Insights > Client Alert

Client Alert

Suprema Corte do Reino Unido Profere Decisão sobre Cobertura Securitária para Lucros Cessantes Decorrentes da COVID-19

19 de janeiro de 2021

Em junho de 2020, o Financial Conduct Authority (FCA), órgão regulador financeiro do Reino Unido, representando o interesse dos segurados, ajuizou ação em face de oito seguradoras com o objetivo de garantir maior certeza em relação às reclamações decorrentes de perdas financeiras causadas pela COVID-19. (Para ter acesso ao Webinar sobre esse litígio promovido pelo Demarest com o DAC-Beachcroft em 06/10/2020, clique aqui)

A ação tramitou no regime de Caso-Teste do Mercado Financeiro, utilizando exemplos de 21 tipos de cláusulas para fixação de suas interpretações.  O julgamento inicial foi proferido em setembro de 2020. O FCA e seis seguradoras interpuseram recursos, agora julgados pela Suprema Corte.

A Suprema Corte rejeitou os recursos das seguradoras e acolheu parcialmente os recursos do FCA, que defende a posição dos Segurados, ampliando as possibilidades de acionamento da apólice. É importante ressaltar que todas as cláusulas de cobertura que são objeto do litígio no Reino Unido são cláusulas bastante específicas e incomuns no Brasil, denominadas “non-damage clauses”. Ou seja, preveem a possibilidade de cobertura de lucros cessantes em casos como doença ou impedimento de acesso decretados por autoridade governamental, que não exigem dano físico à propriedade tangível, como é o padrão brasileiro.

Por isso, o acórdão, em síntese, decidiu abordando a interpretação de cada uma dessas cláusulas: (i) Cláusulas de Doença, (ii) Prevenção de Acesso, (iii) Cláusulas Híbridas e (iv) Cláusulas de Tendências/Perdas anteriores ao acionamento da apólice.

A decisão é bastante extensa (112 páginas – para acessar clique aqui), razão pela qual segue abaixo um breve resumo do conteúdo da decisão em relação a cada um desses pontos. Segue abaixo, também, o resumo preparado por nosso escritório parceiro DAC-Beachcroft, que representa algumas seguradoras nesse caso.

 

  • Cláusulas de Doença[1]
    Com relação às Cláusulas de Doença, a Suprema Corte confirmou a necessidade defendida pelas Seguradoras de ocorrência de uma Doença Notificável dentro do raio de 25 milhas das instalações seguradas. Todavia, entendeu que a ocorrência de um único caso de Covid-19 dentro desse perímetro já satisfaz essa condição. Não há necessidade de uma relação de causalidade entre a doença e a interrupção de negócios.

 

  • Impedimento de Acesso[2] e Cláusulas Híbridas[3]
    Quanto a essas cláusulas, as Seguradoras defendiam uma interpretação mais restritiva e afirmavam que a natureza da intervenção pública necessária para aplicar a cláusula de impedimento de acesso deveria ter “força de lei”.   O Tribunal, contudo, concluiu que é suficiente a imposição de medidas pela autoridade pública de acordo com seus poderes legais, mesmo que sem força de lei, desde que se caracterizassem como uma instrução clara e obrigatória. Um exemplo é o próprio pronunciamento do Primeiro Ministro no dia 20 de Março de 2020 determinando o fechamento de certos negócios.Ademais, as instalações que tiveram seu negócio parcialmente fechado, poderão reclamar os prejuízos proporcionais ao fechamento. Por exemplo, restaurantes que funcionaram por delivery podem reclamar as perdas dos negócios presenciais.

 

  • Cláusula de Tendências
    As cláusulas de tendências são cláusulas que orientam o cálculo da indenização devida, de modo a garantir que o valor indenizado reflita a cobertura proporcionada pela apólice, não sendo reduzido ou inflado por fatores não relacionados com a cobertura.A intepretação conferida pela Suprema Corte foi no sentido de que essa cláusula tem aplicação apenas para tendências ou circunstâncias não relacionadas à COVID-19, causa origem do risco segurado. Ou seja, o cálculo do valor devido não pode partir do raciocínio de que, se o risco segurado não tivesse ocorrido, os resultados do negócio teriam sido afetados por outras consequências da pandemia.

 

  • Perdas Anteriores à Interrupção
    Considerando a interpretação conferida às Cláusula de Tendências, a Corte declarou que só podem ser feitos ajustes na apuração da indenização para refletir circunstâncias que afetem o negócio que não estejam relacionadas com a causa do risco segurado com relação à COVID-19. Consequentemente, a indenização deve ser calculada considerando o que teria sido auferido se não tivesse havido pandemia, ignorando qualquer queda de receita demonstrável antes do acionamento da Apólice.

 

Próximos Passos:

O julgamento da Suprema Corte será dividido em diversas declarações sobre cada um dos temas julgados. A FCA está elaborando um conjunto de perguntas e respostas para orientar e auxiliar os segurados a compreender o caso e adotar os próximos passos perante as seguradoras.

A equipe de Seguros e Resseguros está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

______________

[1] São as disposições que fornecem cobertura para interrupção de negócios em consequência de uma doença notificável dentro de um raio específico das instalações seguradas.

[2] São as disposições que fornecem cobertura quando houver impedimento de acesso ou uso das instalações seguradas decorrentes de ações e restrições das autoridades governamentais.

[3] A cláusula “híbrida” combina os principais elementos das cláusulas de doença e de prevenção de acesso.


Áreas Relacionadas

Compartilhar