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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Junho/2022

18 de julho de 2022

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

DECISÕES PROFERIDAS EM JUNHO/22

STF entende que é inconstitucional o cancelamento de precatórios federais expedidos e não levantados pelos credores no prazo de 2 (dois) anos

Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que estabelece o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federais expedidos e cujos valores não tinham sido levantados pelo credor há mais de dois anos. Para os ministros, o cancelamento sem a oitiva da parte violaria o devido processo legal, bem como os princípios da segurança jurídica, da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, entre outros.

(ADI 5755)

 

STF julga constitucionais as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento sobre serviços de radiodifusão

Por unanimidade, o STF declarou constitucional os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070/1966, que instituiu as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.

(ADI 4039)

 

STF referenda decisão liminar para determinar que a MP que revogou os créditos de PIS e COFINS a adquirentes finais deve produzir efeitos 90 dias após sua publicação

Por unanimidade, o STF referendou a decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator, que determinou a suspensão da Medida Provisória (“MP”) 1.118/2022, para que produza efeitos 90 dias após a data da sua publicação.

Segundo os ministros, a MP violou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois, ao revogar a possibilidade de manutenção de créditos de PIS e COFINS não cumulativos na aquisição de combustíveis por pessoa jurídica (adquirente final), acabou por elevar indiretamente as contribuições mencionadas.

(ADI 7181)

 

Proferida decisão do STF determinando que alíquotas de combustíveis sejam uniformes em todo o país.

O ministro André Mendonça, relator da ADI 7164, proferiu decisão monocrática estabelecendo que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

(a) uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);

(b) seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88);

(c) ad rem ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Além disso, determinou que a definição das alíquotas pelo CONFAZ:

(d) considere um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes (art. 6º, §4º, LC 192/2022);

(e) observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar em aumento de tributo (art. 6º, §4º, LC 192/2022); e

(f) não amplie o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (art. 6º, §5º, LC 192/2022).

Ademais, fixou que a definição do aspecto quantitativo do ICMS-combustível (g) deve observar o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º, CRFB/88).

(ADI 7164)

 

TEMAS EM ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

Tema 1153: o Tribunal, por maioria, julgou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.

Tema 1222: o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

 

STJ seleciona dois casos que podem ser afetados para discussão relativa à exclusão de benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O STJ selecionou dois recursos que poderão ser afetados para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos relativos à seguinte questão: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

(REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC)

 

STJ entende pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face de sócio que exercia gerência/administração de empresa quando da dissolução irregular

Por maioria, a Primeira Seção do STJ entendeu que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face de sócio que exercia a gerência/administração de empresa quando de sua dissolução irregular, sendo irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Nesse contexto, os Ministros destacaram que que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se baseia na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade.

Nessa conjuntura, destacaram que a dissolução irregular implicaria no descumprimento dos deveres de diligência e probidade previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Ressaltaram, contudo, que a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento sumulado no âmbito do STJ (Súmula 430/STJ).

Por fim, fizeram último destaque, no sentido de que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade, devendo, no momento adequado, haver a verificação da efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal.

(EAREsp 1530483)

 

STJ reconhece direito de empresa aproveitar crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS, para ressarcimento e abatimento com quaisquer outros tributos

Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ entendeu que empresa tem o direito de aproveitar o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS. Tal crédito foi concedido pela Lei n. 9.440/97, para ressarcimento e abatimento com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

(REsp 1804942)

 

VEJA TAMBÉM: CARF  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE JUNHO DE 2022 E 30 DE JUNHO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

Câmara Superior do CARF afasta multa qualificada em caso de ágio interno

Por maioria de votos (7 x 3), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou a qualificação da multa de ofício em caso de amortização de ágio interno. Prevaleceu o entendimento de que a acusação de simulação deve ser acompanhada de comprovação de dolo do contribuinte. O julgamento segue o entendimento que vem sendo aplicado pelo Conselho em casos de mesmo tema, ao diferenciar situações de “simulação com fraude” e “simulações sem fraude”.

(CSRF, Processo nº 16682.721256/2013-95, 1ª Turma)

 

Câmara Superior do CARF decide que instalação de ar-condicionado é obra de construção civil e não serviço

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF afastou cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) que havia sido lançada pelo entendimento de que a instalação de ar-condicionado seria serviço e não obra de construção civil, contrariando o que foi declarado pelo contribuinte sujeito à apuração pelo lucro presumido.

