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Alterações Relevantes no Crime de Evasão de Divisas

4 de setembro de 2020

Dia 01/09/2020, o Conselho Monetário Nacional publicou duas novas resoluções de nº 4.841/2020 e nº 4.844/2020, atualizando de forma significativa os valores a serem observados para fins de autorização legal e declaração ao Banco Central do Brasil, impactando diretamente na constituição do crime de evasão de divisas.

A Resolução CMN nº 4.841/2020 aumentou o valor a partir do qual pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas a fazer a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), alterando o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) para US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.

Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.844/2020 aumentou o valor a partir do qual se torna obrigatório informar ao Banco Central do Brasil sobre movimentações em contas de depósito mantidas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. O limite, que antes era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo o BACEN requerer, em situações pontuais, a apresentação de informações sobre movimentações de valores abaixo do novo valor.

Tais normativas possuem efeitos imediatos para fins tipificação penal, na medida em que alteram os parâmetros para configuração do crime de “evasão de divisas”, previsto no artigo 22 e parágrafo único da Lei nº. 7.492/86: quais sejam (i) realizar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do País (caput); (ii) evasão de moeda ou de remessa de divisa para o exterior sem autorização legal (parágrafo único, 1ª parte); e (iii) manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (parágrafo único, 2ª parte).

Assim, em razão dos novos limites definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os inquéritos policiais que tenham como objeto de investigação valores não declarados que sejam inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) no caso da movimentação financeira e manutenção de depósito no exterior, deverão, por força da aplicação de lei nova mais benéfica ao investigado, serem arquivados.

Em relação às ações penais em curso, de igual modo, deverá ocorrer extinção da ação sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de materialidade do crime de evasão de divisas.

E, com relação as condenações pretéritas, ou seja, ações penais já julgadas, considerando o teor das novas resoluções, que reconhecem que a política de câmbio brasileira não é afetada por movimentação menores que R$ 100 mil, ou pela manutenção de recursos em conta no exterior até o limite de 1 milhão de dólares, será possível pleitear ao judiciário aplicação retroativa, para alcançar casos criminais já encerrados.

A equipe de Penal Empresarial do Demarest está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.


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