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Boletim de Life Sciences e Healthcare | Novembro de 2025
18 de dezembro de 2025
O Boletim de Life Sciences e Healthcare traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao setor de ciências da vida e saúde no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria em sua frente transacional e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Life Sciences e Healthcare do Demarest
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
CFM publica nova resolução sobre auditoria médica e reforça limites éticos, técnicos e contratuais
Em 23 de outubro de 2025, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.448/2025, que define novas regras para a realização de auditorias médicas no Brasil, com importantes reflexos no contexto da saúde suplementar.
A norma revoga a Resolução nº 1.614/2001 e sistematiza os direitos, os deveres e as vedações aplicáveis à atuação de médicos auditores, médicos assistentes e diretores técnicos. As novas regras visam limitar a realização de auditorias médicas a profissionais médicos, garantir autonomia clínica e estabelecer limites éticos para glosas.
O texto reforça a auditoria como um ato exclusivo ao profissional médico, estabelece critérios éticos para as glosas, limita as interferências administrativas da auditoria sobre a conduta assistencial e amplia as responsabilidades do diretor técnico dos estabelecimentos de saúde.
A seguir, resumimos os aspectos principais da nova resolução.
Auditoria médica
A Resolução CFM nº 2.448/2025 define a auditoria médica como a análise técnica qualificada dos atos, processos e procedimentos médicos relacionados à assistência prestada ao paciente, tratando-se de um “ato privativo do médico”, que deve se pautar em evidências científicas, diretrizes clínicas e nos protocolos terapêuticos existentes. A auditoria deve respeitar a autonomia do médico assistente na definição do melhor plano terapêutico ao seu paciente.
Médico auditor: aos médicos auditores, foram conferidos direitos, deveres e vedações quanto à sua prática profissional, conforme elencados a seguir.
Direitos:
- acessar os esclarecimentos e documentos necessários para o exercício de suas atividades, sendo vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição;
- examinar o paciente, mediante seu consentimento, ou o de seu representante legal;
- realizar auditorias médicas a pacientes internados.
Deveres:
- atuar com ética, imparcialidade, autonomia e competência técnica;
- comunicar eventuais inconsistências ou irregularidades na prestação de serviços ao médico assistente;
- comunicar indícios de infração ética ao diretor técnico da instituição.
Vedações:
- interferir nas condutas terapêuticas que estejam em conformidade com diretrizes clínicas reconhecidas, evidências científicas e coberturas previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) ou pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”);
- emitir apreciações na presença do paciente ou direcioná-lo a outros médicos;
- transferir sua competência a outros profissionais;
- revelar informações confidenciais obtidas durante a realização das auditorias; e
- glosar procedimentos previamente autorizados ou pré-aprovados e comprovadamente realizados pelo médico assistente.
Médico assistente: aos médicos assistentes, foram atribuídos direitos e deveres elencados a seguir.
Direitos:
- definir as melhores condutas para o seu paciente, desde que estejam cientificamente fundamentadas, sejam reconhecidas pelo SUS ou tenham sido incorporadas ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; e
- ser comunicado sobre a realização de avaliação clínica por um médico auditor a um paciente assistido por ele, podendo acompanhar o procedimento.
Deveres:
- responder com agilidade e responsabilidade às solicitações e aos questionamentos feitos pelo médico auditor, observando, para tanto, os princípios éticos, técnicos e legais exigidos pela profissão.
Diretor técnico: a norma reavaliou deveres já previstos na Resolução CFM nº 2.147/2016, principalmente para reforçar a obrigação de respeitar a autonomia do médico assistente, garantir que as glosas sejam justificadas e comunicadas por escrito ao médico assistente, e assegurar que as auditorias sejam feitas apenas por médicos, sem troca de informações com terceiros não médicos.
