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Medida Provisória sobre energias renováveis e redução tarifária é publicada

11 de abril de 2024

Em 10 de abril de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.212/2024 (“MP”), que altera as Leis nº 9.427/1996, 9.991/2000 e 14.182/2021.

Em resumo, a medida provisória, que era aguardada pelo mercado, permite a extensão do prazo de 48 meses para a implantação de projetos, exigido originalmente pela Lei 14.120/2021 como condição para a manutenção do desconto de 50% nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (“TUST/TUSD”), e regula o uso de determinados recursos para redução das tarifas de energia.

Os principais destaques da MP podem ser conferidos a seguir:

  1. TUST e TUSD

A Lei nº 14.120/2021 (que alterou a Lei nº 9.427/1996) estabeleceu regras sobre a concessão e manutenção do desconto de 50% na TUST/TUSD para novos empreendimentos de geração de energia elétrica.

Nos termos da lei, empreendimentos que solicitassem outorga ou alteração de outorga existente para aumento da capacidade instalada até 02 de março de 2022 fariam jus ao desconto de 50% na TUST/TUSD, desde que iniciassem a operação comercial de todas as suas unidades geradoras no prazo máximo de 48 meses contados da respectiva resolução autorizativa da ANEEL (outorga ou ampliação).

A MP adiciona a esse prazo de 48 meses previsto na Lei nº 14.120/2021, mais 36 meses para o início da operação das unidades geradoras de empreendimentos que:

    • requeiram a extensão do prazo para a ANEEL até 9 de junho de 2024;
    • aportem uma garantia de fiel cumprimento (nas modalidades caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia) até 9 de julho de 2024, correspondente a 5% do valor estimado do empreendimento – a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia (“MME”);
    • iniciem suas obras até 10 de outubro de 2025 (conforme termos do MME); e
    • assinem termo de adesão às regras previstas na MP.

A garantia poderá ser executada para a cobertura de penalidades que sejam aplicadas em razão de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na outorga de autorização, em caso de não início das obras, não implantação da usina, descumprimento das condições previstas na outorga sobre a potência instalada ou revogação da outorga. A garantia ofertada deverá vigorar por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora.

Conforme dados da ANEEL, há mais de 3 mil projetos outorgados com previsão de entrada em operação comercial para os próximos anos. A maioria é prevista para 2029, sendo que 90% de tais projetos ainda não iniciaram suas obras. Nesse contexto, a MP oferece um “fôlego” para que esses empreendimentos implantem suas usinas e usufruam dos descontos na TUST/TUSD.

 

  1. Redução de tarifas

A MP também altera as Leis nº 9.991/2020 e nº 14.182/2021, e determina as seguintes medidas voltadas à redução das tarifas de energia:

    • Uso dos recursos destinados a programas de pesquisa e desenvolvimento na ANEEL e eficiência energética não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020, ou cuja execução não foi comprovada, para fins de reversão à modicidade tarifária ou destinação à Conta de Desenvolvimento Energético (“CDE”).
    • Abatimento de parte dos recursos voltados à redução de custos estruturais de geração de energia na Amazônia Legal para a modicidade tarifária, conforme decisão do MME. Tais recursos devem ser aplicados apenas para as concessões de distribuição dos estados onde ficam as bacias do Rio São Francisco e Rio Paraíba e a Amazônia Legal, o Rio Madeira e Rio Tocantins.
    • Autorização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) para negociar a antecipação dos recebíveis da CDE decorrentes do pagamento pela Eletrobras e suas subsidiárias do valor adicionado à concessão pelos novos contratos, conforme a Lei nº 14.182/2021. Tais recebíveis seriam destinados à quitação antecipada da Conta-Covid e Conta Escassez Hídrica e da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, seguindo diretrizes a serem estabelecidas pelo MME.

 

Próximos passos: embora a MP gere efeitos jurídicos imediatos, algumas medidas dependem de ato do MME, como:

  • caracterização do início das obras para fins de desconto na TUST/TUSD;
  • indicação de valor estimado do empreendimento para aporte de garantia de fiel cumprimento; e
  • estabelecimento de diretrizes, em conjunto com o Ministério da Fazenda, para que a CCEE negocie a antecipação dos recebíveis da CDE.

Além disso, a conversão definitiva da MP em lei ordinária requer a análise por uma comissão mista da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (que poderá propor emendas), seguida por votação pelo Plenário. Nesse contexto, cinco emendas à MP já foram apresentadas.

A MP deve ser convertida em lei em 60 dias, prazo prorrogável por igual período se a votação não for encerrada nas duas casas do Congresso.

A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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