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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Março 2024

9 de abril de 2024

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil (“BC”)

Resolução BCB nº 371, de 26 de março de 2024

A Resolução BCB nº 371, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.

Foram alterados os artigos 12, 14 e 17 da Resolução BCB nº 308. De acordo com a nova regra, as alterações da convenção e de seus respectivos manuais devem observar os quóruns:

(i) de maioria qualificada de 2/3 das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, referentes a mudanças em matérias sobre (a) estrutura de tarifas de interoperabilidade; (b) direitos e obrigações dos participantes da convenção; e (c) estrutura de governança da interoperabilidade; e

(ii) de maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos.

Ressalta-se que o disposto na resolução também se aplica aos processos de aprovação de convenção em exame no BC.

Essa resolução entrou em vigor em 1º de abril de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 371.

Resolução BCB nº 372, de 26 de março de 2024

A Resolução BCB nº 372, publicada no dia 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.

Foram alterados os artigos 30, 33, 35 e 36 da Resolução BCB nº 339. De acordo com a nova regra, as alterações da convenção e de seus respectivos manuais devem observar os quóruns:

(i) de maioria qualificada de 2/3 das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, referentes a mudanças em matérias sobre: (a) estrutura de tarifas de interoperabilidade; (b) direitos e obrigações dos participantes da convenção; e (c) estrutura de governança da interoperabilidade; e

(ii) de maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos.

Ressalta-se que o disposto na resolução se aplica também aos processos de aprovação de convenção em exame no BC.

Essa resolução entrou em vigor em 1º de abril de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 372.

Resolução BCB nº 373, de 26 de março de 2024

A Resolução BCB nº 373, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.

Foram alterados os artigos 18 e 23 da Resolução BCB nº 264. De acordo com a nova regra, as alterações da convenção e de seus respectivos manuais devem observar os quóruns:

(i) de maioria qualificada de 2/3 das instituições aptas a participar do processo de alteração, referentes a mudanças em matérias sobre: (a) estrutura de tarifas de interoperabilidade; (b) direitos e obrigações dos participantes da convenção; e (c) estrutura de governança da interoperabilidade; e

(ii) de maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração, nos demais casos.

O disposto nessa resolução se aplica também aos processos de aprovação de convenção em exame no BC.

Essa resolução entra em vigor em 02 de maio de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 373.

Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024

A Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do BC, aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e revoga a Resolução BCB nº 110, de 2021.

Ficam aprovados por meio da Resolução BCB nº 374/2024, na forma de seus Anexos I a IV, os seguintes regulamentos que disciplinam o funcionamento da LFL:

(i) Anexo I – dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL;

(ii) Anexo II – disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL;

(iii) Anexo III – disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; e

(iv) Anexo IV – dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL.

Essa resolução entra em vigor em: (i) 02 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II; e (ii) em 1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º, o qual estabelece que fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 374.

Instrução Normativa BCB nº 457, de 19 de março de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 457, de 19 de março de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, que divulga regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance.

Essa instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 457.

Instrução Normativa BCB nº 459, de 26 de março de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 459, de 26 de março de 2024, altera as Instruções Normativas BCB nº 268, nº 270, nº 271, nº 273 e nº 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Essa instrução normativa entra em vigor em 1º de maio de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 459.

Instrução Normativa BCB nº 460, de 28 de março de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 460, de 28 de março de 2024, altera as redações da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, e da Instrução Normativa n° 389, de 06 de junho de 2023, que detalham, respectivamente, as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), no que se refere ao risco de crédito, e as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWAsp).

Essa instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 460.

 

Conselho Monetário Nacional (“CMN”)

Resolução CMN nº 5.121, de 1º de março de 2024

A Resolução CMN nº 5.121, de 1º de março de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”).

A resolução inseriu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 2º, com esclarecimentos quanto à definição de “parte relacionada”, em conformidade com o significado atribuído no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela CVM, e de “títulos de dívida”. A alteração teve como objetivo explicitar que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis, possam ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI.

Além disso, a resolução também alterou a redação do inciso I do art. 3º e de sua respectiva alínea “b”, de maneira a, respectivamente:

(i) permitir que os títulos de dívida cujos emissores não sejam caracterizados como devedores, codevedores ou garantidores também possam constituir lastro de CRA e CRI, a exemplo da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); e

(ii) restringir a aplicação da nova regra às instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo BC, entidades que integram conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas.

Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra do nosso client alert publicado sobre a Resolução CMN nº 5.118/2024.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.121.