Também foram atribuídas novas obrigações aos diretores técnicos, que deverão:
- assegurar que o médico auditor atue com independência técnica, sem interferências externas;
- impedir glosas em procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados;
- vedar qualquer vínculo entre o pagamento do médico auditor e a quantidade de glosas aplicadas;
- proibir solicitações de relatórios ou formulários adicionais além da indicação clínica do médico assistente para autorização de exames complementares;
- garantir o reconhecimento dos códigos definidos pela Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da ANS, evitando regras próprias das operadoras que alterem ou limitem esses padrões;
- impedir que operadoras agrupem códigos de procedimentos sem respeitar a codificação individual prevista pela ANS; e
- abster-se de alterar ou substituir terapias, órteses, próteses e materiais especiais (“OPME”) regularmente prescritos pelo médico assistente e já autorizados pelas operadoras de planos de saúde, seguros, cooperativas médicas, entidades de autogestão ou pelos gestores do SUS.
Decreto moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal e consolida normas agropecuárias
Em 31 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.709, que unifica a regulamentação de produtos de origem vegetal com base em diversas leis setoriais, incluindo a lei que instituiu o autocontrole como eixo principal da defesa agropecuária (Lei nº 14.515/2022).
A norma representa um avanço regulatório ao consolidar regras e alinhar o Brasil às práticas internacionais. A seguir, Resumimos os principais aspectos do novo decreto:
Padrão de identidade, qualidade e autocontrole
O decreto estabelece os critérios técnicos para garantir a conformidade dos produtos de origem vegetal, incluindo:
- normalidade sensorial, qualidade e quantidade dos componentes;
- ausência de substâncias nocivas, contaminantes e deteriorações;
- conformidade com limites microbiológicos e físico-químicos;
- adoção de boas práticas de fabricação e processos tecnológicos adequados; e
- conservação e apresentação compatíveis com o consumo seguro.
Os padrões de qualidade e identidade dos produtos serão estabelecidos em atos normativos complementares e, na ausência de tais normas, o Codex Alimentarius poderá ser utilizado como referência.
Além disso, o decreto definiu os principais critérios de elaboração e aplicação dos programas de autocontrole, que deverão ser implementados ao monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo de produção e distribuição de produtos de origem vegetal. Os aspectos considerados serão:
- a avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos;
- o controle de fornecedores e insumos;
- a conformidade das instalações e equipamentos com requisitos aplicáveis;
- os procedimentos de higiene e prevenção de fraudes; e
- o gerenciamento adequado do transporte e da logística.
Os agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar poderão aderir voluntariamente a esses programas por meio de protocolos privados de produção.
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
O Decreto nº 12.709 institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária como um dos pilares do sistema de autocontrole, que oferece benefícios e incentivos para os estabelecimentos que aderirem voluntariamente à iniciativa. Tais vantagens incluem a possibilidade de remediar eventuais irregularidades antes da autuação, e a não autuação em caso de irregularidade sanitária, desde que as medidas corretivas discriminadas na notificação sejam implementadas dentro do prazo definido pelo fiscal.
A principal proposta do programa é estimular a regularização preventiva, promovendo um ambiente de cooperação entre o setor produtivo e o Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”). Os objetivos principais são proporcionar transparência, estimular o aperfeiçoamento dos sistemas de garantia de qualidade, e otimizar a fluidez dos processos administrativos, cujas decisões deverão ser fundamentadas nos princípios da análise de risco e na gestão baseada em risco.
Para permanecer no programa, o agente deve manter o compartilhamento atualizado dos dados operacionais e de qualidade conforme as especificações normativas, e atingir o desempenho mínimo a ser publicado pelo MAPA. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar advertência, suspensão ou exclusão do programa.
Rastreabilidade e recolhimento
O Decreto nº 12.709 estabeleceu que todos os agentes da cadeia produtiva vegetal, incluindo produtores, distribuidores, comerciantes e importadores, devem implementar mecanismos de rastreabilidade de cada lote de produto. Esses mecanismos devem ser suportados por registros sistematizados e auditáveis que permitam a identificação da origem e o acompanhamento da movimentação dos produtos ao longo de toda a cadeia. Além disso, as informações devem permanecer à disposição da fiscalização por 18 meses após o prazo de validade ou a expedição do produto.
