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Crime Ambiental. Polícia Ambiental. Descabimento de uso de algemas, exceto em caso de de violência ou resistência à prisão do infrator.

29 de dezembro de 2011

Tornou-se comum, no Brasil, ações policiais “espetacularescas”, com prévio aviso às emissoras de TV. Homens vestidos de preto (acho que é para imitar a SWAT), com óculos escuros até durante a noite, fazem pose para as imagens de televisão.

Dentro desse contexto, surgem as situações envolvendo o ambiente, normalmente atraentes de holofotes. E, se há mídia, os exageros são estimulados.

O uso de algemas não é permitido porque, via de regra, atenta contra a dignidade humana. As exceções estão descritas no art. 284 do Código de Processo Penal: quando indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Fundamentos:

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

“III – a dignidade da pessoa humana;”

O Texto maior estabelece como Princípio a prevalência dos direitos humanos (artigos 1º, III e 4º, II). Mais adiante, no artigo 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (incisos III e XLIX).

A Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 — dispõe que o uso das algemas será disciplinado por Decreto Federal, que ainda não existe no Brasil após 22 anos da Lei. Fica valendo, então, sem restrições, o art. 284 do CPP.

O Código de Processo Penal descreve as exceções para o uso da força física:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”

Este dispositivo vem complementado pelo artigo 292, que tem a seguinte redação:

“Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”

O Código de Processo Penal Militar dispõe:

“Art. 234 O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

“§ 1º-  O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido  nos presos a que se refere o artigo 242.”

Conclui-se, assim, que o uso de força física e, com muito mais razão, o de algemas, deve ser restringido a casos excepcionais, não podendo ser regra. Seu uso abusivo e sem critério é conduta ilegal. Também é criminosa, porque viola a Lei 4.898/65:

Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 4.898/65, artigos 3º e 4º:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

“i) à incolumidade física do indivíduo;”

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

“b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;”

Conseqüências para o agente em caso de abuso na utilização de instrumento de força – algemas
O agente que ordenar ou fizer uso desnecessário e abusivo de algemas incorre no crime previsto na Lei 4.898/65, especificamente nos seus artigos 3º, “i” e 4º, “a[1], b e h”.

Esses crimes são de ação penal pública incondicionada[2], com pena máxima de seis meses de detenção, multa, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos (art. 6º, § 3º, 4º. e 5º).

Entendimento dos Tribunais
Se o uso de algemas em réu do Tribunal do Júri pode configurar violação ao princípio da dignidade, imagine o uso de algemas quando o crime é de menor potencial ofensivo, não haja resistência ou tentativa de fuga:

“JÚRI – Constrangimento ilegal – Ocorrência – Uso de algemas – Condições do réu que não oferecem situação de efetiva periculosidade, estando escoltado, existindo policiais fazendo o serviço de revista nas demais pessoas que ingressaram no local de julgamento e não se constatando qualquer animosidade por parte do público – Repercussão do fato e comoção da comunidade que não constituem motivos para que o acusado seja algemado, medida excepcional e drástica que pode ofender a dignidade da pessoa humana e até interferir negativamente na concepção dos jurados no momento de decidir (TJRS) RT 785/692.”

E ainda:

“De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Penal, quando há resistência à prisão em flagrante, tanto daquele que está sendo detido quanto de terceiros, o executor da prisão deve utilizar-se apenas dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência. Mostra-se a prisão com algemas um meio truculento e exacerbado de repelir a resistência da esposa em relação à prisão do marido, se as circunstâncias não demonstram a necessidade do referido meio, que deve ser utilizado em último caso. O constrangimento desnecessário imposto nesse caso propicia a indenização por danos morais, em valor módico e proporcional.”[3]

Possibilidade de recusa de colocar as algemas

A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

É a consagração do princípio da legalidade que vincula todos os atos dos agentes públicos, cujas ações devem se restringir aos ditames da lei, evitando lesões aos direitos e garantias dos cidadãos.

