De longa data, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, muito embora o texto constitucional tenha atribuído aos municípios a competência para tributar os serviços de qualquer natureza (ISS), essas atividades, também em consonância com a própria Constituição Federal, para que sejam tributáveis pelo referido imposto, além de consistirem na prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos estados e do Distrito Federal, devem estar previstas em Lei Complementar e reunir as características de um negócio jurídico envolvendo uma obrigação de “fazer”, e não uma obrigação de “dar”.
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