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Portaria Normativa nº 118/2025: MME publica diretrizes do LRCAP 2026
28 de outubro de 2025
Em 25 de outubro de 2025, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou a Portaria Normativa nº 118/2025, que estabelece as diretrizes e sistemática para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 (“LRCAP 2026”), voltado à contratação de empreendimentos de geração termelétrica movidos a gás natural (novos e existentes) e a carvão mineral (existentes) e ampliação de empreendimentos hidrelétricos que acrescentem potência elétrica ao SIN.
O LRCAP 2026, previsto para 18 de março de 2026, tem como finalidade garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas a atender à potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente.

Elegibilidade: Poderão participar do leilão os empreendimentos de geração com características de flexibilidade operativa e condições de atender aos despachos definidos na programação diária do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), a partir das fontes:
- termelétrica a gás natural (novas e existentes);
- termelétrica a carvão (existentes);
- hidrelétricas existentes (em casos de ampliação) despachadas centralizadamente (instalação de novas unidades geradoras) e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783/2013 – exceto aquelas que tenham parcela da garantia física fora do regime de; e
- hidrelétricas licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme a Lei nº 9.478.
Empreendimentos não elegíveis ao LRCAP 2026:
- Termelétricos
- Novos (que utilizem como combustível carvão mineral, óleo diesel, óleo combustível ou biocombustíveis);
- Existentes (que utilizem como combustível óleo diesel, óleo combustível ou biocombustíveis);
- Com custo variável unitário (“CVU”) igual a zero;
- Cujo CVU seja superior ao maior CVU de usinas termelétricas movidas a gás natural conforme o Programa Mensal de Operação (PMO) do mês de outubro de 2025 (excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero);
- Cujo valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a zero;
- Com despacho antecipado; e
- Cujos parâmetros de flexibilidade operativa declarados não atendam aos respectivos parâmetros operacionais.
- Cujos parâmetros de flexibilidade operativa declarados não atendam aos respectivos parâmetros operacionais.

(1) De acordo com a sistemática do Leilão, (i) T on – R at – R dt >= 4 horas; e (ii) T-on, Rat, e Rdt deverão ser maiores ou iguais a 0,5 horas. (2) T-on: tempo mínimo de permanência na condição ligado. (3) T-off: tempo mínimo de permanência na condição desligado. (4) R-at: tempo total considerando a rampa de acionamento e a rampa de tomada de carga (5) R-dt: tempo total considerando a rampa de desligamento e a rampa de alívio de carga. (6) Gmin/Gmax: razão entre a geração mínima e a geração máxima da UTE
1. Hidrelétricas
- Prorrogadas ou licitadas conforme a Lei nº 12.783/2013 (exceto regime de cotas com parte da garantia física fora do regime); e
- Sem ampliação ou cuja ampliação não agregue potência despachável ao SIN ou não ocorra por meio da instalação de novas unidades geradoras.
2. Outros casos
- Empreendimentos já vencedores de leilões regulados ou com contratos vigentes, a exemplo de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), Contratos de Energia Renovável (CER) e Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (“CRCAP”) com suprimento coincidente, ainda que parcialmente (exceto casos de ampliação, não contratada, por meio da instalação de novas unidades geradoras para os produtos a partir de 2028).
- Empreendimentos com capacidade de escoamento inferior à potência injetada.
- Empreendimentos que não atendam às condições de cadastramento e habilitação técnica da Portaria MME nº 102/2016.
Montante a ser contratado: será definido pelo MME, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
CVU Teto: UTE Piratininga R$1409,64/MWh, conforme PMO outubro/2025
Produtos negociados:

