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Instrução Normativa nº 2.290/2025 da Receita Federal sobre Beneficiários Finais
26 de março de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, promoveu alterações relevantes nas regras aplicáveis à identificação e declaração de beneficiários finais perante a Receita Federal.
Estão obrigadas a informar seu “beneficiário final” através de formulário eletrônico específico para a prestação de tais informações à Receita Federal (e-BEF):
- as sociedades civis e comerciais (incluindo, por exemplo, sociedades em conta de participação e fundos de investimento), associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no Brasil que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ; e
- as pessoas jurídicas e os arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividades ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Apesar de o rol de entidades obrigadas a informar seu beneficiário final ter sido expandido pela nova regulamentação, ela contém exceções (entre as quais sociedades anônimas abertas, empresários individuais e MEIs, sociedades com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões que não tenham uma pessoa jurídica no quadro de sócios, entidades sem fins lucrativos que não sejam destinatárias de verbas públicas e que não atuem como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros, fundos soberanos, sociedades e fundos de investimento estrangeiros que preencham determinados requisitos, entre outras), o que poderá ser verificado com base no caso concreto.
Ressaltamos que todas as empresas sujeitas à nova regulamentação precisarão reapresentar o processo de forma eletrônica, por meio do e‑BEF, a fim de assegurar sua conformidade com as novas diretrizes aplicáveis, independentemente de terem apresentado processos de declaração de beneficiário final no passado. Essa reapresentação deverá ocorrer, em geral, até o final de 2026, sendo que, em alguns casos, tal prazo será final de 2027 ou 2028. A partir de então, tais informações deverão ser fornecidas anualmente ainda que não tenha havido nenhuma mudança ou atualização no beneficiário final.
Além disso, a norma traz a obrigação para as entidades descritas acima de apresentarem o e-BEF no prazo de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou do término da dispensa em prestar tais informações.
Há penalidades relevantes em caso de atraso, omissões ou inconsistências, como suspensão do CNPJ, entre outras.
Considerando que se trata de regulamentação recente, recomendamos que as entidades avaliem, o quanto antes, se estão obrigadas a realizar esse procedimento e, em caso positivo, que reapresentem as informações necessárias da forma atualmente exigida pela Receita Federal, a fim de evitar penalidades ou questionamentos futuros.
A equipe de Fusões e Aquisições do Demarest segue à disposição para prestar auxílio com esse assunto.