quitação integral da obrigação pecuniária.

 

SANTA CATARINA

IMA estabelece procedimentos para atendimento de denúncias ambientais

Em 09 de janeiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (“IMA”) publicou a Portaria nº 5/2026, definindo os procedimentos para o recebimento, a análise e o atendimento inicial das denúncias ambientais no âmbito do órgão, revogando a Portaria nº 68/2019.

A Portaria nº 5/2026 conceitua denúncia ambiental, emergência ambiental, ações de prevenção e resposta inicial ao cidadão, e estabelece que o canal oficial para registro, acompanhamento e divulgação dos resultados das denúncias é o endereço eletrônico https://denuncias.ima.sc.gov.br. O registro deverá conter a identificação do denunciante, a qual será utilizada para fins de controle administrativo, preservado o sigilo da identidade, inclusive em relação ao denunciado, salvo determinação judicial ou legal.

As denúncias sem elementos mínimos para apuração ou que não permitam contato para esclarecimentos poderão ser arquivadas mediante justificativa técnica. Já as denúncias manifestamente falsas ou formuladas com má‑fé poderão ser encaminhadas à autoridade competente, observado o devido processo legal.

A portaria prevê atendimento imediato a denúncias classificadas como emergenciais ou que envolvam risco de dano maior, bem como a possibilidade de solicitação de apoio técnico de outras gerências do IMA, inclusive nos casos relacionados à fauna silvestre ou a UCs estaduais, e apoio policial quando necessário.

A Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais (“Gefis”) é designada como responsável por coordenar, supervisionar e padronizar o atendimento das denúncias, devendo apresentar relatório anual consolidado à presidência do IMA, incluindo indicadores de atendimento e propostas de aprimoramento.

 

– SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, INTERVENÇÕES FLORESTAIS E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS

PARANÁ

Estado do Paraná publica novas regras para supressão de vegetação nativa em território estadual

Em 15 de janeiro de 2026, o IAT publicou a IN nº 5/2026, prevendo procedimentos para a autorização de supressão de vegetação nativa no território estadual do Paraná, incluindo critérios técnicos, parâmetros de inventário, exigências documentais e procedimentos para análise, vistoria e compensação ambiental.

De acordo com a nova norma, os requerimentos de supressão passam a tramitar na plataforma do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“Sinaflor”), com arquivos vetoriais obrigatórios e delimitação precisa dos polígonos de supressão.

Não será admitido o fracionamento de áreas para driblar exigências legais, tampouco o cômputo de APPs para fins de supressão, sob os regimes da Lei da Mata Atlântica.

Quanto à análise técnica, o requerimento será avaliado com base nos dados declarados, em estudos complementares quando necessários e em vistoria in loco.

A validade das autorizações será, em regra, de até três anos, prorrogável uma única vez – salvo nos casos de utilidade pública ou interesse social, que podem alcançar cinco anos.

 

Estado do Paraná estabelece procedimentos para autorização de corte de árvores isoladas nativas

Em 15 de janeiro de 2026, o IAT publicou a IN nº 4/2026, estabelecendo os procedimentos para a Autorização de Exploração na modalidade de Corte de Árvore Isolada Nativa no Estado do Paraná, revogando a IN IAT nº 42/2025.

A norma define conceitos técnicos aplicáveis, como árvore isolada, floresta natural, autorização florestal, autorização de exploração, APP, Reserva Legal, utilidade pública e interesse social, e delimita o escopo de aplicação da autorização, restrita a indivíduos arbóreos nativos localizados fora de APPs e de Reserva Legal, salvo em hipóteses legais específicas.

Somente serão considerados, para fins de autorização, os indivíduos arbóreos com material lenhoso aproveitável, definidos por critérios mínimos de diâmetro. A IN nº 4/2026 dispõe, ainda, sobre as hipóteses excepcionais de autorização para corte de espécies ameaçadas de extinção, condicionadas à comprovação de risco, inexistência de alternativa locacional, pesquisa científica ou execução de obras de utilidade pública ou interesse social.

O requerimento de Autorização de Exploração na modalidade de Corte de Árvore Isolada deve ser protocolado por meio do Sinaflor, acompanhado de documentação técnica e jurídica específica, incluindo a comprovação de dominialidade, cadastro ambiental, fotografias georreferenciadas, censo dos indivíduos e, conforme o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”). A norma prevê a possibilidade de emissão de pendências técnicas, arquivamento do pedido em caso de não atendimento e apresentação de pedido de reconsideração mediante novo protocolo.

A IN nº 4/2026 disciplina, ainda, o corte eventual de espécies arbóreas nativas sem finalidade comercial, admitido em quantidade limitada, mediante Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”), com restrições quanto à localização, às espécies e à destinação do material lenhoso, que deve ser utilizado exclusivamente na propriedade.

Também são definidos os critérios de compensação ambiental para o corte de árvores isoladas, sendo previsto, como regra geral, o plantio de dez mudas de espécies nativas para cada indivíduo suprimido, observada a ocorrência regional e os critérios específicos para áreas rurais e urbanas.

