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TJMG reconhece perda de direito à indenização securitária devido à omissão de informações por segurado na renovação de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

26 de maio de 2022

Em acórdão publicado no dia 04 de maio de 2022 (processo nº 5155845-69.2016.8.13.0024), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) reformou a sentença que havia julgado procedente a lide secundária estabelecida entre determinada seguradora e sua segurada, corretora de seguros, e reconheceu que a segurada perdeu o direito à indenização securitária devido à omissão intencional de informações relevantes no momento da renovação da Apólice.   

Considerando que o tema da má-fé na omissão de informações em questionários de subscrição é de alta relevância, a decisão traz um importante precedente para as discussões de perda de direito à indenização em decorrência de omissão quando da renovação do seguro, bem como sobre os critérios de aplicabilidade de apólices de seguro contratadas à base de reclamação com notificação.   

 No caso analisado, o autor da ação afirmou ter comunicado a corretora de seguros sobre a troca de seu veículo, para que fosse providenciado o endosso da apólice de seguros, mas narrou que, após a ocorrência de acidente com o referido automóvel, a cobertura securitária foi negada, sob o fundamento de que este não constava como veículo segurado na apólice de seguro de automóvel.   

Nesse cenário, em vista da imputação de responsabilidade à corretora por falha profissional, esta requereu a denunciação da lide à seguradora com a qual mantinha apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional – E&O (Erros e Omissões).  

A seguradora denunciada à lide, por sua vez, sustentou que houve perda do direito à indenização securitária, por ter sido constatada a ocorrência de omissões por parte da corretora, quando do preenchimento dos questionários de renovação da apólice E&O nos anos de 2016 e 2017. Isto porque a corretora já tinha conhecimento sobre os fatos desde novembro de 2015, mas nunca os declarou à seguradora.  

 Em primeira instância, os pedidos da lide primária foram julgados parcialmente procedentes e, na lide secundária, a seguradora foi condenada a arcar com os valores relativos à condenação de sua segurada. À época, entendeu-se que seria aplicável ao sinistro a apólice vigente na data dos fatos (novembro/2015) e, portanto, que não teria havido omissão por parte da corretora segurada.  

Todavia, no julgamento da Apelação da seguradora, o Tribunal reconheceu que, tratando-se de Apólice E&O à base de reclamação com notificação, e não à base de ocorrência, é aplicável ao sinistro a Apólice vigente no momento em que o segurado recebeu a reclamação do terceiro (autor).  

 Superado este ponto, o Tribunal destacou que, nos termos do artigo 766 do Código Civil, a perda do direito à indenização por omissões por parte do segurado pressupõe que tal omissão decorra de má-fé. Ainda, foi ressaltado que o artigo 765 do Código Civil “exige que o segurado proceda em consonância a boa-fé objetiva, sob pena de perda da garantia contratada” 

Neste contexto, os Desembargadores reconheceram que a corretora omitiu fato relevante quando da renovação da Apólice E&O em outubro de 2017, uma vez que a sua citação nos autos da ação judicial se efetivou em 07 de julho 2017. Portanto, a segurada já tinha ciência de que estava sendo processada pela falha profissional cometida, mas deixou de comunicar tal fato à sua seguradora. Por essa razão, concluiu-se que a omissão da corretora configurou um “ato inegável de má-fé”, o que enseja a perda do direito à indenização securitária. 

 Assim, a sentença foi reformada para julgar a lide secundária improcedente e condenar a corretora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.   

O Demarest possui uma área específica de contencioso de Seguros e Resseguros, que está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.