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Boletim de Agronegócio | Outubro de 2025

21 de novembro de 2025

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

Crédito: títulos do agronegócio crescem 22% em 12 meses

O estoque de títulos voltados ao financiamento do agronegócio com recursos privados saltou de R$ 1,125 trilhão, em setembro de 2024, para R$ 1,379 trilhão até setembro de 2025.

Esse crescimento de 22,5% foi divulgado no Boletim de Finanças Privadas do Agro, do Ministério da Agricultura, que considera dados da Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), Central de Recebíveis S.A. (CERC) e Central de Registro de Direitos Creditórios (CRDC), Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil.

  • As Cédulas de Produto Rural (“CPR”) se destacaram como o título cujo estoque reportou o maior crescimento, registrando um aumento de 27% e totalizando o valor de R$ 527,43 bilhões em 390 mil certificados. O tíquete médio das CPR também subiu 4% na comparação anual, alcançando R$ 1,35 milhão.
  • Também ficou evidente o crescimento das Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), que hoje constituem a principal fonte de recursos livres direcionados à concessão de crédito rural. As LCA somaram R$ 608,13 bilhões, com alta anual de 23%. Desse total, R$ 364,88 bilhões foram reaplicados no financiamento rural, representando um avanço de 47% em relação ao ano anterior.
  • Os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) foram outro destaque. Os CRA registraram um crescimento de 17%, chegando a R$ 167,60 bilhões. Em contrapartida, os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) recuaram 17%, com estoque de R$ 32,36 bilhões.
  • Por fim, os Fundos de Investimento em Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) apresentaram o patrimônio líquido de R$ 43,1 bilhões ao fim de março, distribuídos em 142 fundos, com crescimento anual de 13%. A composição dos fundos inclui 44,6% em fundos imobiliários, 39,4% em fundos de participações e 16% em direitos creditórios.

Para mais informações, acesse: Crédito: títulos do agronegócio crescem 22% em 12 meses.

 

Moratória da Soja: disputa envolvendo Cade, Judiciário e setor produtivo coloca futuro do pacto ambiental em xeque

O futuro da “Moratória da Soja”, um dos principais acordos ambientais do agronegócio brasileiro, está no centro de uma intensa disputa envolvendo órgãos do governo, setor produtivo e o Judiciário.

Firmada em 2006, a Moratória da Soja reúne o governo, grandes tradings, associações e ONGs em torno do compromisso de não comprar soja cultivada em áreas desmatadas da Amazônia. O pacto, que se tornou permanente em 2016, é apontado como responsável por frear o avanço do desmatamento e promover a expansão sustentável da soja, que saltou de 1,64 milhão para 7,28 milhões de hectares na região.

Em agosto de 2024, o pacto passou a ser alvo de investigação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”). Após uma denúncia da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”), a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) abriu um processo para apurar a suposta formação de cartel de compra entre os signatários da Moratória da Soja. Em 18 de agosto de 2025, a SG impôs uma medida preventiva determinando a suspensão imediata do acordo, proibindo empresas de compartilhar informações comerciais e realizar auditorias ligadas ao pacto.

A reação foi rápida. Em 26 de agosto de 2025, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) conseguiu uma liminar na Justiça Federal que suspendeu os efeitos da medida preventiva do Cade. A Justiça Federal do Distrito Federal classificou a liminar da SG como “prematura e desproporcional”. Com isso, a decisão da SG ficou suspensa até que o Tribunal do Cade se manifestasse quanto ao seu mérito, já que as representadas interpuseram recursos contra a medida preventiva.

O Tribunal do Cade julgou os recursos em 30 de setembro de 2025, em meio a divergências acaloradas. Por 4 votos a 2, o Tribunal decidiu suspender provisoriamente a medida preventiva, garantindo a validade da Moratória da Soja até 31 de dezembro de 2025. Em tese, a suspensão volta a valer a partir de janeiro de 2026. Assim, nos termos da decisão do Plenário do Cade, as partes poderão encontrar uma solução consensual até o final de 2025.

