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STF Julga Obrigatoriedade de Cadastro Municipal e Retenção de ISS

3 de março de 2021

Em mais um importante julgamento envolvendo matéria tributária, o Plenário do STF, por maioria (8×3), julgou inconstitucional lei do município de São Paulo que obriga prestadores de serviços sediados em outras cidades a se cadastrarem no “Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM)”, vinculado à Secretária de Finanças paulistana, sob pena de retenção do ISS pelo descumprimento da obrigação acessória.

O julgamento foi finalizado na sexta-feira, dia 26/03, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (RE 1167509 / Tema 1.020): “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Os Ministros concluíram que a norma estabelecida pelo Município de São Paulo teria invadido a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria, além de ter desrespeitado a exigência de veiculação da questão por lei complementar.

O entendimento formado é vinculante, ou seja: as ações judiciais questionando a referida Lei Paulista deverão respeitar o resultado do julgamento, afastando-se a exigência de cadastro e “liberando” os valores de ISS eventualmente retidos.

Ademais, é importante lembrar que, além de São Paulo, há outros Municípios com exigência similar, os quais também poderão ser objeto de questionamento.

O Time Tributário do Demarest segue à disposição para esclarecimentos adicionais.


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