Ainda, o decreto instituiu regras para o recolhimento (recall), que deverá ocorrer quando forem identificadas deficiências ou não conformidades que representem risco à saúde do consumidor, à sanidade vegetal ou à saúde animal. Nesses casos, o responsável pelo produto ou o importador devrá retirar o produto do mercado imediatamente às suas próprias expensas. Essa obrigação inclui a paralisação da comercialização, a segregação do lote e a execução das medidas corretivas previstas, podendo ocorrer por iniciativa do agente, por determinação da autoridade fiscalizadora ou por decisão administrativa. Além disso, o Mapa deverá divulgar um alerta de risco sobre o recolhimento e as providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos.
Por fim, o decreto tipifica infrações e penalidades severas para o descumprimento dessas obrigações. Por exemplo, deixar de manter registros auditáveis para rastreabilidade constitui uma infração grave, enquanto não realizar ou realizar de forma incompleta o recolhimento obrigatório é uma infração gravíssima. Além disso, a multa poderá ser aumentada em 20% no patamar máximo da faixa aplicável quando houver omissão na execução do recolhimento.
Fiscalização e agentes fiscalizadores
O sistema de fiscalização previsto no Decreto nº 12.709 é baseado em análise de riscos e abrange todas as etapas da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, incluindo produção, beneficiamento, industrialização, transporte, comercialização e exportação, bem como operações em comércio eletrônico, portos, aeroportos e fronteiras.
Durante as ações, a autoridade competente poderá registrar imagens, áudios e vídeos para documentar irregularidades, desde que respeite as regras de sigilo e confidencialidade. Também poderá aplicar procedimentos simplificados quando a não conformidade puder ser corrigida de imediato.
As atividades fiscalizatórias são responsabilidade dos auditores fiscais agropecuários federais, com o apoio de servidores técnicos e empresas credenciadas. Esses profissionais realizam a lavratura de autos, aplicação de medidas cautelares, auditorias em programas de autocontrole, inspeções nacionais e internacionais e emissão de certificados sanitários. A autoridade fiscalizadora tem livre acesso às informações e locais, podendo solicitar apoio policial quando necessário, sempre garantindo a proteção de dados e o sigilo comercial.
O decreto também institui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (“Sisbi-POV”), que visa assegurar a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos vegetais. A implementação ocorrerá em regime de adesão voluntária, com sistemas equivalentes entre a União, os estados, municípios e consórcios públicos. Competirá ao Mapa coordenar o Sisbi-POV e executar atividades como auditorias de adesão, registro de estabelecimentos e produtos, fiscalização do autocontrole, certificação de importação e exportação, gestão de programas de conformidade, e outras ações para mitigar riscos à defesa agropecuária.
Infrações e penalidades
As infrações previstas no Decreto nº 12.709 podem decorrer de irregularidades praticadas pelos diversos agentes que integram a cadeia de produção, comercialização, importação ou exportação de produtos de origem vegetal, incluindo aquelas praticadas em comércios eletrônicos, plataformas digitais ou redes sociais. Essas condutas podem variar em gravidade, afetando diretamente ou indiretamente a conformidade, segurança e inocuidade dos produtos.
- Infrações leves referem-se a irregularidades que não significativamente a segurança ou qualidade dos produtos, como falhas na documentação, uso de embalagens fora do padrão, alterações não comunicadas na planta industrial, e problemas em serviços de classificação.
- Já as infrações moderadas, graves ou gravíssimas envolvem riscos regulatórios e sanitários relevantes. Estas incluem a omissão de informações, o funcionamento irregular de estabelecimentos, o uso indevido de rótulos, a alteração não autorizada da composição de produtos, a ausência de programas de autocontrole, a comercialização de produtos contaminados, fraudes, a obstrução à fiscalização e o descumprimento de penalidades.
As penalidades aplicáveis incluem advertência, multa, condenação do produto, suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, e a cassação da habilitação profissional. Infrações leves corrigidas antes da autuação não geram auto de infração, conforme a Lei nº 14.515/2022. As multas variam entre R$ 100,00 e R$ 150 mil, com acréscimo de 10% por reincidência. Penalidades de suspensão ou cassação podem ser convertidas em multa mediante Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”). Se for aceito pelo Mapa, esse TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A dosimetria da pena será definida com base no risco associado à infração praticada pelo agente, nos seus antecedentes e nas circunstâncias atenuantes ou agravantes, garantindo-se a proporcionalidade e efetividade na responsabilização dos agentes envolvidos.
