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Conselho Nacional de Justiça regulamenta a conta escrow notarial extrajudicial
24 de junho de 2025
Publicação do Provimento nº 197 pelo CNJ
Em 13 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 197, para regulamentar a prestação do serviço de conta escrow notarial vinculada por tabeliães de notas.
Base legal para a conta escrow notarial
Especificamente, o provimento dispõe sobre o parágrafo 1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, o qual estabeleceu as diretrizes para a prestação desse serviço.
Relevância da regulamentação para o setor jurídico e financeiro
Embora já existisse previsão legal quanto à custódia de valores pelo tabelião de notas, o Provimento 197 do CNJ traz uma mudança relevante de cenário que interessa a todos e se revela de especial interesse de advogados, instituições financeiras, desenvolvedores imobiliários e investidores. O serviço não está restrito a negócios formalizados por escritura pública.
Funcionamento da conta escrow notarial extrajudicial
Finalidade da conta escrow e movimentação condicionada
A conta escrow notarial extrajudicial permite que o tabelião de notas receba e administre valores depositados em contas individuais que se vinculam, exclusivamente, a negócios jurídicos. A movimentação dos valores está condicionada à constatação de fatos previamente acordados entre as partes, que deverão ser objetivamente verificáveis, sob pena de recusa do tabelião à prestação do serviço. Além disso, o serviço deverá observar os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Convênios com instituições financeiras
O provimento autoriza o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) a firmar convênios com instituições financeiras para operacionalizar o serviço. Esses convênios devem prever responsabilidades, tarifas, e mecanismos de controle, segurança e auditoria, sendo obrigatória a segregação patrimonial dos valores depositados.
Requisitos para a prestação do serviço pelos tabeliães
Para prestar o serviço, o tabelião deverá ser credenciado junto ao CNB/CF, orientar as partes, verificar a capacidade jurídica e regularidade fiscal, e registrar os dados do negócio em sistema eletrônico. O requerimento das partes deve conter informações detalhadas sobre o negócio, as condições para movimentação dos valores, e os dados bancários para eventual devolução.
Deveres de cuidado e segurança jurídica na conta escrow
Alguns deveres de cuidado foram impostos ao tabelião, uma vez que os valores depositados constituirão patrimônio segregado, e não estarão sujeitos a constrição por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio. Esses deveres envolvem a verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço, especialmente por meio de consultas a distribuidores cíveis, trabalhistas e criminais. Além disso, no caso de pessoa jurídica, exige-se também a obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Condições para a movimentação dos valores
A movimentação dos valores somente será autorizada após a verificação objetiva das condições pactuadas. Em caso de divergência entre as partes, o tabelião deverá suspender a movimentação, lavrar ata notarial e aguardar solução consensual ou judicial. Se o impasse persistir, os valores serão restituídos ao depositante conforme os termos e condições contratuais estipulados. Logo, será fundamental que, ao fixarem os fatos impositivos da liberação ou não dos valores, as partes estabeleçam termos e condições claros e objetivos.
Remuneração e responsabilidades do tabelião
A remuneração do tabelião para a prestação de serviços relativos a contas notariais vinculadas será custeada pela instituição financeira conveniada. O tabelião responderá civil, administrativa e criminalmente por eventuais irregularidades na prestação do serviço.
Impactos do Provimento nº 197 nas instituições financeiras
Para as instituições financeiras, sem fazer diferença se presta ou não serviços de custódia, o Provimento 197 auxilia na repartição das responsabilidades, delegando ao notário a integral incumbência de decidir o destino do valor custodiado.
Sigilo, arquivamento e normas complementares
O provimento assegura o sigilo das informações em casos de cláusula de confidencialidade e determina que os documentos sejam arquivados com acesso restrito. As corregedorias gerais dos estados poderão editar normas complementares, e o CNB/CF deverá enviar relatórios semestrais à Corregedoria Nacional de Justiça.
Acompanhamento jurídico especializado sobre conta escrow
As equipes de Imobiliário e Bancário e Financeiro do Demarest estão acompanhando a evolução do tema e seguem à disposição para atender seus clientes quanto a seus aspectos.