Possibilidade de antecipação da entrada em operação e do início do suprimento: CRCAPs deverão prever a possibilidade de antecipação do suprimento, a ser aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), condicionada à avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), desde que:
- haja benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN em relação à antecipação solicitada; e
- os requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial sejam atendidos, incluindo a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
Remuneração: receita fixa (RF), em R$/ano, a ser paga em 12 parcelas mensais, que poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores, considerando também os parâmetros de flexibilidade operativa declarados. Reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O montante de energia associada ao empreendimento de geração será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de comercialização.
A geração que decorrer da ultrapassagem dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do cadastramento para fins de habilitação técnica no leilão será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
Penalidades: sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de redução da RF, definidos pela Aneel, os contratos deverão prever
- Cláusulas de abatimento ou ressarcimento da RF por indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as diretrizes estabelecidas na portaria.
- Penalidade pela indisponibilidade acima dos índices de referência informados no ato do cadastramento.
- Penalidade pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2026 – UTEs a gás natural, carvão mineral e UHEs.
- Penalidade pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS.
Observações sobre as penalidades:
- Indisponibilidades programadas (“IPs”) deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS. Nesses casos, os empreendimentos não estarão sujeitos à penalidade pelo não atendimento ao despacho centralizado durante o período correspondente.
- O vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência, mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada (“TEIF”).
- Para os empreendimentos termelétricos existentes (vencedores do LRCAP de 2026 e UHEs), a apuração das indisponibilidades, a serem consideradas a partir do início do suprimento dos respectivos CRCAPs, poderá adotar como referência os valores de TEIF e de IP declarados pelo empreendedor no ato do cadastramento para fins de habilitação técnica no leilão.
- Para atendimento da operação em tempo real, não haverá penalidades nos casos em que as UTEs cumprirem os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2025, observados os requisitos limites de flexibilidade operativa estabelecidos na portaria.
Habilitação do projeto: Não serão habilitados os projetos em desconformidade com as condições de participação, cadastramento e habilitação técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102/2016, incluindo todas as condicionantes e exceções dispostas na Portaria Normativa nº 096/2024. Para fins de habilitação, não será permitida a alteração do ponto de conexão após o prazo de cadastramento.
Disputa de margem: A etapa inicial do leilão será a disputa de margem para empreendimentos que foram habilitados sem apresentação dos Contratos de Uso dos Sistemas de Transmissão ou de Distribuição (CUST/CUSD) assinados dentro do prazo previsto pela portaria (02 de janeiro de 2026).
Logística de combustível: Os empreendimentos termelétricos deverão comprovar disponibilidade de combustível para operação contínua, excluído o período de IP:
I – período mínimo inicial de sete anos; e
II – período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do CRCAP.
Se aplicável, os empreendimentos termelétricos deverão apresentar termo de compromisso para contratação do serviço de transporte firme que viabilize a operação na capacidade máxima e de modo contínuo. A assinatura do CRCAP ficará condiciona à comprovação junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) da contratação firme:
I – pelo período mínimo inicial de sete anos; e
II – pelo período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do CRCAP.
Possibilidade de alteração do projeto: poderá haver alteração das características técnicas após a outorga, observadas as diretrizes da Portaria nº 481/2018, sendo vedadas as alterações que:
- comprometam o montante de disponibilidade de potência comercializado no LRCAP de 2026;
- resultem em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do cadastramento para participação no LRCAP de 2026; e
- resultem em modificação na logística de suprimento de gás natural que altere o enquadramento do projeto nos produtos.
Classificação dos empreendimentos:
- Empreendimento existente: aquele que (a) possua outorga de concessão ou de autorização e cuja operação comercial tenha sido liberada pela Aneel até a data de publicação do edital; ou (b) que tenha obtido outorga de concessão ou de autorização (mesmo que essa tenha se encerrado em decorrência de prazo), desde que a operação comercial tenha sido liberada pela Aneel durante a vigência da respectiva outorga.
- Empreendimento novo: aquele que (a) não seja detentor de outorga de concessão, permissão ou autorização; (b) faça parte de empreendimento existente decorrente de ampliação exclusivamente por meio de novas unidades geradoras adicionais, restrito ao acréscimo de capacidade da ampliação; ou (c) tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos da Lei ou de autorização, desde que não tenham entrado em operação comercial até a data de publicação do edital.
Principais alterações em relação à minuta da Consulta Pública nº 194/2025:
- Unificação dos produtos termelétricos, sem distinções (em cada ano do horizonte de entrega) entre empreendimentos a gás natural conectados e não conectados ao Sistema de Transporte de Gás Natural (“STGN”).
- Restrição dos produtos de 2026 e 2027 a empreendimentos termelétricos existentes a gás natural conectados ao STGN e a carvão mineral.
- Criação de novos produtos para termelétricas e hidrelétricas para o ano de 2031.
- Previsão de obrigação de comprovação da capacidade de transporte de gás natural para habilitação dos empreendimentos termelétricos cadastrados como conectados ao STGN e assinatura dos contratos de transporte firme para assinatura do CRCAP.
- Inclusão da possibilidade de cadastro de novas TEIF e IPs para empreendimentos termelétricos existentes, a partir do início do CRCAP.
- Exclusão da limitação de 30% da RF para aplicação de penalidades pelo não atendimento ao despacho centralizado.
- Inclusão, na definição de empreendimentos existentes, de projetos com outorga encerrada, desde que tenham entrado em operação comercial durante a vigência da respectiva outorga.
Atenção: a fórmula do preço de lance para classificação dos empreendimentos em cada produto foi mantida em relação à minuta de portaria da consulta pública. A fórmula é composta pela soma entre a RF anual por megawatts ofertados e a receita variável ponderada por uma constante de flexibilidade operativa (para valorar os atributos de usinas com parâmetros declarados mais flexíveis).
A equipe de Energia Elétrica do Demarest permanece à disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.