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PREVIC Publica Nova Instrução Normativa Acerca das Diretrizes de Aplicação de Recursos e Forma de Cumprimento das Obrigações para Investimento das EFPCs

19 de novembro de 2020

Em 16 de novembro de 2020, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, publicou a Instrução Normativa PREVIC nº 35, que dispõe sobre a  operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e sobre a forma de cumprimento das obrigações em matéria de investimentos junto à entidade.

Com a nova norma, as EFPCs deverão encaminhar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, constituídos pelos ativos disponíveis, devendo não ser computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, com prazo de envio até o dia 1º de março do exercício em referência e em até 30 (trinta) dias após a contados da data da revisão aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Vale ressaltar que o envio deverá incluir informações sobre todos os fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista.

Além disso, a EFPC deve enviar à Previc o demonstrativo de investimentos de todos os planos por ela administrados, inclusive do Plano de Gestão Administrativa (PGA), até o último dia do mês subsequente à data-base do demonstrativo, devendo eventuais substituições de informações do demonstrativo de investimentos devem ser justificadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), a qual será responsável pela gestão de riscos, e permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.

No tocante a autorização de custódia e do extrato de movimentação, a EFPC deverá permitir aos administradores e custodiantes das contas dos fundos de investimentos a concessão de acesso à Previc aos dados, informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC relacionadas aos planos de benefícios e fundos de investimentos, sendo vedada a inclusão de informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc em relação a tais títulos.

A Instrução também determina as informações mínimas necessárias que a política de investimento da EFPC deve conter: (i) previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação; (ii) a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação; (iii) a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício; (iv) a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios; (v) – os objetivos para utilização de derivativos; e (vi) as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica.

A política de investimento também deverá conter as informações ou a indicação de documento em que conste procedimentos e critérios relativos à precificação dos ativos financeiros, avaliação de riscos de investimento, seleção acompanhamento e avaliação de prestadores de serviços relacionados à administração das carteiras e mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores e participantes do processo decisório.

Por outro lado, a EFPC que oferecer perfil de investimento deverá observar as diretrizes da Resolução CMN nº 4.661, de 2018 e esclarecer ao participante ou assistido sobre os impactos da escolha de determinado perfil, bem como verificar se o perfil é o mais indicado para alcançar os objetivos do participante ou assistido.

Ainda foram estabelecidas as etapas mínimas que deverão ser realizadas as negociações privadas que englobem a emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão. Destacam-se a necessidade de elaboração de estudo técnico para apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC, bem como o atendimento a todos os requisitos e limites previsto na legislação em vigor, sendo necessária a aprovação tanto da diretoria executiva, quanto do conselho deliberativo para a execução da operação.

A nova Instrução passará a vigorar em 1º de janeiro de 2021 e pode ser acessada na íntegra neste link.

A equipe de Seguros, Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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