Na visão dos julgadores, o fato de determinado equipamento poder ou não ser retirado do imóvel é irrelevante para determinar se a respectiva receita é obra de construção civil (cujo imposto incide sobre 8% da receita bruta) ou serviço (cujo imposto incide sobre 32% da receita bruta). A decisão ressalta que a distinção deve ser feita conforme análise do critério de permanência da instalação na estrutura.

(CSRF, Processo nº 15983.720115/2016-41, 1ª Turma)

 

Trava de 30% ao aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa não se aplica às empresas em extinção, entende a Câmara Superior do CARF

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF estabeleceu que a limitação de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo não se aplica no momento da extinção da empresa.

No caso analisado, o contribuinte foi autuado ao argumento de que a compensação do prejuízo fiscal, realizada pela empresa incorporada, não teria observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões estabelecidas pela legislação do imposto de renda.

Prevaleceu o voto do relator para dar provimento ao recurso do contribuinte, ao entendimento de que a limitação do aproveitamento do prejuízo fiscal não se aplica às empresas extintas no decorrer do exercício respectivo, na medida em que a razão de referida limitação pressupõe o prosseguimento das atividades da empresa – dada a possibilidade de aproveitamento do saldo em períodos posteriores.

Além disso, o relator ponderou que, embora o STF tenha considerado constitucional a referida limitação, diversos ministros destacaram em seus votos que a matéria não estava sendo analisada sob a perspectiva da pessoa jurídica incorporada.

(CSRF, Processo nº 19515.005446/2009-03, 1ª Turma)

 

Por critério de desempate favorável ao contribuinte, vence a posição pela dedutibilidade de JCP de anos anteriores no mesmo exercício de sua deliberação

Contando com uma nova composição, após a substituição de determinados conselheiros, a 1ª Turma da CSRF manteve o entendimento já estabelecido em outro caso no ano de 2021, pela possibilidade de se deduzir os denominados juros sobre capital próprio (“JCP”) retroativos.

O caso retrata um dos embates mais emblemáticos entre fisco e contribuintes, haja vista o entendimento fiscal de que o JCP só poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no mesmo exercício de sua apuração, em respeito ao princípio da competência.

Por outro lado, os contribuintes argumentam a inexistência de vedação legal nesse sentido, e que o princípio da competência seria observado à medida em que a dedução ocorra no mesmo exercício da deliberação do pagamento do JCP, ainda que referente a resultados de exercícios anteriores.

Pelo voto vencedor, além do acolhimento da tese do contribuinte, foi também pontuado que o JCP não é despesa dedutível do ponto de vista contábil, razão pela qual tampouco haveria que se limitar a dedução em respeito ao princípio da competência.

(CSRF, Processo nº 10980.724267/2016-29, 1ª Turma)

 

Por maioria de votos, Câmara Superior do CARF estabelece que subvenções de investimento não devem ser tributadas

Em votação definida pelo placar de 5 a 3, prevaleceu o entendimento de que o benefício fiscal concedido pelo estado da Paraíba, consistente na concessão de créditos presumidos de ICMS, não deve ser tributado, visto que é classificado como subvenção de investimento.

Prevaleceu o voto do relator no sentido de que, com o advento da Lei nº 12.973/2014, as denominadas subvenções para custeio foram equiparadas às subvenções de investimento, no que tange às regras aplicáveis para fins de tributação.

A posição estabelecida pelos votos divergentes pondera que, apesar das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, a verificação da espécie do benefício fiscal para fins de incidência do IRPJ e da CSLL não teria sido afastada, dado o conceito de subvenção de investimento trazido por referida lei, bem como a ausência de revogação das disposições legais relacionadas às subvenções de custeio.

(CSRF, Processo nº 10480.725593/2015-11, 1ª Turma)

 

DECISÕES PUBLICADAS ENTRE 01 DE JUNHO DE 2022 E 30 DE JUNHO DE 2022

Câmara Superior do CARF mantém cobrança de IRPJ sobre omissão de receitas decorrente de aumento de capital

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para manter autuação de IRPJ sobre recursos financeiros entregues a determinada pessoa jurídica investida, na forma de aumento de capital.

