INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS – IBAMA, nomeada pelo Decreto s/n de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria MMA 253, de 18 de agosto de 2006, que institui a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais e atribuiu ao Ibama a competência para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação; Considerando o disposto na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando os termos da Resolução Conama nº 474, de 06 de abril de 2016, e suas modificações sobre a Resolução Conama nº 411, de 06 de maio de 2009; Considerando o que consta nos autos do processo administrativo nº 02001.002625/2014-35, resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012. …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O controle de emissão e utilização do DOF, assim como dos estoques mantidos pelos usuários e atividades de beneficiamento e consumo dos produtos, dar-se-á por meio do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.”
“Art. 32.……………………………………………………………………………………………………..
II -…………………………………………………………………………………………………………….
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;
………………………………………………………………………………………..
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa, exceto serragem; ……………………………………………………………………………………..
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; Parágrafo único. Considera-se também produto florestal, para os fins do controle a que se refere o art. 31, as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira, constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.
l) bolacha de madeira.” (NR)
“Art. 37 ………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2o A emissão do DOF poderá ocorrer até 90 (noventa dias) após o fim da vigência da autorização de PMFS, desde que não implique operações de exploração, nos termos de legislação específica.” (NR)
“Art. 39. Ficam dispensados de emissão de DOF e inclusão do saldo correspondente no sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em imóveis particulares e áreas de supressão de vegetação inseridas no âmbito do licenciamento ambiental federal ou concessão florestal federal cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade ou da área objeto da licença ambiental.
§ 1º O disposto no caput não desobriga o interessado do cumprimento das exigências legais referentes à autorização de corte ou exploração dos produtos florestais.
§ 2º No caso de licenciamento ambiental federal deverão ser observadas as exigências estabelecidas quanto ao transporte dos produtos dentro dos limites do empreendimento.” (NR)
“Art. 40……………………………………………………………………….…………………………………………………………
§ 2o Cada usuário deve possuir apenas um pátio cadastrado, correspondente à sua unidade industrial ou comercial devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3o Poderá ser permitida a homologação de mais de um pátio para um mesmo usuário quando se referir a um único empreendimento, nos termos do § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa, ou quando a atuação da entidade comercial estiver desobrigada ao cadastro de CNPJ de filial por força de legislação específica, ou em situações de caráter excepcional ou temporário. ……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6o No caso de Licenciamento Ambiental Federal – LAF, os pátios dos detentores de autorização de supressão de vegetação destinados a receber produtos provenientes das áreas exploradas serão cadastrados no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor sob a denominação específica de “Pátio LAF”. § 7o O uso do Pátio Concessão e do Pátio LAF será permitido unicamente para o recebimento de produtos provenientes das áreas sob concessão florestal e sob licenciamento ambiental federal, respectivamente.” (NR)
“Art.41 …………………………………………………………………….…………………………………
§ 2o Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no § 3º do art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do volume total em estoque ou em carga.” (NR)
“Art. 46. Se, por motivo de caso fortuito ou força maior, houver necessidade de suspensão ou da extensão do prazo de validade do DOF, o interessado deverá requerê-la ao órgão ambiental competente apresentando documentação que comprove os motivos da solicitação e, se for o caso, boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial.” (NR)
“Art. 48…………………………………………………………………………
I – quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2º do art. 41 e no art. 53; ……………………………………………………………………………………..
VII – origem do produto diferente do endereço informado no documento de transporte.” (NR)
“Art. 49……………………………………………………………………….. ………………………………………
V – carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; ………………………………………………………………………………………..
VIII – plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites, bem como demais produtos florestais não madeireiros; e” (NR)
“Art. 50. Para o transporte de produtos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o cadastro no CTF em categoria pertinente ao controle florestal, será emitido DOF para Consumidor Isento de CTF. § 1o Fica vedada a emissão de DOF para Consumidor Isento de CTF para destinatário sujeito ao cadastro no CTF e que exerça atividade econômica pertinente ao controle florestal.” (NR)
“Art. 52. Na eventual recusa do recebimento de carga, o interessado não deverá registrar o recebimento do DOF, mas solicitar a suspensão do DOF ao órgão ambiental competente, cabendo ao remetente requerer o lançamento de Autorização Especial com o saldo do DOF recusado visando ao remanejamento da carga para novo destinatário.” (NR)
“Art. 54……………………………………………………………………….. …………………………………………
§ 5o Para coeficiente de rendimento volumétrico superior ao previsto no Anexo II desta Instrução Normativa, o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme descrito nos parágrafos 4º ao 7º do art. 6o da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009. ……………………………………………………………………………………….
§ 7o Peças de madeira serrada com comprimento inferior a 80 cm (oitenta centímetros) não serão consideradas curtas quando produzidas a partir de desdobro principal ou seccionamento de madeira serrada de dimensões superiores, ou seja, quando não provenientes do processamento de resíduos da indústria madeireira a que se refere o art. 55.
§ 8º Os coeficientes de rendimento volumétrico em conversões a partir dos produtos brutos “Tora” e “Torete” para peças de madeira serrada, dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa, serão ajustados conforme o que determina o art. 7º da Resolução Conama nº 474, de 6 de abril de 2016, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nos seus parágrafos.” (NR)
“Art. 60………………………………………………………………………..
§ 1o Os produtos florestais devem ser escoados, a partir do ponto de nacionalização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contado da data de homologação da respectiva DI.” (NR)
“Art. 61…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4o Após o efetivo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência.” (NR)
Art. 61-A Em complemento § 6º ao art. 60, quando houver previsão de utilização de armazém de retaguarda no qual a carga permanecerá por período superior à validade do DOF de Exportação, o exportador deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes.
§ 1o Admitindo-se que haverá transbordo da carga a partir da saída do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do art. 44, com posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporte do armazém ao porto ou terminal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo art.
§ 2o Caso a identificação do veículo que fará o transporte a partir do armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de transporte, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente.
§ 3o A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo exportador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse ato a validade do documento será automaticamente suspensa.
§ 4o No momento de saída do armazém de retaguarda com destino ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser reativado pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante identificação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme §§ 1º e 2º deste art.
§ 5o Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a validade do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3º, e o exportador deverá cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 60.
“Art. 62………………………………………………………………………. …………………………………………….
§ 2o Os volumes de produto florestal inseridos no “Saldo Não Exportado” deverão ser remanejados conforme as opções dispostas no § 1º deste art. dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o qual o usuário ficará impedido de emitir novo DOF de Exportação para qualquer porto ou terminal alfandegado”. (NR)
“Art. 63. A geração do crédito de reposição florestal ocorrerá mediante o cadastro pelo usuário de levantamento circunstanciado ou de projeto de florestamento ou reflorestamento e a respectiva análise pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 69. O sistema Sinaflor será disponibilizado em âmbito nacional a partir de 01 de janeiro de 2017.” (NR) “Art. 70. A partir de 31 de dezembro de 2017, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado.” (NR)
Art. 70. A partir de 31 de dezembro de 2017, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decking (m³) 50
Tacos (m³) 50
Cavacos (m³) 100
Madeira Serrada (Caibro) (m³) 94
Pisos e Assoalhos (m³) 82
Madeira Serrada (Caibro) (m³) 94
Peça de madeira obtida a partir da conversão de resíduos da indústria madeireira, conforme disposto no art. 55 desta Instrução Normativa, com comprimento máximo de 80 cm. A madeira serrada curta será classificada de acordo com as seguintes dimensões:
