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Lei nº 14.406, de 12 de julho de 2022

13 de julho de 2022

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39. …………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos
órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.

§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às
normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 40. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de
uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.”
(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser
incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite


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