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Fim da escala 6×1: como a EC 141/2026 impacta contratos administrativos, concessões e PPPs
22 de outubro de 2026
A Emenda Constitucional (“EC”) nº 141/2026, que reduz progressivamente a jornada máxima semanal de trabalho para 40 horas, amplia o repouso semanal remunerado para dois dias e veda qualquer redução salarial. Além dos impactos gerais nas relações de trabalho, a emenda prevê regras específicas para contratos celebrados com a administração pública cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, incluindo contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas (“PPPs”).
O art. 9º da emenda estabelece um regime diferenciado para esses contratos, condicionando a aplicação da nova jornada a mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e prevendo regras transitórias próprias, analisadas a seguir.
Transição geral da jornada.
A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada semanal máxima passa a ser de 42 horas e o repouso semanal remunerado, de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A partir de 16 de dezembro de 2027, o limite cai para 40 horas. Em nenhuma das etapas é admitida redução salarial, inclusive dos pisos.
Abrangência.
O art. 9º aplica-se aos contratos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios vigentes em 16 de outubro de 2026 cuja execução envolva o emprego direto de mão de obra, incluídos os contratos administrativos, as concessões e permissões, as PPPs e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. A emenda não define o alcance da expressão “emprego direto de mão de obra”, o que deixa em aberto, por exemplo, a situação dos empregados de subcontratadas.
Aplicação da nova jornada e prazo para aditamento.
Nesses contratos, a redução da jornada não segue o calendário geral. Ela passa a valer na data do aditamento destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, ou, se não houver aditivo, em 16 de outubro de 2027, prazo máximo para sua formalização. A ausência de acordo ou a demora do processo administrativo não adia, portanto, a aplicação da nova jornada, mas pode levar o contratado a arcar com o custo até a recomposição. Ressalvam-se os contratos aditados até 16 de dezembro de 2026, tratados a seguir. No entanto, uma questão interpretativa relevante permanece em aberto. Como o caput e o parágrafo 2º do art. 9º fazem referência apenas à redução da duração do trabalho, pode-se sustentar que a ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias produz efeitos para esses contratos já em 16 de dezembro de 2026, independentemente do aditamento.
Aditamentos até 16 de dezembro de 2026.
Os contratos aditados nos dois primeiros meses seguem o calendário geral da emenda, com redução da jornada e dois dias de repouso a partir de 16 de dezembro de 2026. A avaliação econômico-financeira que fundamentar o aditivo deverá considerar tanto a etapa de 42 horas quanto a redução posterior para 40 horas semanais.
Reequilíbrio não automático.
A emenda não define o procedimento, a metodologia de cálculo nem a forma de recomposição, que dependerão do regime jurídico e da estrutura de cada contrato. Nos contratos sujeitos às Leis nº 14.133/2021 e nº 8.666/1993, o pleito deverá considerar as respectivas regras de alteração contratual e a recomposição da equação econômico-financeira. Nos contratos celebrados por empresas estatais, deverão ser observadas a Lei nº 13.303/2016 e as disposições contratuais aplicáveis. Nas concessões e PPPs, a análise deverá considerar a matriz de riscos e os mecanismos contratuais de recomposição. Em todos os casos, será necessário demonstrar o impacto efetivo, considerando não apenas os custos adicionais, mas também os fatores que possam mitigá-los.
Pontos de atenção imediatos.
O momento da formalização do aditamento produz consequências relevantes. Se celebrado até 16 de dezembro de 2026, o contrato deverá observar a redução da jornada e o incremento do repouso semanal remunerado a partir das respectivas datas de vigência previstas na emenda. Se formalizado posteriormente, a redução da jornada passará a valer na data do aditivo ou, independentemente dele, em 16 de outubro de 2027. Diante desses marcos, recomenda-se iniciar, desde já, o mapeamento dos contratos potencialmente afetados, a revisão das planilhas de custos, as escalas de trabalho e a organização da documentação necessária para demonstrar os impactos econômicos da nova disciplina constitucional.
Em nossa avaliação, o principal desafio para contratantes e contratados será compatibilizar a implementação da nova jornada com a preservação da equação econômico-financeira dos contratos. Embora a emenda reconheça expressamente a necessidade de reequilíbrio, a efetiva recomposição dependerá da demonstração concreta dos impactos e da adoção tempestiva das medidas contratuais cabíveis.
Acesse também o alert sobre o fim da escala 6×1.
A equipe de Direito Público e Regulatório e Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Demarest permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na adequação às novas regras.
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