Na visão dos julgadores, independentemente da alteração contratual da pessoa jurídica e do registro em órgão competente, o contribuinte seria obrigado a comprovar a origem e efetiva entrega dos recursos financeiros por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de caracterização de omissão de receita.

(CSRF, Processo nº 18471.000261/2006-42, Acórdão nº 9101-006.070, 1ª Turma)

 

Câmara Superior do CARF estabelece que é nula a cobrança cuja fiscalização não observa a intimação prévia ao ajuste do método de cálculo de preço de transferência

Em acórdão definido pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF definiu que é nula a autuação oriunda de fiscalização conduzida sem a concessão prévia do prazo para que o contribuinte adote outro método de cálculo do preço de transferência.

Na visão dos julgadores, a fiscalização não poderia ter estabelecido unilateralmente o método de cálculo para a lavratura do auto de infração, ao entendimento de que a regra de intimação prévia do contribuinte para eventual ajuste de referido método, contida no art. 20-A da Lei nº 9.430/96, é imediatamente aplicável às fiscalizações iniciadas no ano-calendário de 2012.

(CSRF, Processo nº 10980.728065/2013-11, Acórdão nº 9101-006.058, 1ª Turma)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal

 

Publicado Decreto que promulga o Tratado Brasil-Singapura para evitar dupla tributação

Em 30 de junho de 2022, foi publicado o Decreto 11.109/22, que promulga o Tratado Brasil-Singapura.

Considerando a promulgação em 2022, o Tratado entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, conforme estabelecido em seu artigo 30.

Dentre os principais pontos do Tratado, podemos destacar:

    1. Art. 10º: Dividendos
      Limitação da alíquota de IRF no pagamento de dividendos: (i) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo ou (ii) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. Vale relembrar que atualmente a legislação brasileira prevê isenção de imposto de renda no pagamento de dividendos.
    2. Art 11º: Juros
      Limitação da alíquota de IRF no pagamento de juros: (i) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou (ii) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos. Juros pagos ao Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política não estarão sujeitos ao IRF.
    3. Art 12º: Royalties
      Limitação de alíquota do IRF no pagamento de royalties: (i) 15 por cento do montante bruto dos “royalties” provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio ou (ii) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.
    4. Art 13º: Serviços Técnicos
      Alíquota de IRF de 10% sobre remessas a título de serviços técnicos; e
    5. Art 14º: Ganho de Capital
      Regra geral é pela possibilidade de tributação em ambos os Estados.

 

Receita Federal altera norma que estabelece as principais diretrizes acerca do arrolamento de bens e direitos

Em 30 de junho 2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.091/2022, que atualiza as diretrizes relacionadas a propositura de Medida Cautelar Fiscal pela Receita Federal, bem como incluiu novas disposições relacionadas aos procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, com destaque às seguintes alterações:

    1. Para determinação do arrolamento às pessoas físicas, será considerado o patrimônio declarado na Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF), sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes, e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, observada a cláusula de incomunicabilidade, bem como aquela que decorre da lei. Já para as pessoas jurídicas, será considerado o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), além daqueles localizados na base de dados públicos ou indicados em resposta às intimações;
    2. Os débitos fiscais dos estabelecimentos filiais da pessoa jurídica também serão considerados para o cálculo dos limites à instauração do procedimento administrativo de arrolamento;
    3. No que se refere à substituição de bens do sujeito passivo solidário, passou a ser admitida a substituição de bens ou diretos arrolados do sujeito passivo solidário por bens devedor original; e
    4. Com relação aos trâmites procedimentais, para além do sujeito passivo, o terceiro interessado também poderá interpor recurso em face do arrolamento dos bens.

Considerando que o procedimento de arrolamento é uma ferramenta de adoção cada vez mais recorrente pela Fazenda Nacional, as significativas mudanças trazidas pela nova Instrução Normativa devem ser levadas em consideração pelos contribuintes também em relação aos arrolamentos lavrados no regramento anterior, inclusive visando a adequação da limitação patrimonial imposta ao sujeito passivo e responsáveis solidários.