A lei somente autoriza o uso de algemas em casos excepcionais: resistência ou tentativa de fuga do preso. Não havendo quaisquer das hipóteses, não se deve proceder ao ato de colocação de algemas.

E, como garantia fundamental consagrada na Constituição da República, cabe àquele contra quem se pratica o ato ilegal resistir.

A defesa da dignidade humana pressupõe, necessariamente, o direito de resistência, uma vez que se torna imperioso o restabelecimento da ordem democrática, da liberdade e da segurança.

E assim se posiciona a doutrina[4]:

“Na contradição expressa entre uma lei ou qualquer outro ato normativo e a Constituição, tem o cidadão, assim como o administrador e qualquer servidor público, a obrigação de cumprir a Constituição. Esta lógica está presente em vários dispositivos legais infra constitucionais, como o Código Penal (…), que expressamente determina que o servidor não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal, o que implica, com maior razão, que o cidadão em qualquer circunstância em que se encontre, e em qualquer trabalho que exerça, inclusive o de servidor público e administrador público, não está obrigado, e mais do que isso, não pode descumprir a Constituição, mesmo que uma lei assim o determine, pois é a Constituição a lei maior, hierarquicamente superior, documento soberano que como tal condiciona toda a atividade estatal perante o ordenamento jurídico democrático, vinculando-se com as diversas formas de atuação do ser humano.

“Desta forma, diante de norma ou ato manifestamente inconstitucional, o cidadão, em qualquer situação em que se encontre, inclusive na de servidor público ou administrador público, pode negar-se a cumprir, devendo justificar sua negativa, levando-se a questão ao Poder Judiciário, para imediata solução do impasse, sem sanção para o cidadão que o fizer em defesa da Constituição, seus princípios, objetivos e valores.”

A Constituição de Portugal prevê expressamente o direito de resistência do cidadão, como instrumento para sua proteção:

“Art. 21. Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdade e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”

O constituinte brasileiro não estabeleceu, de forma expressa, o direito de resistência, como o fez o legislador português. Contudo, seu reconhecimento, pelo direito pátrio, emana de uma interpretação sistemática e extensiva, como sugere a doutrina[5]:

“Com efeito, não é dado transformar um direito fundamental, que sequer pode ser objeto de emenda constitucional em simulacro de direito, ‘pretenso’ direito fundamental (…).”

“Daí o correto entendimento que os direitos e garantias assegurados no art. 5º da CF/88 não admitirem interpretação com efeitos restritivos, devendo-se, na dúvida, o exegeta optar pelo entendimento que amplie o âmbito de incidência da tutela constitucional.”

Não admitir a possibilidade de resistência contra ato que viola uma garantia fundamental é o mesmo que negar o Estado Democrático de Direito, sobretudo quando se trata de defesa da dignidade humana, um valor supremo consagrado pela Constituição Republicana de 1988.

O cidadão, embora a infelicidade de ter cometido um ilícito, deve ter sua dignidade preservada. Esse é o mandamento constitucional, e os agentes públicos têm o dever legal de garantir o seu cumprimento.

Se o indivíduo não oferece resistência, não há razão para submetê-lo a esse constrangimento extremo, degradante e irreparável, vedado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e pela Constituição da República de 1988.

Segundo a doutrina[6]:

“Aflora intuitivo que o abuso de algemas se constitui em prática atroz, bestial ou aviltante, podendo chegar à tortura. Tal desvio de conduta, antes de tudo, viola o inarredável acatamento à integridade e psíquica do preso, ou do conduzido, por isso mesmo será crime.”

E ainda:

“A ação descrita mostra-se pluriofensiva, visto que primeiro, atinge a Administração Pública, mediante desvio de poder, quebrando-lhe a normalidade de exercência. Em segundo plano, oprime a liberdade individual, no aspecto da dignidade humana, ao infligir sofrimento mental e corporal.”

