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STJ afasta a condenação de Seguradora por falta de caracterização dos requisitos ensejadores da cobertura de IFPD

15 de setembro de 2021

Em acórdão recentemente publicado (AREsp nº 1882684), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou a obrigação de Seguradora de pagar o Capital Segurado da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), por reconhecer a falta de caracterização dos requisitos ensejadores da garantia, assim como a impossibilidade de equiparação da perda da capacidade laborativa do segurado (que eventualmente seria amparada pela cobertura ILPD) com a perda da sua existência independente, necessária para gatilhar a cobertura securitária em discussão no caso concreto.

A demanda foi ajuizada por uma segurada aposentada por invalidez pelo INSS, em razão de ter desenvolvido patologias ocupacionais resultantes de esforço repetitivo e exaustivo, classificadas como LER/DORT.

Em sua defesa, patrocinada pela equipe de Seguros do Demarest, a Seguradora demonstrou, dentre outros pontos, que, para usufruir da cobertura de IFPD, seria necessária a caracterização de invalidez total e permanente do segurado, além da constatação da perda da sua existência independente, ou seja, sua autonomia para executar as tarefas da vida diária.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o entendimento de que a doença profissional da segurada ensejaria o pagamento do capital segurado da cobertura de IFPD e de que a cláusula que limita a cobertura à comprovação da perda de existência autonômica do segurado seria abusiva.

Ao julgar o Agravo em Recurso Especial da Seguradora, em decisão monocrática proferida em agosto de 2021, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, por entender que não é abusiva a cláusula que estabelece, como condição para pagamento do capital segurado da  cobertura de IFPD, a constatação da perda da existência independente do segurado. O ministro ressaltou, ainda, que não é possível equiparar a invalidez laborativa e a funcional permanente total por doença para fins de cobertura securitária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o Agravo foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial interposto e afastar a condenação ao pagamento do capital segurado pela Seguradora.

A decisão em análise traz um importante pronunciamento por parte da Terceira Turma, o qual pode servir de fundamento para teses defensivas de Seguradoras em outras demandas similares, sobretudo quando a doença que acomete o segurado, embora possa acarretar sua invalidez laborativa, não preenche os requisitos da cobertura de IFPD.

O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.


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