 

Publicada Lei que promove alterações relevantes à lei de transação tributária

Em 22 de junho 2022, foi publicada a Lei nº 14.375 que, entre outras disposições, introduziu alterações à Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária. Entre as principais alterações, merecem destaque:

    1. Ampliação dos descontos concedidos, que passaram a ser de até 65% (antes limitados a 50%), bem como extensão do prazo para pagamentos dos débitos, que passou de 84 para 120 meses;
    2. Introdução de meios alternativos para a quitação dos débitos, com a possibilidade de se quitar até 70% da dívida pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como por precatórios ou créditos com sentença de valor transitada em julgado para a amortização do valor principal, dos juros e multas;
    3. Previsão expressa de que os descontos concedidos pela nova lei não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
    4. Possibilidade de migração de parcelamento anterior, com a manutenção dos benefícios concedidos ao programa migrado, sendo vedado, por outro lado, acumular reduções.

Caberá tanto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) quanto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no âmbito de sua respectiva competência, editarem os atos normativos necessários para regulamentar os novos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.375/2022.

 

PGFN publica Portaria dispondo acerca da transação tributária

Por meio da Portaria nº 5.885/2022, publicada em 30 de junho 2022, a PGFN prorrogou o prazo de adesão às transações tributárias até as 19h do dia 31 de outubro de 2022.

Os benefícios também foram ampliados: o desconto pode chegar a até 65% sobre os acréscimos legais, enquanto o prazo pode chegar a até 120 prestações (antes o limite era de 50% e o prazo chegava a até 84 meses).

Tal mudança decorre da previsão da Lei nº 14.375/2022 e impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. Quanto à utilização de prejuízo fiscal, o pleito poderá ser apresentado pelos contribuintes em proposta de transação.

As empresas interessadas que realizaram negociações na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e realizar uma nova adesão; ou, através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas de acordo com os novos limites de prazo e desconto.

O prazo para desistência de uma negociação, seguida por adesão a outra, vai até o dia 30 de setembro de 2022.

 

RFB esclarece aplicação da Convenção Brasil-Japão para evitar dupla tributação sobre os rendimentos de assistência técnica com e sem transferência de tecnologia

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 20, publicada em 01 de junho de 2022, a RFB analisou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre pagamentos realizados pelo contribuinte à sua matriz japonesa. Foram apresentadas sete rubricas para análise, sendo que três delas foram respondidos em conjunto, conforme sintetizado abaixo:

    • (i) assessoria administrativa, voltada para áreas de custos e suporte para área de tecnologia da informação (T.I.); (ii) comissões de vendas de projetos de novos Clientes fechados pela matriz no Japão; e (iii) testes e ensaios de peças, moldes e dispositivos realizados pela matriz ou subsidiárias no Japão, pela necessidade de validar os ferramentais para novos projetos: analisando a aplicação do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014 (“ADI 05/2014”) e considerando que os descritivos apresentados não demonstram a transferência de conhecimento técnico que possibilitaria o enquadramento das atividades como transferência de Know-how, bem como o fato de que não há protocolo dispondo sobre o conceito de royalties sobre a referida Convenção, não seria possível a aplicação dos incisos I e II do referido artigo e, por consequência, o enquadramento dos rendimentos no artigo 11 “Royalties”. Assim, restou aplicar o inciso III, como categoria residual, que prevê o enquadramento no Artigo 5 da Convenção Brasil-Japão “Lucro de Empresas”, de modo que o pagamento de IRRF no Brasil estaria dispensado.
    • assistência técnica, em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional: embora o artigo 11 “Royalties” da Convenção Brasil-Japão tenha utilizado a redação da Convenção Modelo da OCDE e da ONU, para a determinação do local de tributação baseou-se apenas no modelo da ONU, permitindo que a tributação ocorra tanto no país de origem quanto no de residência. Assim, com base nos comentários da OCDE sobre o artigo de Royalties da Convenção Modelo, a RFB admitiu que referidos contratos se enquadram no artigo de Royalties da Convenção, sujeitando-se ao IRRF à uma alíquota de 12,5%.
    • Reembolso de seguro de responsabilidade civil: para a análise desse pagamento, a RFB assume algumas premissas, tais como a matriz atuando como mera intermediadora do serviço e a prestadora ser residente no Japão sem estabelecimento permanente no Brasil. Em seguida, como já manifestado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 138/2021, a RFB estabelece que tais pagamentos se enquadram no artigo 5 “Lucro de Empresas”, devido à ausência de artigo específico para operações de seguro, afastando a incidência do IRRF.