Os conselheiros que formaram a maioria destacaram que a suspensão imediata do pacto poderia provocar danos irreversíveis ao bioma amazônico, afetar a reputação do Brasil no mercado internacional e gerar perdas econômicas. Ressaltaram ainda a importância da cautela na análise de acordos de sustentabilidade, defendendo a continuidade do pacto enquanto a investigação prossegue.

Por outro lado, os votos vencidos enfatizaram o risco de efeitos anticompetitivos, argumentando que o acordo poderia fortalecer o poder de barganha das tradings e prejudicar a livre concorrência, sendo necessária a manutenção da medida preventiva.

Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Cade ainda não foram julgados e, dessa forma, o impasse permanece.

 

 

  • REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Receita Federal regulamenta a incidência do IOF/crédito sobre crédito rural

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.286/2025, regulamentando a Medida Provisória (“MP”) nº 1.314/2025, que autoriza a utilização de recursos do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais.

Entre outros pontos, a IN nº 2.286/2025 detalha as alíquotas de 0% e o adicional de 0,38% do Imposto sobre Operações Financeiras – Crédito (IOF/Crédito) nas operações de crédito rural com recursos e juros livres das instituições financeiras para renegociar as dívidas dos produtores afetados pelo clima nos últimos anos, enquadradas na MP nº 1.314/2025.

 

PGFN e Receita Federal detalham segunda fase do programa de transação integral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal publicaram a Portaria PGFN/RFB nº 19/25, disciplinando a segunda fase do Programa de Transação Integral (“PTI”), voltado à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, cujos descontos e/ou condições facilitadas são baseados no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”).

Além dos débitos inscritos em dívida ativa da União, débitos tributários discutidos em fase administrativa poderão ser negociados desde que sejam objeto de ação judicial e cuja cobrança esteja suspensa por decisão judicial de suspensão da exigibilidade ou garantia integral. Os benefícios podem envolver descontos de até 65%, parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias, além do uso de precatórios federais para amortização do crédito transacionado. Os pedidos de transação individual na modalidade PTI/PRJ serão recebidos exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN até 29 de dezembro de 2025.

 

Receita Federal inicia ação de conformidade tributária de produtores rurais pessoas físicas

A Receita Federal iniciou uma nova fase da ação de conformidade “Declara Agro – Aeronaves”.

A ação visa promover a conformidade tributária dos contribuintes pessoas físicas que exploram atividades rurais e que efetuaram despesas de aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como despesa da atividade rural para fins do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Essas despesas foram identificadas essencialmente a partir do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Contribuintes com esse perfil devem ficar atentos a eventuais comunicados da Receita Federal, aos prazos de resposta a possíveis intimações e à natureza das despesas incorridas nesse contexto.

 

  • Licenciamento ambiental de empreendimentos sucroenergéticos

SÃO PAULO

São Paulo regulamenta paralisação de atividades de empreendimentos sucroenergéticos licenciados

Em 20 de outubro de 2025, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”) publicou a Decisão de Diretoria CETESB nº 69-C/2025, dispondo sobre a paralisação das atividades de empreendimentos do setor sucroenergético licenciados no estado de São Paulo.

A norma estabelece que todo empreendimento sucroenergético que paralisar suas atividades por período superior a 12 meses deverá notificar a Cetesb imediatamente, sob pena de penalidades e/ou extinção da licença de operação. A ausência de notificação e o descumprimento das exigências técnicas previstas acarretarão o cancelamento da licença, conforme o Decreto Estadual nº 47.400/2002.

A decisão determina que as licenças de operação e suas renovações devem conter exigências técnicas específicas, como:

  • comunicar imediatamente a Cetesb de paralisações superiores a doze meses;
  • realizar a manutenção da limpeza e conservação das instalações durante a paralisação;
  • verificar a integridade dos principais equipamentos antes da paralisação e da retomada;
  • apresentação anualmente os relatórios de inspeção e requalificação de tanques aéreos, com registros fotográficos;
  • destinar adequadamente os produtos, subprodutos e resíduos remanescentes do processamento da cana-de-açúcar;
  • realizar a gestão das águas residuárias acumuladas, com detalhamento do balanço hídrico;
  • garantir a continuidade dos programas de monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea, conforme as normas técnicas da Cetesb;
  • sinalizar os tanques para identificar as substâncias armazenadas; e
  • retomar as atividades conforme os limites e métodos de produção previamente licenciados.

