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BC e CMN alteram procedimentos e metodologia para apuração do limite mínimo de capital e patrimônio líquido para instituições autorizadas

4 de novembro de 2025

Em 03 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, as quais dispõem, respectivamente, sobre a metodologia e os procedimentos a serem observados na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

Segundo o BC, o estabelecimento de tais limites mínimos constitui medida essencial para assegurar a adequada estrutura patrimonial das instituições e a preservação da solidez do sistema como um todo, haja vista que, com a nova regulação, passa-se a levar em consideração, sobretudo, as atividades efetivamente exercidas, e não mais o tipo específico da instituição.

Além do capital exigido de acordo com as atividades, a metodologia prevê uma parcela do capital mínimo para cobrir o custo inicial da operação e os custos associados aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica. A primeira parcela se aplica a todas as instituições, em conformidade com a sua complexidade, ao passo que a segunda somente se dirige às instituições que desenvolvem os serviços que requerem o uso intensivo de tecnologia, em linha com a Resolução BCB nº 517.

 

Principais pontos da Resolução Conjunta nº 14

Objeto e âmbito de aplicação

A metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido deve ser observada pelas instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BC. A metodologia não se aplica às administradoras, associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795/2008.

 

Obrigatoriedade

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem manter, permanentemente, um valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido considerando, no mínimo, as:

(i) categorias de atividades operacionais comunicadas ao BC; e

(ii) categorias nas quais as atividades de investimento e de captação são classificadas.

Para verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos na Resolução Conjunta nº 14, o patrimônio líquido deve ser ajustado mediante a:

(i) soma dos saldos das contas de resultado credoras; e

(ii) dedução dos valores correspondentes:

(1) aos ajustes de avaliação patrimonial;

(2) à reserva de reavaliação;

(3) ao saldo das contas de resultado devedoras; e

(4) às participações no limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido ajustado de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

 

Atividades

Atividades operacionais: são classificadas nas seguintes categorias, conforme definido pelo BC:

(i) concessão (devem ser consideradas as operações próprias ou adquiridas de terceiros);

(ii) custódia;

(iii) intermediação; e

(iv) serviços (não devem ser considerados os serviços inerentes às atividades previstas nos itens “i” a “iii” do presente item).

 

Atividades de investimento: são classificadas em uma das seguintes categorias:

(i) restrita: cuja regulamentação específica preveja:

(A) expressa e taxativamente as formas de aplicação dos recursos; ou

(B) qualquer vedação na forma de aplicação desses recursos.

(ii) livre: não enquadradas no item “i”.

 

Atividades de captação: são classificadas em uma das seguintes categorias, de acordo com a origem dos recursos:

(i) depósitos, assim considerados os recursos captados do público sob a forma de:

(A) depósitos de poupança;

(B) depósitos a prazo;

(C) depósitos à vista; e

(D) outras contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular.

(ii) recursos do público, exceto depósitos, assim considerados os recursos captados do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo BC.

(iii) recursos institucionais, assim considerados os recursos provenientes de:

(A) cessão de crédito;

(B) depósitos interfinanceiros;

(C) operações de repasses e de empréstimos originários de:

(1) entidades nacionais e estrangeiras;

(2) fundos oficiais; e

(3) instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

(iv) recursos próprios, assim considerados os recursos provenientes de capital próprio, inclusive na forma de captação de recursos dos seus sócios, acionistas ou associados.

 

Metodologia de apuração

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem apurar o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido mediante a soma do valor associado às seguintes parcelas:

(i) do custo; e

(ii) das atividades.

 

Custo: o valor da parcela correspondente ao custo deve ser apurado mediante a soma de:

(i) R$ 2 milhões multiplicados pela quantidade de categorias de atividades operacionais comunicadas, incluindo as categorias objeto de autorização ou processo de comunicação específico.

(ii) R$ 5 milhões, caso a instituição preste serviços que, conforme definido pelo BC, dependam de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela contratado.

Caso a instituição preste mais de uma modalidade de serviço de que trata o item “ii”, deve ser adicionado 50% do valor para cada novo serviço, sendo que o limite do total do valor da parcela definida no item “ii” é R$ 10 milhões.

As instituições devem comunicar ao BC, na forma por ele definida, a prestação dos serviços de que trata o item “ii”.

 

Atividades: o valor da parcela correspondente às atividades deve ser apurado mediante:

(i) a soma dos valores atribuídos:

(A) às categorias de todas as atividades operacionais comunicadas pela instituição, incluídas aquelas que são objeto de autorização ou processo de comunicação específico; e

(B) à categoria na qual a atividade de investimento foi classificada.

(ii) a multiplicação do valor apurado na forma definida no item “i” pelo fator atribuído à categoria na qual a atividade de captação foi classificada.

Para fins do disposto no item “i”, alínea “A”, devem ser consideradas, no mínimo, as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da instituição, conforme definido pelo BC.

Para fins do disposto no item “Atividades”, o valor atribuído:

(i) às categorias de atividades operacionais correspondente a:

(A) R$ 1 milhão, para serviço;

(B) R$ 3 milhões, para custódia e administração de recursos de terceiros;

(C) R$ 5 milhões, para intermediação;

(D) R$ 7 milhões, para concessão.

(ii) às categorias de atividade de investimento corresponde a:

(A) R$ 5 milhões, para categoria restrita;

(B) R$ 8 milhões, para categoria livre. 

(iii) ao fator correspondente às categorias das atividades de captação:

(A) 60%, para a categoria “recursos próprios”;

(B) 80%, para a categoria “recursos institucionais”;

(C) 120%, para a categoria “recursos do público”, exceto depósitos; e

(D) 200%, para a categoria “depósitos”.