Por fim, os questionamentos abaixo foram declarados ineficazes pela RFB, em razão da falta de informação e detalhes enviados pelo contribuinte na consulta:

    • Uso de sistemas de informação específicos, necessários para a regularidade dos negócios e compartilhamento de dados e informações desenvolvidas e/ou pertencentes à matriz: o contribuinte não teria fornecido as informações ou detalhes suficiente para determinar quais direitos estariam envolvidos nessa relação, se o compartilhamento ocorre através de uma licença d software e se há transferência de know-how.
    • Reembolso de despesas, tais como: treinamento, alimentação, deslocamento, hospedagens, visto, documentação, taxa consulares, etc: mesmo presumindo que a matriz apenas atuaria como uma intermediadora entre a filial brasileira e a prestadora de serviços no exterior, a RFB determinou que não há informações suficientes sobre as despesas para enquadrá-las nos artigos da Convenção Brasil-Japão.


RFB mantém entendimento sobre percentuais de Lucro Presumido aplicáveis na venda de software

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 7007/2022, publicada no dia 20 de junho de 2022, a Receita Federal reiterou o entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 123/2014, pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da venda (desenvolvimento e edição) de softwares de prateleira, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais receitas se classificam como venda de mercadoria.

Em contrapartida, a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda se classifica como prestação de serviço, aplicando-se uma alíquota de 32% sobre a receita.

A consulta também determinou que as receitas decorrentes da realização de adaptações ou customizações no software não representam uma prestação de serviço, e, portanto, aplica-se a elas o percentual de venda de mercadoria de 8%.

Por fim, caso o contribuinte desenvolva mais de uma atividade, as receitas devem ser segregadas para a aplicação da respectiva alíquota.

 

Receita Federal reitera percentuais do Lucro Presumido aplicáveis sobre a venda de imóveis próprios realizadas por empresas do ramo imobiliário

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 6009, publicada no dia 08 de junho de 2022, a RFB reiterou o entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 7/2021. Tal entendimento determina a inclusão das receitas obtidas na venda de imóveis próprios, – ainda que tenham sido utilizados anteriormente para locação de terceiros – no resultado operacional para fins da aplicação do percentual de presunção para cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

RFB esclarece quais serviços se enquadram como serviços hospitalares para fins de determinação do percentual do Lucro Presumido

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 3007, publicada no dia 14 de junho de 2022, a Receita Federal esclareceu que são considerados serviços hospitalares somente aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais visando promover a saúde, e que se enquadram nas atividades determinadas nas Atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Por fim, a RFB reitera que simples consultas médicas não se enquadram como atividades hospitalares e que o hospital deve estar organizado como sociedade empresária, em acordo com a regulamentação da Anvisa, para fazer jus ao percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta originada da prestação de serviços hospitalares.

 

RFB mantém entendimento permitindo a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte

Por meio das Soluções de Consulta Disit nº 6012 e nº 3006, publicadas nos dias 08 e 14 de junho, respectivamente, a RFB manteve o entendimento veiculado na Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, permitindo a apuração de crédito de PIS/COFINS sobre as despesas com o fornecimento de vale-transporte aos empregados, desde que atuem diretamente na atividade de prestação de serviços.

O valor passível de gerar crédito é o valor de fato custeado pelo empregador, ou seja, apenas o valor que ultrapasse o percentual de 6% sobre a remuneração do empregado.

 

Bonificações em mercadorias são consideradas receitas pela RFB, sujeitando-se ao recolhimento do PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 6010, publicada em 08 de junho de 2022, a Receita Federal determinou que bonificações em mercadorias entregues de forma gratuita e por mera liberalidade configuram descontos condicionais e receitas de doação para a pessoa jurídica que as recebe, devendo ser considerada como receita para apuração do PIS/COFINS.

A determinação da alíquota dependerá da natureza da receita decorrente da bonificação, se financeira e comercial, a qual é determinada pelo contrato firmado entre as partes.

 

LC 194 determina redução das alíquotas de energia elétrica, combustíveis, serviços de comunicação e de transporte coletivo

A Lei Complementar nº 194/2022 passou a considerar essenciais e não supérfluos os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Assim, os Estados não poderão instituir sobre tais itens alíquotas superiores às alíquotas padrão adotadas em suas legislações internas.