Todos os documentos exigidos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A norma também prevê procedimentos específicos para casos de paralisação parcial das atividades, exigindo comunicação à Cetesb e avaliação técnica das instalações e atividades mantidas em operação.

 

  • Licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais

PARANÁ

Paraná regulamenta licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais

Em 17 de outubro de 2025, o Instituto Água e Terra (“IAT”) publicou a Instrução Normativa IAT nº 52/2025, estabelecendo definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais no território do estado do Paraná.

A norma visa à regularização ambiental de estradas rurais, promovendo a melhoria da trafegabilidade e da segurança viária com base em princípios conservacionistas e de prevenção ambiental.

A instrução define conceitos como adequação, readequação, pavimentação, manutenção, operações de emergência, outorga de direito, uso independente de outorga, entre outros. Além disso, a norma especifica as intervenções passíveis de licenciamento, como a instalação de lombadas, caixas de retenção, cascalhamento, pavimentação, drenagem e obras de arte especiais.

O licenciamento poderá ocorrer por meio de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (“DLAM”), para atividades de baixo impacto, ou por Autorização Ambiental (“AA”), nos casos em que os critérios de dispensa não forem atendidos . A norma também detalha os documentos exigidos para cada modalidade de licenciamento, os prazos de validade das licenças  (10 anos para a DLAM e 2 anos para a AA) e os procedimentos para empreendimentos que envolvam o uso de recursos hídricos ou que estejam sujeitos à manifestação de órgãos intervenientes.

 

  • Agronegócio no mercado de carbono

FEDERAL

Debate destaca potencial do agronegócio no mercado de carbono e pede regulamentação sem entraves

Em 22 de outubro de 2025, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado realizou uma audiência pública para discutir a regulamentação da lei que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e o papel do agronegócio no mercado de carbono. O encontro solicitado pelo senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) reuniu representantes do setor produtivo, da comunidade científica e de cooperativas agroindustriais.

Para mais informações: Debate aponta potencial do agro no mercado de carbono: ‘Não é vilão’

 

SÃO PAULO

São Paulo integra ações dos programas Agro SP + Seguro e AgroClimaSP para fortalecer prevenção e resposta a riscos climáticos

Em 02 de outubro de 2025, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (“SAA”) e a Casa Militar do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), publicaram a Resolução Conjunta SAA/CM n.º 01/2025, dispondo sobre a integração operacional e institucional dos programas Agro SP + Seguro e AgroClimaSP e alinhando-os às ações do Programa São Paulo Sempre Alerta.

A norma visa:

  • ampliar a prevenção e resposta a eventos climáticos adversos, secas e incêndios em áreas agrícolas e rurais;
  • otimizar o uso de equipamentos e recursos transferidos aos municípios;
  • fortalecer o monitoramento agrometeorológico;
  • garantir a difusão coordenada de boletins climáticos e alertas à população rural; e
  • promover a capacitação de agentes municipais de agricultura e defesa civil em práticas integradas de prevenção e mitigação de riscos.

Entre as ações conjuntas estão:

  • o compartilhamento de dados do AgroClimaSP com os sistemas de alerta da Defesa Civil;
  • a elaboração de protocolos técnicos unificados para prevenção e resposta a queimadas e secas;
  • a condução de treinamentos para brigadas municipais e agricultores;
  • o acompanhamento integrado da execução de convênios; e
  • a emissão de notas técnicas e instruções operacionais.

A implementação ocorrerá por meio de convênios ou termos de cooperação com parecer jurídico prévio e será acompanhada por um comitê técnico conjunto destinado a avaliar e propor melhorias.

 

  • TAC e conversão de multas ambientais

AMAZONAS

Amazonas define modelo padrão para Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

Em 18 de setembro de 2025, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“IPAAM”) publicou a Portaria IPAAM/P nº 125/2025, estabelecendo o modelo padrão do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (“TACA”) a ser celebrado entre o órgão e os interessados.

A iniciativa visa à conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A portaria detalha as cláusulas obrigatórias do TACA, incluindo a identificação das partes, os dados do processo administrativo, a modalidade de conversão da multa (direta ou indireta), o cronograma de execução, a avaliação de custos e as obrigações do compromitente.

Dentre as obrigações, destacam-se a execução integral do objeto pactuado, manutenção da regularidade fiscal e ambiental, apresentação de relatórios periódicos, entrega de documentação fiscal e patrimonial, publicação do extrato do TACA no Diário Oficial e comunicação imediata ao IPAAM sobre qualquer ocorrência que possa afetar o cumprimento do acordo. O compromitente também deve permitir a fiscalização a qualquer momento e garantir a execução conforme parâmetros técnicos e legais.

O descumprimento das obrigações implica aplicação de multas cominatórias, inscrição da multa original em dívida ativa e execução judicial imediata das obrigações pactuadas. O TACA tem natureza de título executivo extrajudicial, produz efeitos jurídicos imediatos, suspende a exigibilidade da multa e renúncia a recursos administrativos, conferindo ao IPAAM legitimidade para promover execução direta em caso de inadimplemento. A assinatura do termo depende de anuência prévia da Procuradoria-Geral do Estado, assegurando validade jurídica e conformidade com o decreto regulamentador.

 

  • Agricultura e economia regenerativa

GOIÁS

Goiás institui Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas

Em 10 de outubro de 2025, o Governo do Estado de Goiás publicou a Lei nº 23.729/2025, instituindo a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas, com o objetivo de promover práticas sustentáveis que recuperem ecossistemas agrícolas, reduzam emissões de gases de efeito estufa, aumentem a biodiversidade, melhorem a qualidade do solo e garantam saúde e qualidade de vida aos agricultores.

A norma estabelece princípios como a regeneração dos ecossistemas, a conservação da biodiversidade e o respeito à autonomia do agricultor, além de diretrizes voltadas à assistência técnica, aos incentivos fiscais e financeiros, aos programas educacionais, às parcerias com instituições de pesquisa, à capacitação de técnicos e agricultores, à certificação de produtos regenerativos e à inclusão do tema na grade curricular das escolas. Também prevê políticas de crédito rural para pequenos produtores, uso de remineralizadores para recuperação de solos, campanhas de conscientização e integração com políticas de gestão hídrica, combate às mudanças climáticas e reflorestamento.

A lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

  • CAR e sistemas agroflorestais

PARANÁ

Paraná define procedimentos para cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural

Em 30 de setembro de 2025, o IAT publicou a Instrução Normativa IAT n.º 61/2025, estabelecendo os procedimentos para o cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”), visando corrigir inconsistências e garantir a regularidade cadastral dos imóveis rurais.

O CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, integrando informações de áreas de preservação permanente, reserva legal, vegetação nativa e uso restrito, servindo como base para controle, monitoramento e planejamento ambiental. A norma prevê o cancelamento do CAR a pedido do proprietário em casos como:

  • Sobreposição de cadastros
  • Unificação de áreas limítrofes
  • Cadastramento indevido
  • Inserção do imóvel em perímetro urbano
  • Decisão judicial

O requerimento deve ser feito digitalmente via E-protocolo acompanhado de documentos como recibos de inscrição, matrícula atualizada, RG, CPF e, para pessoas jurídicas, contrato social e procuração, quando aplicável.

Também está previsto o cancelamento por decisão administrativa quando houver informações falsas ou omissas, inconsistências na geometria, localização em áreas urbanas consolidadas, unidades de conservação de domínio público, terras indígenas, sobreposição com imóveis certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou descumprimento de prazos.

O proprietário será notificado para justificar eventuais inconsistências em até 15 dias úteis, por e-mail, WhatsApp ou pelo Sicar; na ausência de resposta, o cancelamento será efetivado. O ato é irreversível e não desobriga o proprietário de preservar remanescentes de vegetação nativa, sendo necessária autorização para qualquer supressão.

 

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro define critérios para a implantação de sistemas agroflorestais e prática do pousio

Em 13 de outubro de 2025, o Instituto Estadual do Ambiente (“Inea”) publicou a Resolução INEA nº 322/2025, estabelecendo critérios e procedimentos para:

  • a implantação, o manejo e a exploração de sistemas agroflorestais; e
  • a prática do pousio (interrupção programada de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais para recuperação da fertilidade do solo) no estado do Rio de Janeiro.

A norma determina que os sistemas agroflorestais devem manter a cobertura do solo, privilegiar espécies nativas, limitar o uso de insumos químicos e integrar as produções vegetal e pecuária, garantindo diversidade e sustentabilidade. A implantação só será permitida mediante inscrição no CAR e, em casos específicos, requer autorização ambiental do Inea.

Não é permitida a implantação em áreas com vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica. Para a exploração comercial de espécies florestais nativas plantadas ou regenerantes, será necessário comunicar previamente e obter autorização por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), com emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).

A prática do pousio deverá ser autorizada pelo Inea mediante a comprovação de uso tradicional e apresentação de documentação específica. O período máximo permitido é de dez anos, conforme a legislação da Mata Atlântica. O uso do fogo para o preparo de áreas destinadas a sistemas agroflorestais ou pousio só será admitido em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, mediante autorização expressa do órgão ambiental.

 

  • Uso de fogo e incêndios florestais

SÃO PAULO

São Paulo prorroga suspensão temporária das autorizações de queima emitidas pela Cetesb

Em 01 de outubro de 2025, a Cetesb publicou a Decisão de Diretoria nº 66/2025/C, prorrogando até 31 de outubro de 2025 a suspensão temporária das autorizações de queima para despalha da cana, queima fitossanitária e manejo, conforme estabelecido anteriormente pela Decisão de Diretoria nº 055/2025/C. A medida foi adotada com base em um relatório técnico que recomenda a continuidade da restrição, visando reduzir riscos ambientais e impactos relacionados às condições climáticas adversas. Durante o período de suspensão, não serão emitidas novas autorizações para essas práticas, e os pedidos existentes permanecerão sem efeito até o término da vigência da decisão.

 

  • Mudanças climáticas

FEDERAL

Comissão aprova medidas para tornar a agricultura mais resiliente às mudanças climáticas

Em 24 de outubro de 2025, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.499/2024, de autoria do deputado Daniel Agrobom (PL/GO), com parecer favorável do relator Junio Amaral (PL/MG).

O projeto, que havia sido aprovado em 23 de junho de 2025 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, visa fortalecer as diretrizes da política agrícola frente a eventos climáticos como secas e enchentes.

A proposta determinou a incorporação das adversidades climáticas nas pesquisas de melhoramento genético, no desenvolvimento de tecnologias e na criação de espécies vegetais e animais mais adaptadas, com prioridade para programas científicos e tecnológicos voltados à adaptação climática.

O texto seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (“CCJ”).

Para mais informações: Comissão aprova medidas para tornar agricultura mais resistente a mudanças climáticas

 

Mapa institui programa de inovação aberta na agropecuária

Em 21 de outubro de 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”) publicou a Portaria nº 839/2025, que institui o Programa Nacional de Inovação Aberta na Agropecuária – Mapa Conecta (“Programa Mapa Conecta”), com o objetivo de ampliar e fortalecer a inovação agropecuária por meio do estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação aberta.

A medida substitui o Programa AgroHub, instituído em 2022, e estabelece novas diretrizes para a política de inovação do Map, com foco na articulação entre produtores rurais, pesquisadores, startups, empresas privadas e organismos internacionais. O programa será coordenado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo (SDI), que será responsável pela criação de grupos técnicos, redes de cooperação e comitês consultivos, além de articular parcerias estratégicas.

As Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária (SFA) atuarão como pontos de apoio e implementação nos estados, promovendo a descentralização das ações e o fortalecimento dos ecossistemas estaduais de inovação.

A portaria também define três temas prioritários para o desenvolvimento de planos de ação específicos:

  • Bioeconomia na Agropecuária: com foco em soluções sustentáveis e aproveitamento de recursos biológicos.
  • Agricultura Digital: voltada à incorporação de tecnologias digitais no campo, como inteligência artificial, sensores e automação.
  • Alimentos e Ingredientes Contemporâneos: com ênfase em inovação na produção de alimentos, segurança alimentar e novos mercados.

 

Mapa lança plataforma digital para conectar atores de inovação a oportunidades de investimentos no setor agropecuário

Em 9 de outubro de 2025, o Mapa lançou a Plataforma Eletrônica de Inovação Agropecuária – Mapa Conecta, desenvolvida em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

A iniciativa tem como objetivo promover a conexão entre agentes de inovação, como startups, investidores e ambientes de inovação, com foco na geração de tecnologias aplicáveis às cadeias produtivas agropecuárias.

A plataforma foi concebida como um ambiente virtual dinâmico, com funcionalidades que incluem:

  • interface multilíngue;
  • perfis personalizados de navegação;
  • ferramentas de inteligência artificial;
  • promoção de interações entre os atores da inovação;
  • geração de subsídios para políticas públicas voltadas à inovação aberta.

A proposta é que a plataforma funcione como ponto de partida e vitrine da inovação agropecuária brasileira, promovendo a articulação entre diferentes regiões e atores do setor. A iniciativa busca superar desafios como a concentração geográfica das Agtechs — atualmente, mais de 40% estão sediadas no estado de São Paulo — e estimular a difusão de soluções tecnológicas em todo o território nacional.

A plataforma também se alinha aos objetivos estratégicos do Programa Mapa Conecta, instituído pela Portaria nº 839/2025, e será utilizada como instrumento de apoio à implementação dos Planos de Ação Prioritários em Bioeconomia na Agropecuária, Agricultura Digital e Alimentos e Ingredientes Contemporâneos.

Até o momento, 15 estados já firmaram protocolos de intenções com o Mapa para fortalecer a inovação nos sistemas agropecuários locais: Pará, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

 

Comissão aprova uso de imóveis rurais para pagamento de dívida ativa com destinação à reforma agrária

Em 22 de setembro de 2025, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (“PL”) nº 4.522/2021, que autoriza a utilização de imóveis rurais para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quando não houver penhora em dinheiro.

O PL nº 4.522/2021 prevê que, se não houver recurso contra a execução fiscal, a Fazenda Pública poderá adjudicar o imóvel rural penhorado desde que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”) seja consultado no prazo de 30 dias e manifeste interesse na destinação do bem à reforma agrária.

 Entre as principais disposições do PL nº 4.522/2021 estão:

  • avaliação do imóvel com base na Planilha de Preços Referenciais do Incra;
  • inclusão do bem adjudicado no patrimônio do Incra;
  • depósito da diferença, pelo Incra, quando o valor do imóvel exceder o crédito tributário;
  • compensação orçamentária entre a União e o Incra;
  • possibilidade de delegação, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da competência de avaliação ao Incra; e
  • aplicação expressa da impenhorabilidade da sede do imóvel rural considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.

A medida tem como objetivo aumentar a arrecadação tributária sem gerar impacto direto nas despesas públicas, promover a inclusão produtiva e a cidadania e contribuir para resolver conflitos agrários.

O PL nº 4.522/2021 seguiu para análise conclusiva da CCJ. Para se tornar lei, ainda precisará ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

 

Lei prorroga prazo para regularizar imóveis na faixa de fronteira

Em 15 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.206/2025, que prorroga por mais cinco anos o prazo para ratificação dos registros imobiliários de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira.

