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Deliberação Normativa COPAM nº 208, de 30 de março de 2016.

31 de março de 2016

Prorroga o prazo para apresentação do inventário de resíduos sólidos industriais, ano-base 2015, a que se refere à Deliberação Normativa nº 90, de 15 de setembro de 2005 e seguintes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 3º, caput, art. 6º, inciso V, e o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,

 

Considerando que o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais é um dos instrumentos de política de gestão de resíduos;

 

Considerando a necessidade de alimentação do banco de dados referentes à geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação dos mesmos;

 

Considerando a existência de problemas técnicos para o recebimento exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 90, de 15 de setembro de 2005, alterada pela Deliberação Normativa COPAM nº 136, de 22 de maio de 2009 e

 

Considerando a necessidade de dilatar o prazo de apresentação do inventário de resíduos sólidos industriais do ano-base de 2015.

 

DELIBERA, “Ad referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

 

Art. 1º – O prazo para apresentação do inventário de resíduos sólidos industriais a que se refere o art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 90, de 15 de setembro de 2005 e seguintes, relativo ao ano-base de 2015, fica prorrogado até o dia 30 de abril de 2016.

§ 1º – O inventário a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue em formulário disponibilizado no endereço sisemanet.meioambiente.mg.gov.br para preenchimento e envio em meio eletrônico; e deverá ser elaborado conforme Anexo I da Resolução CONAMA nº 313, de 19 de outubro de 2002.

§ 2º -O responsável pela apresentação do inventário na forma definida neste artigo deverá efetuar o cadastro do empreendimento gerador no banco de dados do SISEMA, por meio do endereço eletrônico sisemanet.meioambiente.mg.gov.br, caso o mesmo não tenha sido cadastrado anteriormente no Banco de Declarações Ambientais – BDA.

§ 3º – A inobservância do disposto no parágrafo anterior poderá invalidar o inventário enviado em meio eletrônico para a FEAM, uma vez que será imprescindível para a alimentação do banco de dados a ser efetuada após seu recebimento.

 

Art. 2º – A data limite para apresentação dos inventários de resíduos sólidos industriais referentes ao ano-base de 2016 permanece inalterada.

 

Art. 3º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2016.

 

(a) Luiz Sávio de Souza Cruz. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


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