Ainda, a LC 194 determinou que não há incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, entre os quais a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

 

Congresso Nacional derruba veto presidencial e fixa conceito de praça

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 2.110/2019. Assim, ficou definido que o conceito de praça, para fins da legislação do IPI, equivale ao município onde está situado o estabelecimento do remetente.

 

CONFAZ adapta tributação do ICMS sobre combustíveis

Por meio dos Convênios ICMS 81 e 82, ambos de 2022, os Estados determinaram que as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão de operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, deverá ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

As alterações decorrem de decisão proferida pelo Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7164.

 

Omnichannel: CONFAZ regulamenta retirada e devolução de mercadorias em vendas não presenciais

Por meio do Ajuste SINIEF 14/22, os Estados autorizaram que, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadorias pelos adquirentes podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS.

 

Estados reduzem espontaneamente as alíquotas sobre álcool anidro, gasolina, energia, querosene de aviação e serviços de comunicação

A Lei Complementar nº 194/2022 passou a considerar como bens e serviços essenciais os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Nesse contexto, em 27 de junho de 2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informou que, a partir de 23 de junho de 2022, devem ser tributadas pelo ICMS, à alíquota de 18%, as operações internas com álcool etílico anidro carburante, gasolina, querosene de aviação (exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019), energia elétrica (conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh e, por fim, as prestações de serviços de comunicação. Os seguintes Estados também já emitiram notas determinando a redução das alíquotas de ICMS sobre tais itens, com algumas peculiaridades a depender do Estado: AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MT, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

 

Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluem espontaneamente o ICMS da TUST e da TUSD

A LC 194 determinou que não há incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, entre os quais a TUST e a TUSD. Espontaneamente, SC e ES já determinaram a não incidência do ICMS sobre tais tarifas, por meio da Medida Provisória nº 255 e do Decreto nº 5.164-R, respectivamente.

 

Pontuação no programa “Nos Conformes” autoriza apropriação simplificada de crédito acumulado

Por meio do Decreto nº 66.921, de 30 de junho de 2022, o Estado de São Paulo introduziu algumas alterações no RICMS/SP, relacionadas à apropriação e utilização de créditos acumulados. Agora, contribuintes com notas “A+”, “A” ou “B” no programa “Nos Conformes” poderão requerer autorização para apropriação de crédito acumulado de forma simplificada.

 

SEFAZ/SP esclarece questões sobre tributação da energia elétrica no ACL

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.548/2022, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) apresentou alguns esclarecimentos acerca da nova sistemática de tributação da energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), instituída por meio da Portaria SER nº 14, de 11 de março de 2022.

O principal questionamento diz respeito à incerteza das comercializadoras em relação aos dados sobre efetivo consumo de energia, que devem servir de base para o destaque de ICMS na respectiva nota fiscal, uma vez que as comercializadoras não têm acesso às mesmas informações que a distribuidora ou o próprio consumidor.

 

Abrasf assina convênio que institui padrão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e)

O Distrito Federal, os municípios brasileiros e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) assinaram um convênio para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).

Os municípios interessados em aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da RFB mais próxima e assinar o termo de adesão.

Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado em 30 de junho de 2022 poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aquelas que deseja implementar em sua cidade.

 

RJ institui plano estadual destinado à cadeia de fertilizantes e biofertilizantes

Por meio da Lei nº 9.716, de 10 de junho de 2022, o Estado do Rio de Janeiro instituiu o Plano Estadual de Fertilizantes e Biofertilizantes. Entre diversas diretrizes e objetivos estratégicos, o Plano possui como meta diminuir a dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes, e estimular as cadeias emergentes de orgânicos, organominerais, remineralizadores e bioinsumos, além do uso de hidrogênio/amônia verde e energia limpa.

Para atingir tais metas, o Estado se propôs a reduzir as alíquotas dos impostos estaduais, unilateralmente e por meio de Convênios no âmbito do CONFAZ. De partida, já se determinou a redução a zero da alíquota do ICMS (ressalvado o percentual destinado ao FECP) incidente sobre o beneficiamento de matéria prima para a produção de fertilizantes, ainda que importadas, bem como sobre a aquisição de equipamentos de construção de fábricas para a produção de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.

 

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