A faixa de fronteira corresponde à área de até 150 km de largura ao longo das divisas terrestres do Brasil com países vizinhos. A regularização é obrigatória para imóveis com área superior a 15 módulos fiscais e cujos registros tenham origem em títulos de alienação ou na concessão de terras devolutas expedidos pelos estados.

Para obter a ratificação, o proprietário deve requerer a certificação do georreferenciamento do imóvel junto ao Incra e atualizar a inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

O objetivo da medida é evitar que imóveis não regularizados sejam transferidos automaticamente à União. Esta é a segunda prorrogação do prazo: o primeiro venceu em 2019 e o segundo venceria em outubro de 2025, mas com a nova lei, o prazo se estendeu até outubro de 2030.

 

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

Em 9 de setembro de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis

A decisão reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tal exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que é considerado inconstitucional por representar um “impedimento político” ao registro imobiliário.

De acordo com a decisão, os cartórios podem solicitar certidões fiscais apenas para fins informativos, sem impedir a realização do ato registral, invalidando normas estaduais ou municipais que imponham tal exigência.

A decisão fortalece a segurança jurídica nas transações imobiliárias ao impedir que obrigações fiscais do vendedor interfiram na efetivação do registro. A orientação é especialmente relevante para operações de compra e venda que envolvam imóveis com pendências tributárias, evitando entraves indevidos ao registro; entretanto, evidencia também a importância da realização de auditorias imobiliárias para diminuir os riscos ao comprador.

 

Provimento CG 33/25 altera regras sobre registro e averbação de CAR e reserva legal em SP

Em 20 de agosto de 2025, foi publicado o Provimento CG 33/25 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que alterou as regras aplicáveis ao CAR e à especialização da área de reserva legal para fins de registro ou averbação de imóveis rurais no estado de São Paulo.

A norma revoga exigências previstas anteriormente no Provimento CG 25/23, em especial o subitem 123.6 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ), que impunha a obrigatoriedade de especialização da reserva legal em situações como retificações, desmembramentos e registros de servidões de passagem. A revogação tem como objetivo reduzir entraves burocráticos nas operações envolvendo imóveis rurais.

Nesses casos, o oficial de registro de imóveis deverá consultar diretamente o Sicar para verificar se o CAR está ativo e se existe proposta de reserva legal. Caso não haja proposta e o proprietário não apresente declaração justificando a ausência, ou se a justificativa não estiver amparada por hipótese legal de dispensa, o título deverá ser qualificado negativamente.

A mudança normativa se baseou na morosidade e complexidade do processo de análise das propostas de reserva legal como fator de insegurança jurídica, buscando garantir a celeridade das transações imobiliárias.

 

Prazo para realização do georreferenciamento é prorrogado

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.689/2025, prorrogando por quatro anos o prazo para exigência de certificação de georreferenciamento em casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, partilha ou qualquer outra forma de transferência de propriedade rural.

O novo regulamento altera o Decreto nº 4.449/2002, estabelecendo o novo prazo limite até 21 de novembro de 2029.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) propôs a medida para endereçar as dificuldades enfrentadas por proprietários rurais para cumprir os prazos estabelecidos anteriormente em razão dos custos elevados, da complexidade técnica e da morosidade do processo.

O georreferenciamento é um procedimento realizado por um técnico credenciado pelo Incra, responsável por definir as características do imóvel, como tamanho, limites e coordenadas geográficas.

A ausência do procedimento após o novo prazo estabelecido impedirá o proprietário de efetuar o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis. Além disso, não será possível registrar qualquer tipo de transferência de propriedade rural, inclusive em casos de inventário com registro formal de partilha.

O novo decreto revogou diversos dispositivos dos decretos anteriores, consolidando a exigência em um único marco temporal e eliminando o modelo escalonado de prazos por área.

A unificação do prazo permite que os proprietários rurais — independentemente da área do imóvel — tenham mais tempo para planejar e executar o georreferenciamento, evitando bloqueios cartoriais e garantindo maior previsibilidade para transações imobiliárias.