 

DECISÕES ADMNISTRATIVAS E JUDICIAIS

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ entende que Selic deve corrigir dívidas cíveis

A Corte Especial do STJ decidiu, no âmbito do recurso especial (REsp) nº 1.795.982/SP, por maioria, que a Taxa Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas cíveis, discussão que gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil brasileiro.

A aplicação da Selic na correção das dívidas já era a posição (consolidada) adotada pela 2ª Turma em diversos casos, entendendo que a taxa era composta por juros legais e correção monetária.

Segundo o dispositivo em questão: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A divergência girava em torno da possível referência à taxa Selic, usada na atualização dos impostos federais, ou aos juros moratórios de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional (CTN).

Para o ministro Raul Araújo, não existe razão para imposição de uma alta taxa ao devedor, de forma que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não restam dúvidas sobre sua referência no artigo 406 do Código Civil brasileiro. No entendimento do magistrado, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês adicionalmente à correção monetária conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração demasiadamente superior à de qualquer aplicação financeira. A decisão, por sua vez, valerá para todos os casos nos quais os juros moratórios não haviam sido previamente convencionados.

Acesse a decisão na íntegra.

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”)

TJSP entende que banco não pode ser responsabilizado por fraude de falso funcionário

Segundo a 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o banco não é responsável por transferências realizadas por clientes que experimentaram golpes de falsos funcionários da instituição financeira. No entendimento do desembargador relator, inexiste qualquer obrigação legal ou contratual bancária de fiscalizar ou verificar cada operação realizada pelo usuário.

O caso em questão envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa distribuidora de suplementos em face de instituição financeira. A autora sustentou que foram realizadas transações de pagamento indevidas de valores de sua conta-corrente, após ter sido vítima de um golpe praticado por um falso funcionário do banco.

Em primeira instância, o banco foi condenado a indenizar a autora pelos danos materiais alegados. Entretanto, tendo em vista que se trata de fato de terceiro (causa excludente de responsabilidade), o TJSP reverteu integralmente a decisão de 1º grau, julgando a ação improcedente em sede de apelação interposta pela instituição financeira.

 

NOTÍCIAS

BC lança consulta pública sobre divulgação de riscos climáticos

O BC lançou a Consulta Pública nº 100/2024 para atualizar as regras para divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos (Relatório GRSAC), que é divulgado pelas instituições financeiras.

A consulta pública em questão pretende alinhar ações da autarquia aos padrões internacionais e aos novos requerimentos acordados pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) e voltados para o setor bancário, e abrange seis temas principais:

(i) contexto e abrangência das informações divulgadas;

(ii) interação das regras prudenciais de divulgação de informação com os padrões divulgados pelo International Sustainability Standards Board (ISSB);

(iii) indicadores para gerenciamento do risco climático;

(iv) compromissos voluntários e planos de transição;

(v) escopo de aplicação e prazo para implementação das regras; e

(vi) manifestações gerais.

Os interessados em contribuir com o tema têm até dia 28 de junho para enviar suas colaborações.

Leia a íntegra da notícia.

Acesse a Consulta Pública nº 100/2024.

 

Open Finance, tokenização, inteligência artificial e medidas prudenciais: conheça a agenda da área de regulação do BC para 2024

O BC anunciou suas metas regulatórias para o Sistema Financeiro Nacional (SFN) em 2024. O diretor de Regulação, Otávio Damaso, destacou em coletiva de imprensa que a inovação é essencial para melhorar a eficácia do sistema financeiro em suas diversas vertentes, além de ressaltar o aprofundamento da pauta de regulação voltada para os aspectos prudenciais. Damaso também afirmou que o Open Finance já é uma realidade e que o BC já registrou algo em torno de 1,4 bilhão de chamadas para troca de informações, milhões de consentimentos, e vários produtos e serviços estão sendo oferecidos.

Um dos principais focos de atenção da área de regulação da autarquia, além da Inteligência Artificial – tema que tem sido amplamente debatido – é também a tokenização de ativos. Com o surgimento de uma variedade de produtos e serviços financeiros que utilizam a tokenização, o BC ainda não prevê a criação de regulamentações específicas sobre o tema, apesar de acompanhar de perto o processo. Além disso, a regulamentação da atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais e a implementação das regras prudenciais de Basileia III também são prioridades do BC.

Em suma, dentre as principais iniciativas da Diretoria de Regulação do BC, destacam-se os seguintes temas: (i) Câmbio e Capitais Internacionais; (ii) Prudencial; (iii) Sustentabilidade; (iv) Crédito Rural; (v) Inovação; e (vi) Outros.

Leia a íntegra da notícia.

Acesse a Lista de Prioridades de Regulação do BC 2024.

VEJA TAMBÉM: NOTÍCIAS  |  REGULAMENTAÇÃO | DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

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