A emissão da Autorização de Exploração fica condicionada à formalização do TCCA, com comprovação de cumprimento por meio de relatório fotográfico e georreferenciado.

A norma fixa o prazo de validade da Autorização de Exploração em até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período. Adicionalmente, a IN exige a emissão de Documento de Origem Florestal (“DOF”) para o transporte de produtos e subprodutos florestais e admite a realização de vistorias e a aplicação de sanções em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

 

Estado do Paraná revoga resolução sobre diretrizes de compensação ambiental da vegetação nativa

Em 06 de janeiro de 2026, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (“Sedesc”) e o IAT publicaram a Resolução Conjunta nº 13/2025, revogando a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 10/2024, que estabelecia as diretrizes para a compensação ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa nos biomas Cerrado e Mata Atlântica no território estadual do Paraná.

A Resolução nº 10/2024 disciplinava o cumprimento do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e do art. 26, §4º, II da Lei Federal nº 12.651/2012 (“Código Florestal”), definindo modalidades e proporções de compensação ambiental aplicáveis à supressão de vegetação nativa autorizada.

 

SANTA CATARINA

Estado de Santa Catarina revoga portaria sobre Reserva Legal em razão de alteração de competência

Em 14 de janeiro de 2026, o IMA publicou a Portaria nº 7/2026, revogando a Portaria IMA nº 230/2021, que estabelecia os procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada.

A revogação decorre da edição do Decreto Estadual nº 792/2024, que alterou o Decreto Estadual nº 2.219/2014 e transferiu para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (“Semae”) a competência para apreciar e decidir sobre a aprovação de localização, retificação, readequação ou realocação de Reserva Legal.

Com a revogação, a Portaria IMA nº 230/2021 deixa de produzir efeitos, permanecendo aplicável o arranjo de competências definido pelos decretos estaduais vigentes.

 

Estado de Santa Catarina suspende a eficácia de portaria sobre compensação pelo uso de APP

Em 19 de janeiro de 2026, o IMA publicou a Portaria nº 16/2026, suspendendo a eficácia da Portaria IMA nº 13/2025, que estabelecia critérios mínimos para a compensação pelo uso de APPs no território estadual.

A suspensão decorre da declaração de inconstitucionalidade do art. 122-D do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei Estadual nº 14.675/2009) pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJSC”), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5041416‑77.2024.8.24.0000.

A portaria dispõe que a suspensão da eficácia da Portaria IMA nº 13/2025 permanecerá vigente até o julgamento definitivo da ADI pelo TJSC.

 

MINAS GERAIS

Estado de Minas Gerais institui política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas

Em 17 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 25.715/2026 instituindo a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas no território estadual de Minas Gerais.

A lei estabelece definições para a política pública, diferenciando áreas degradadas, alteradas ou perturbadas, bem como recuperação ambiental, restauração ambiental e soluções baseadas na natureza – entendidas como ações voltadas à proteção, ao manejo sustentável e à restauração de ecossistemas naturais ou modificados, com benefícios ambientais e sociais.

São princípios que deverão ser observados na formulação e implementação da política a integração entre o poder público e a sociedade, a articulação entre diferentes níveis de governo, a prevenção e mitigação de impactos ambientais, o planejamento territorial sustentável, a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos, a participação social e o respeito às áreas antropizadas em uso produtivo, resguardada a função social da propriedade.

Entre os objetivos da política, a lei prevê a identificação, o mapeamento e a catalogação de áreas degradadas ou alteradas no estado, a promoção da recuperação ambiental ou produtiva dessas áreas, a prevenção de processos erosivos, a proteção de recursos hídricos, a ampliação da cobertura vegetal nativa, o estímulo a práticas conservacionistas e a formação de corredores ecológicos.

Como instrumento da política, foi instituído o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas, que deverá registrar informações sobre áreas com processos erosivos relevantes, incluindo dados de localização, vinculação ao CAR e registros fotográficos ou de imagens de satélite. O cadastro deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental estadual. A Lei nº 25.715/2026 também autoriza o cadastramento de empresas e profissionais que atuem na elaboração e execução de projetos de recuperação.

A implementação da política será acompanhada por indicadores técnicos de desempenho, com metas revisadas a cada quatro anos, e poderá contar com parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas.

 

BAHIA

Inema suspende temporariamente a emissão de Declarações de Queima Controlada em municípios da Bahia

Em 17 de janeiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (“Inema”) publicou a Portaria nº 34.298/2026, suspendendo, por período determinado, as solicitações e emissões de Declaração de Queima Controlada (“DQC”) em municípios listados em seu Anexo I, em razão da sazonalidade climática e da necessidade de prevenção de incêndios florestais.

A suspensão aplica‑se ao período de 06 de janeiro a 23 de fevereiro de 2026 e alcança os municípios relacionados no Anexo I da Portaria nº 34.298/2026, caracterizados como áreas fora do período chuvoso no primeiro trimestre de 2026. Durante esse intervalo, ficam também suspensos os efeitos das Declarações de Queima Controlada emitidas anteriormente à publicação do ato.

