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Instrução Normativa PREVIC nº 41/2021: Novas regras de procedimento para habilitação de dirigentes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

18 de agosto de 2021

Em 03/08/2021, a Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc publicou a Instrução Normativa Previc nº 41/2021, que atualiza os procedimentos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar.

A nova Resolução simplifica de forma significativa o processo de habilitação de dirigentes, em linha com as disposições da Lei de Liberdade Econômica, reduzindo o custo regulatório da atividade. Em síntese, a Resolução traz as seguintes principais novidades:

  • Revogação dos critérios e procedimentos relacionados à exigência de certificação, por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Previc, de atendimento dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função na EFPC, simplificando o processo de habilitação. Destaca-se que a certificação permanece como requisito mínimo para habilitação;
  • Previsão de que eventual substituição temporária de membro da diretoria-executiva, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá contemplar profissional habilitado nos termos da nova Instrução Normativa;
  • Previsão de que a obrigatoriedade do envio da documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente se aplica em caso de solicitação da Previc não eximindo, no entanto, a EFPC de cumprir com os demais requisitos e exigências de habilitação previstas na nova Instrução Normativa;
  • Inclusão da área de previdência no rol de mercados aptos à comprovação de experiência profissional de, ao menos, 3 (três anos), como requisito mínimo para habilitação;
  • Inclusão da formação de nível superior como requisito para habilitação ao cargo de membro da diretoria-executiva, ressalvada a possibilidade de ocupação de 30 (trinta) por cento dos cargos da diretoria executiva por membros sem formação de nível superior, conforme disposto no 35, § 8º da Lei Complementar 109/2001.
  • Previsão de que a Previc considerará os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos dez anos que antecederam o pedido de habilitação para fins de comprovação do requisito de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado;
  • Previsão de que a Previc poderá considerar atividades correlatas a de investimentos para fins de comprovação do requisito de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando o porte, maturidade, modalidade dos planos de benefícios e montante financeiro gerido pela EFPC.
  • Exclusão das (i) penalidades administrativas aplicadas pela Previc há mais de cinco anos; (ii) pena de multa, quando não reincidente; e (iii) advertência como hipóteses de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à ausência de penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;
  • Exclusão das condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido como hipótese de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à ausência de condenação criminal transitada em julgado;
  • Possibilidade de requisição de documentos pela Previc para análise de cumprimento dos requisitos para habilitação relacionados à ausência de penalidade administrativa, condenação criminal transitada em julgado e reputação ilibada;
  • Exclusão do inquérito policial em geral, bem como dos processos criminais não relacionados com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido como hipótese de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à reputação ilibada;
  • Ampliação do rol de matérias objeto de processo judicial não criminal e processo administrativo como hipóteses de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à reputação ilibada, com a inclusão do financiamento ao terrorismo e dos mercados financeiro, de seguros e de capitalização;
  • Exclusão de demandas relacionadas a (i) protesto de títulos; (ii) cobranças judiciais; (iii) emissão de cheques sem fundos; (iv) inadimplemento de obrigações; e (v) inscrição na Dívida Ativa da União, de estado, do Distrito Federal ou de município como hipótese de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à reputação ilibada;
  • Exclusão da hipótese de o dirigente ter controlado ou administrado firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, nos três anos que antecedem a posso no cargo pleiteado, como causa de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à reputação ilibada;
  • Exclusão de penas cumpridas há mais de cinco anos no âmbito de processos administrativos como hipótese de inobservância ao requisito geral para habilitação relacionado à reputação ilibada;
  • Descrição das diretrizes para a realização da entrevista do membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada como entidade sistemicamente importante;