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

 “O texto da Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime autoritário constituindo-se no marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, já que atribuiu aos direitos e garantias fundamentais relevância extraordinária. Assim, o valor da dignidade humana, içado ao posto de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III) impõe-se como parâmetro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei.” [7]

Por outro lado, levando em consideração o princípio da presunção de inocência, temos a lição de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO[8]:

“Sob outro aspecto, o princípio da presunção de inocência, visto como garantia do status do cidadão impõe às autoridades e ao pessoal administrativo em geral, que intervêm nas atividades processuais, tratamento respeitoso à pessoa do acusado, o que não se revela apenas no plano formal e abstrato, mas sobretudo nas pequenas práticas em que seja possível sua assimilação com a condição de culpado; assim, o uso de algemas deve ser restrito aos casos de absoluta necessidade (…), em face da regra constitucional.”

Diante de mais uma norma constitucional violada e, acima de tudo, por se tratar de uma garantia fundamental, imperiosa se torna a resistência daquele que é coagido por autoridade revestida de poder legal, como forma de defesa contra as arbitrariedades eventualmente impostas.

O direito de resistência consiste em um direito do cidadão, oponível contra a violação de uma garantia fundamental e deve, portanto, ser reconhecido e assegurado pelo Estado Democrático de Direito.

Assim, diante de uma fiscalização, em que haja o flagrante do crime ambiental, o infrator pode ser conduzido à delegacia pela autoridade policial. Mas pode recusar-se a colocar as algemas. E, em caso de violência para serem colocadas à força, deve fazer esse ato violento ser testemunhado por duas pessoas para buscar a posterior reparação criminal e civil com repercussões funcionais.

Conclusão

O crime ambiental não é permitido, não é desejável, não deve estimulado e deve ser condenado. Mas também devem ser condenados e proibidos o abuso, o exagero, o constrangimento desnecessários, exercidos para satisfazer instinto de truculência do agente ou impressionar a mídia.

[1] Entendimento do TJ de Santa Catarina: “Apelação criminal 26.552. Relator: Des. Rogério Lemos. Data da Decisão: 15/02/1991. EMENTA:   ABUSO DE AUTORIDADE E LESÕES CORPORAIS. POLICIAL MILITAR QUE TRAJANDO CIVILMENTE E A PRETEXTO DE INVESTIGAR CRIME DE FURTO, SEM QUE MUNIDO DE MANDADO DE AUTORIDADE COMPETENTE, PRENDE E ALGEMA SUSPEITO E CAUSA-LHE LESÕES CORPORAIS, RESPONDE CRIMINALMENTE PELOS ATOS PRATICADOS. PROVA INDICIÁRIA DESFAVORÁVEL. DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.”

[2] Parágrafo 1º do artigo 100 do Código Penal. A ação penal é pública incondicionada quando é exercida pelo Ministério Público, independentemente da iniciativa de qualquer pessoa. In Código Penal Comentado. Delmanto, Celso. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 187.

[3] A.C nº 1.0433.03.100805-8/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – REMETENTE: JD 1 V FAZ PUBL REG PUBL FAL CONC COMARCA MONTES CLAROS – APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S), MARLENE FERREIRA SALES COTRIM PRIMEIRO(A)(S) – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, MARLENE FERREIRA SALES COTRIM – RELATORA:  EXMª  SRª. DESª  VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE”

[4] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O controle de constitucionalidade e os princípios universais de direitos humanos. Disponível em: Acesso em 13.04.2006.

[5] DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. A dignidade da pessoa humana e o tratamento dispensado aos acusados no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 94. nº 835. maio/2005. p.443-466.

[6] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Emprego de algemas – notas em prol de sua regulamentação. Revista da Associação dos Magistrados do Paraná. vol. 9. nº 36. jul-dez/84. p.19-61.

[7] Tribunal Regional Federal. 1ª Região. Ap. Cível nº 2003.01.000.410.335/DF – 6ª Turma. Relator Des. Federal Souza Prudente. DJ 14.12.2004

[8] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e Prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p.9.

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