Regras de transição
O Decreto nº 12.709 entrou em vigor na data de sua publicação com efeitos imediatos, salvo em relação:
- às diretrizes para identificação de registros de estabelecimento e de produto e descrição obrigatória de rotulagem em ofertas de produtos realizadas na Internet, que entrarãom em vigor em 90 dias a partir da publicação do decreto, mas ainda exigem regulamentação complementar; e
- às adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação, que entrarão em vigor em 730 dias a partir da publicação do
De acordo com o Mapa, os casos não endereçados ou as dúvidas que surgirem em relação às novas regras e exigências contidas no Decreto nº 12.709/2025 serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Novo decreto redefine etapas decisórias da Conitec e revoga alterações feitas em 2022
Em 12 de novembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.716/2025, que altera o decreto responsável por regulamentar a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (“Conitec”) e o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde no SUS (Decreto nº 7.646/2011).
A norma altera o fluxo decisório e a estrutura da Conitec, ampliando a participação da sociedade civil nas decisões sobre tecnologias em saúde, com destaque para:
- Ampliação do número de membros com direito a voto:
O novo decreto amplia a composição da Conitec, adicionando representantes da sociedade civil e das entidades médicas especializadas. Antes, a norma restringia a participação a órgãos governamentais e especialistas indicados pelo Ministério da Saúde. Agora, há previsão expressa para incluir organizações da sociedade civil constituídas há mais de dois anos e atuantes na área da respectiva especialidade ou patologia, além de representantes da Associação Médica Brasileira.
- Reuniões dos comitês:
O decreto detalha a periodicidade mínima das reuniões e reforça a obrigatoriedade de divulgar a pauta previamente, garantindo maior transparência.
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde:
O Decreto nº 12.716/2025 substituiu todas as referências à antiga Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde por referências à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde.
Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto nº 12.716/2025.
RDC nº 996/25: dispõe sobre o enquadramento como dispositivo médico, para fins de regularização sanitária, de produtos à base de cloreto de sódio na forma de pó para preparo de soluções e soluções de cloreto de sódio a 0,9% para lavagem da cavidade nasal.
RDC nº 997/25: dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para a otimização da fila de análise de anuência em pesquisa clínica e de pedidos de registro e pós-registro de medicamentos e produtos biológicos, com vistas à redução do passivo regulatório, e dá outras providências.
RDC nº 998/25: dispõe sobre diretrizes para a Avaliação do Risco da Exposição de Operadores, Trabalhadores, Residentes e Transeuntes aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, afins e bioinsumos de uso fitossanitário.
RDC nº 999/25: dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
IN nº 402/25: publica a atualização da Lista de Medicamentos de Referência (“LMR”).
IN nº 403/25: altera a Instrução Normativa nº 289, de 20 de março de 2024, para inclusão e ampliação de escopo de Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (“AREE”).
IN nº 404/25: altera a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição.
IN nº 405/25: dispõe sobre a inclusão da monografia do ingrediente ativo T85 – TETRANILIPROLE na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
IN nº 406/25: dispõe sobre a inclusão da monografia do ingrediente ativo A73 – ÁCIDO 2,3,5-TRIIODOBENZOICO na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
IN nº 407/25: altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
IN nº 408/25: dispõe sobre a composição das vacinas influenza sazonais a serem utilizadas no Brasil.
IN nº 409/25: aprova a lista de formas de administração (formas farmacêuticas de liberação convencional) e de analitos a serem quantificados nos estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE) e nos estudos farmacocinéticos.
RN nº 649/25: altera a Resolução Normativa ANS nº 137, de 14 de novembro de 2006, e revoga a Instrução Normativa nº 20, de 29 abril de 2022.