  • Possibilidade de gravação da entrevista do membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada como entidade sistemicamente importante, para utilização como subsídio técnico à habilitação pleiteada;
  • Possibilidade de convocação para entrevista do membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante;
  • Ampliação do prazo de prorrogação da validade do Atestado de Habilitação, de 30 (trinta) dias úteis para 90 (noventa) dias corridos, ressalvando-se que em caso de prorrogação por prazo superior, a EFPC deverá solicitar a renovação da habilitação antes do término deste período;
  • Ampliação do rol de hipóteses de prorrogação da validade do Atestado de Habilitação, com previsão para os dirigentes que tiverem os seus mandatos prorrogados em razão de expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, ressalvando-se a obrigatoriedade de comunicação à Previc no prazo de 10 (dez) dias;
  • Determinação de que a prorrogação da validade do Atestado de Habilitação somente é aplicável ao administrador estatutário tecnicamente qualificado caso este possua certificado válido para todo o período da prorrogação;
  • Criação da possibilidade de suspensão da habilitação do dirigente, independente de notificação específica da Diretoria de Licenciamento, nas seguintes hipóteses:
  • durante o cumprimento de penalidade administrativa ou de suspensão;
  • por até 90 (noventa) dias caso não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função ou não encaminhado o certificado no prazo regulamentar; e
  • durante a vigência das medidas prudenciais preventivas aplicáveis pela Previc nas hipóteses de práticas de governança que comprometam o regular funcionamento e as atividades operacionais da EFPC e de projeção de inviabilidade dos planos de benefícios ou da EFPC, conforme previsto no art. 3º, VI e VII da Instrução Previc nº 15/2017;
  • Inclusão da condenação judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar que determine a perda do mandato como hipótese de cancelamento da habilitação;
  • Inclusão do requisito de confirmação em segunda instância administrativa de penalidade de inabilitação pela Previc como hipótese de cancelamento da habilitação;
  • Substituição da previsão genérica anterior de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos, como hipótese de cancelamento da habilitação, por cenários específicos, como (i) não apresentação do certificado exigido para o exercício do cargo ou função, após o transcurso do novo prazo de 90 (noventa) dias de suspensão da habilitação; (ii) evidenciada perda de reputação ilibada; e (iii) fatos ou situações graves incompatíveis ou que impeçam a continuidade do exercício do cargo ou função;
  • Exclusão da previsão de comunicação pela Previc ao Ministério Público, para propositura de ação penal, na hipótese de constatação de falsidade de declaração ou documentos apresentados durante o processo de habilitação;
  • Vedação dos dirigentes exercerem suas atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão e após o cancelamento da habilitação;
  • Instauração de procedimento interno pela EFPC, para apurar eventual descumprimento de todos os dirigentes, habilitados ou não, dos requisitos exigidos para o exercício do cargo ou função. O procedimento deve ser instaurado no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da ciência da situação do suposto descumprimento, e deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, devendo a EFPC comunicar a Previc sobre o resultado final em 10 (dez) dias;
  • Ampliação da legitimidade ativa, antes exclusiva da EFPC, para interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o requerimento de habilitação ou a cancela, passando a abranger “o interessado”;
  • Redução do prazo para interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o requerimento de habilitação ou a cancela, de 10 (dez) dias úteis para 10 (dez) dias corridos;

A íntegra da Instrução Normativa PREVIC nº 41/2021 pode ser acessada neste link e disponibilizamos o quadro comparativo abaixo elaborado pelo Demarest, que traz a comparação entre os textos vigentes da Instrução PREVIC nº 13/2019 da nova Instrução Normativa.

A Instrução Normativa Previc nº 41/2021 entrará em vigor em 1º de setembro de 2021 e revoga as seguintes Instruções da Previc:

  • Instrução Normativa SPC nº 9, de 17 de janeiro de 2006;
  • Instrução Normativa SPC nº 13, de 11 de maio de 2006;
  • Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014;
  • Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017;
  • Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2017;
  • Instrução Previc nº 8, de 14 de novembro de 2018;
  • Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019; e
  • Instrução Previc nº 23, de 30 de março de 2020.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Saúde Suplementar está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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