Estão excetuados os casos em que a queima controlada seja indispensável para práticas agrossilvipastoris, hipótese em que a emissão da DQC poderá ocorrer mediante apresentação de justificativa técnica assinada por responsável habilitado. O descumprimento das condições estabelecidas nas DQCs emitidas poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis e o cancelamento da declaração.

A lista de municípios poderá ser revista pelo Inema, com base em análises técnicas que considerem a sazonalidade climática regional e a avaliação do risco de incêndios florestais no território estadual da Bahia.

 

AMAPÁ

Estado do Amapá republica instrução normativa sobre aproveitamento de madeira de árvores derrubadas por ação natural

Em 14 de janeiro de 2026, a Sema do Amapá (“Sema/AP”) tornou sem efeito a IN nº 7/2025, publicada em 30 de dezembro de 2025, em razão de erro material, e republicou o ato com nova redação, mantendo o mesmo número, por meio da IN GAB/SEMA nº 7/2025.

A IN GAB/SEMA nº 7/2025 dispõe sobre os procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para o aproveitamento de madeira proveniente de árvores derrubadas por ação natural no território estadual do Amapá, aplicável a material lenhoso encontrado em áreas de terra firme, rios, córregos, áreas ribeirinhas e costeiras, desde que não decorra de intervenção antrópica ou desmatamento. O ato não se aplica a espécies listadas na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (“Cites”).

O aproveitamento é condicionado à emissão de Autorização Especial, mediante procedimento simplificado, com cadastro, análise e homologação realizados no Sinaflor. A norma define conceitos como árvore derrubada por ação natural, aproveitamento sustentável e procedimento simplificado de autorização especial.

A instrução normativa estabelece os documentos necessários para o requerimento, incluindo formulário-padrão, documentação do empreendedor, croqui ou mapa de localização com ponto de GPS, declaração de origem natural da madeira e Projeto Técnico Simplificado, contendo a finalidade do aproveitamento e medidas de precaução ambiental. A Sema/AP poderá solicitar informações complementares ou exigir laudo técnico, sendo a vistoria prévia passível de dispensa mediante justificativa técnica.

 

– POLUIÇÃO

GOIÁS

Estado de Goiás institui política de combate à poluição visual urbana

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 24.026/2026. A lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana, definindo como poluição visual toda interferência no espaço urbano que comprometa a harmonia estética, a leitura do ambiente, a segurança ou o bem‑estar da população, especialmente aquela decorrente da instalação ou manutenção irregular de anúncios e outros meios de comunicação visual em logradouros públicos ou bens de uso comum.

A política visa à proteção da paisagem urbana, do meio ambiente, da segurança viária e da mobilidade urbana, com respeito à autonomia municipal para disciplinar o uso do solo e da publicidade local. As diretrizes incluem o estímulo à regularização e à retirada voluntária de dispositivos irregulares, a priorização da sinalização de interesse público, a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental, a exigência de autorização prévia do órgão municipal competente e o fortalecimento da atuação integrada entre os governos estaduais e municipais.

A implementação contará com instrumentos como campanhas educativas, ações integradas de fiscalização, parcerias institucionais e programas de requalificação visual urbana, ficando a fiscalização e a aplicação de sanções sujeitas a regulamentação posterior.

 

– BARRAGENS DE REJEITOS

RIO GRANDE DO NORTE

Estado do Rio Grande do Norte estabelece critérios de classificação de barragens em atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens

Em 30 de dezembro de 2025, o Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (“Igarn”) publicou a Portaria nº 66/2025, estabelecendo critérios gerais para a classificação de barragens quanto ao dano potencial associado, ao volume do reservatório e à categoria de risco, em atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei Federal nº 12.334/2010) e à Resolução nº 241/2024 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

A classificação das barragens será realizada pelo Igarn com base em critérios técnicos padronizados, assim,  o órgão poderá definir critérios complementares, estabelecer procedimentos e prazos específicos, bem como reavaliar periodicamente as classificações ou revisá‑las diante de alterações nas características do empreendimento. O responsável pela barragem poderá solicitar a revisão da classificação, mediante apresentação de estudos técnicos que justifiquem a demanda.

Quanto ao dano potencial associado, a norma prevê a consideração de fatores como o potencial de perda de vidas humanas, bem como impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes de eventual ruptura, incluindo critérios detalhados em anexos distintos para as barragens de acumulação de água e aquelas de contenção ou disposição de resíduos e rejeitos. Na ausência de informações pelo empreendedor, a Portaria nº 66/2025 autoriza o Igarn a aplicar a pontuação máxima para o critério correspondente.

A classificação por volume do reservatório diferencia barragens de rejeitos ou resíduos industriais e barragens de acumulação de água, estabelecendo faixas objetivas de volume que variam de “muito pequeno” a “muito grande”. Já a categoria de risco considera aspectos técnicos da estrutura, o estado de conservação da barragem e o atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, adotando‑se, para fins de enquadramento, a condição mais crítica identificada.

O Igarn atuará como órgão fiscalizador da segurança de barragens, em conformidade com as normas específicas sobre o Plano de Segurança, as inspeções realizadas e o Plano de Ação de Emergência.