Para fins do disposto no item “i” do item anterior, o valor atribuído a cada categoria de atividade operacional independe da quantidade de produtos e serviços enquadrados na mesma categoria.

 

Adicionais de capital: as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC que podem utilizar em sua nomenclatura – em virtude de autorização específica prevista na legislação específica ou na regulamentação que trata da organização e do funcionamento da instituição – a expressão “banco” ou qualquer termo que a sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, em português ou em língua estrangeira, devem adicionar R$ 30 milhões ao valor do capital apurado.

O requerimento do valor adicional de capital se aplica à instituição que utiliza em sua nomenclatura o termo referido acima, em conformidade com a regulamentação vigente, mesmo sem autorização específica prevista na regulamentação que trata da organização e do funcionamento da instituição. O mecanismo não se aplica às instituições que utilizam em sua nomenclatura o mesmo termo utilizado por outra instituição do conglomerado prudencial do qual sejam integrantes, em virtude de autorização específica prevista na regulamentação que trata da organização e do funcionamento dessa instituição.

 

Disposições transitórias

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC que estiverem em funcionamento na data de entrada em vigor da Resolução Conjunta nº 14 devem observar as seguintes regras de transição quanto à obrigação de manutenção de limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido:

(i) até 30 de junho de 2026, deve ser mantido o valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor da Resolução Conjunta nº 14; e

(ii) 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2027, deve ser mantido o valor de que trata o item “i” acrescido dos seguintes percentuais sobre a diferença positiva entre o montante apurado na forma da Resolução Conjunta nº 14 e aquele valor corresponda a:

(A) 25% até 31 de dezembro de 2026;

(B) 50% até 30 de junho de 2027; e

(C) 75% até 31 de dezembro de 2027.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem comunicar ao BC, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas.

O disposto nesta seção aplica-se às instituições que tiverem protocolado no BC pedidos de autorização para funcionamento ou para ampliação de atividades até a véspera da data da entrada em vigor da Resolução Conjunta nº 14.

 

Disposições finais

As seguintes normas foram alteradas: (i) Resolução nº 2.828/2001; (ii) Resolução BCB nº 234/2002; (iii) Resolução CMN nº 5.051/2022; e (iv) Resolução CMN nº 5.061/2023.

As seguintes normas foram revogadas: (i) a Resolução nº 2.607/1999; (ii) a Resolução nº 2.678/1999; (iii) determinados dispositivos relacionados às seguintes normas: (i) a Resolução nº 2.828/2001; (ii) a Resolução nº 3.426/2006; (iii) a Resolução nº 3.757/2009; (iv) a Resolução nº 4.721/2019; (v) a Resolução CMN nº 4.976/2021; (vi) a Resolução CMN nº 4.985/2022; (vii) a Resolução CMN nº 5.000/2022; (viii) a Resolução CMN nº 5.008/2022; (ix) a Resolução CMN nº 5.009/2022; (x) a Resolução CMN nº 5.046/2022; (xi) a Resolução CMN nº 5.047/2022; (xii) a Resolução CMN nº 5.050/2022; (xiii) a Resolução CMN nº 5.051/2022; (xiv) a Resolução CMN nº 5.052/2022; (xv) a Resolução CMN nº 5.060/2023; (xvi) a Resolução CMN nº 5.061/2023; (xvii) a Resolução CMN nº 5.131/2024; (xviii) a Resolução CMN nº 5.237/2025; (xix) a Resolução BCB nº 80/2021; (xx) a Resolução BCB nº 234/2022; e (xxi) a Resolução BCB nº 407/2024.

 

Principais pontos da Resolução BCB nº 517

Objeto e âmbito de aplicação

Os procedimentos devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata a Resolução Conjunta nº 14.

Os procedimentos não se aplicam às:

(i) cooperativas de crédito de capital e empréstimo; e

(ii) associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.

 

Atividades operacionais

Produtos e serviços: a resolução detalha os produtos e serviços previstos na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC para fins de enquadramento nas categorias de atividades operacionais indicadas na Resolução Conjunta nº 14.

Atividades associadas ao objeto social: a resolução também estabelece uma lista de tipos e objetos sociais (das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC) que devem ser associados às categorias de atividades operacionais indicadas na Resolução Conjunta nº 14.

Serviços intensivos em infraestrutura tecnológica

São considerados serviços que dependem de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela contratado:

(i) a prestação de serviços de Banking as a Service (“BaaS”);

(ii) a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance;

(iii) o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo BC, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1/2020;

(iv) o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e

(v) a prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois níveis.

 

Comunicação

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem comunicar ao BC as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços intensivos em infraestrutura tecnológica com antecedência de 90 dias em relação à data de início das novas atividades, no caso de instituições já autorizadas a funcionar pelo BC.

A necessidade de comunicação não se aplica às:

(i) atividades que, conforme a regulamentação correspondente, demandem autorização ou estejam sujeitas a processo de comunicação específico; e

(ii) instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação específica.

 

Prática de nova categoria

A prática de nova categoria de atividade pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC está condicionada:

(i) ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido requeridos na Resolução BCB nº 517;

(ii) à previsão na legislação ou na regulamentação correspondente;

(iii) à inexistência de atraso relevante no envio da documentação ao BC, conforme definição do BC; e

(iv) ao cumprimento de limites operacionais previstos na regulamentação correspondente publicada pelo CMN e pelo BC.

 

A equipe de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais do Demarest está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos que se façam necessários.