RN nº 650/25: altera a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral alectinibe, usado no tratamento adjuvante de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após a ressecção do tumor que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE (“SECTICS”):
Portaria Sectics nº 87/25: torna pública a decisão de não incorporar ao SUS a carbetocina para prevenção de hemorragia pós-parto. Ref.: 25000.022265/2025-56
Portaria Sectics nº 88/25: torna pública a decisão de incorporar ao SUS o abemaciclibe para o tratamento de câncer de mama precoce, receptor hormonal positivo, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (“HER2”) negativo, linfonodo positivo e com alto risco de recorrência, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.197048/2024-38
Portaria Sectics nº 89/25: torna pública a decisão de incorporar ao SUS o bictegravir 50mg/entricitabina 200mg/tenofovir alafenamida 25mg para o tratamento de pessoas vivendo com HIV, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.037936/2024-01
CP Sectics nº 90/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos Conitec, relativa à proposta de incorporação da ezetimiba para redução do risco cardiovascular em indivíduos com alto e muito alto risco cardiovascular, apresentada pela Sectics nos autos de NUP 25000.019792/2025-83.
CP Sectics nº 91/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Conitec, relativa à proposta de incorporação do ácido tranexâmico e dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel (“DIU-LNG”) para pacientes com leiomioma de útero com sangramento uterino intenso, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS/MS) nos autos de NUP 25000.046842/2025-03.
CP Sectics nº 92/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Conitec, relativa à proposta de incorporação da rosuvastatina para o tratamento de indivíduos com alto e muito alto risco cardiovascular, apresentada pela –(SECTICS/MS) nos autos de NUP 25000.019750/2025-42.
CP Sectics nº 93/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Produtos e Procedimentos da Conitec, relativa à proposta de incorporação dos testes de Elisa para mieloperoxidase (MPO)-ANCA e para proteinase (PR3)-ANCA para diagnóstico de pacientes com Vasculite Associada aos Anticorpos Anti-citoplasma de Neutrófilos (“ANCA”), apresentada pela Sectics nos autos de NUP 25000.111904/2025-57.
CP Sectics nº 94/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos –Conitec, relativa à proposta de incorporação da dimeticona 92% para o tratamento da tungíase, apresentada pela Secretaria de Saúde Indígena (“SESAI/MS”), nos autos de NUP 25000.127948/2024-18.
CP Sectics nº 95/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Conitec relativa à proposta de incorporação do sofosbuvir/velpatasvir para o tratamento da hepatite C crônica em crianças de 3 a 11 anos, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (“SVSA/MS”), nos autos de NUP 25000.164956/2024-45.
CP Sectics nº 96/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos –Conitec, relativa à proposta de exclusão dos medicamentos ledipasvir 90 mg/sofosbuvir 400 mg e elbasvir 50 mg/grazoprevir 100 mg para o tratamento da hepatite C, apresentada pela SVSA/MS nos autos de NUP 25000.126877/2024-36.
CP Sectics nº 98/25: consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da –Conitec, relativa à proposta de incorporação do pertuzumabe em combinação com trastuzumabe e quimioterapia no tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo inicial, apresentada pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., nos autos de NUP 25000.075272/2025-51.
Resolução CFM nº 2448/25: regulamenta o ato médico de auditoria e dá outras providências.
CP ANVISA nº 1354/25: proposta de instrução normativa que inclui o ingrediente ativo O24 – Ocimum Gratissimum na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Prazo de contribuição: 02 de janeiro de 2026
CP ANVISA nº 1355/25: proposta de instrução normativa que altera a monografia T59 – Taninos, na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Prazo de contribuição: 02 de janeiro de 2026
CP ANVISA nº 1356/25: proposta de instrução normativa que inclui o ingrediente ativo E35 – Eucalyptus Globulus na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Prazo de contribuição: 02 de janeiro de 2026
CP ANVISA nº 1357/25: proposta de revisão da regulamentação sobre a rotulagem geral de alimentos embalados.
Prazo de contribuição: 09 de março de 2026
CP ANVISA nº 1358/25: proposta de revisão da regulamentação sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados.
Prazo de contribuição: 09 de março de 2026
CP ANVISA nº 1359/25: proposta de instrução normativa que inclui a classe agronômica indutor de resistência (“Fungicida”) e inclui as culturas de batata-doce, pimentão e tomate, na monografia A72 – Ácido Nonanoico, na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Prazo de contribuição: 23 de janeiro de 2026