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Nova regulamentação amplia o conceito de importações indiretas e aumenta o risco para os importadores

15 de janeiro de 2019

No último dia útil de 2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que consolida a regulamentação das modalidades de importação indireta, quais sejam, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda.

Especificamente no que se refere à modalidade de importação por encomenda – em que o importador revende a mercadoria importada a um encomendante predeterminado –, a nova regulamentação prevê que “as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada” não descaracterizam a importação por encomenda.

Ou seja, de acordo com a nova regulamentação, ainda que o importador industrialize a mercadoria importada, a operação deverá ser tratada como uma importação indireta caso a industrialização seja das modalidades montagem, acondicionamento ou reacondicionamento.

Esta questão já havia sido objeto de divergência entre a Receita Federal e os importadores, tendo originado uma série de autos de infração em razão do enquadramento supostamente indevido de importações na modalidade direta (“por conta própria”). Até o presente momento, porém, não há um posicionamento consolidado da jurisprudência a este respeito.

Vale lembrar que as penalidades pelo enquadramento incorreto de operações de importação nas modalidades direta ou indireta costumam ser bastante severas. Em regra, as autoridades fiscais alegam que, ao declarar como direta uma importação indireta, o importador se interpõe fraudulentamente em uma cadeia de importação para ocultar o encomendante das mercadorias e, com isso, evitar controles aduaneiros e/ou sonegar tributos. Consequentemente são impostas a pena de perdimento das mercadorias importadas e a multa de 10% do valor das mercadorias importadas pela cessão do nome a terceiro para fins de realização de operações de comércio exterior, além das consequências criminais pela suposta prestação de informação falsa às autoridades fiscais. Ainda que a legislação exija a comprovação de que o importador agiu dolosamente para fins de aplicação das referidas penalidades, a comprovação deste dolo é bastante relativizada pela jurisprudência.

Diante do exposto acima, recomenda-se que as empresas importadoras revejam o enquadramento de suas importações para evitar erros. A equipe de Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest Advogados está à disposição para auxiliá-lo(a) nesta revisão.


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