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Belo Horizonte
Deliberação Normativa COPAM nº 202, de 03 de junho de 2015.
5 de junho de 2015
Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 176, de 21 de agosto de 2012 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.
Considerando a necessidade de disciplinar a regularização da atividade de geração de energia solar em usinas fotovoltaicas; DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º. O Art. 2º da Deliberação Normativa COPAM 176/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, com potência acima de 10MW, quando localizados em área na qual haja necessidade de supressão de maciço florestal e/ou intervenção em área de preservação permanente e/ou intervenção em área de influência de cavidades naturais subterrâneas e/ou causem impacto a espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção, deverão ter um aumento de sua classe, passando a ser considerados Classe 5 e a ter os processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Plano de Controle Ambiental – PCA.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não se enquadrarem nos critérios expostos no caput, mediante justificativa do órgão ambiental competente, poderão ter uma redução de sua classe, passando a ser considerados Classe 3 e a ter os processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA, nos termos do previsto na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001”.
Art. 2º Fica revogado o Art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 176/2012. Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2015.
(a) Luiz Sávio de Souza Cruz. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM