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Morosidade nos processos administrativos mineiros que aplicam multas ambientais: necessidade de se definir prazo para emitir as decisões
4 de janeiro de 2015
É habitual em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Política Ambiental julgar processos administrativos de autos de infração cujos fatos ocorreram há mais de cinco, às vezes, de dez anos.
Quando isso ocorre, a primeira preocupação do empreendedor é com a absoluta impossibilidade de revisar os fatos que levaram ao entendimento do agente público por lavrar a notificação da infração naquele momento. Isso porque, na maioria das vezes, as evidências da correição ou infração do empreendedor foram apagadas ou modificadas pelo decurso do tempo. A segunda preocupação, de caráter psicológico, é com a marca deixada por responder por um processo acusatório por tanto tempo.
Por outro lado, a Administração Pública Estadual, carente de recursos humanos e financeiros, é verdade, esconde-se por detrás da ausência de sanção, punição para ela, pela demora no julgamento do processo e pela certeza da atualização monetária do valor da multa a ser aplicada. Esquece-se ou ignora, contudo, que a duração razoável do processo, seja ele judicial ou administrativo, é um direito fundamental do cidadão previsto pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição da República.
Apesar de direito fundamental do cidadão, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais firmou em parecer vinculativo a orientação no sentido de inexistir prescrição intercorrente no processo administrativo estadual. A prescrição intercorrente é estritamente ligada à segurança jurídica e determina o arquivamento do processo que fica parado por certo período de tempo, sem ser emitida decisão.
A Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. A lei determina que o lapso temporal máximo para a União proferir decisão ou despacho é de três anos, sob pena de arquivamento dos autos.
Em que pese a previsão expressa deste instituto na norma federal, nenhuma norma de Minas Gerais disciplina o assunto, não se estabelecendo sanções ao silêncio da Administração Estadual. É diante dessa lacuna legislativa que surge a interpretação, a nosso ver, equivocada, da inexistência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo estadual, o que foi consolidado por meio de parecer da consultoria jurídica pública.
Esta tese não pode prosperar por dois motivos: (i) enveredar-se por este argumento é colocar em xeque o princípio da segurança jurídica e ferir a garantia constitucionalmente garantida da razoável duração do processo; (ii) a lacuna jurídica é aparente, pois a estrutura do sistema jurídico brasileiro permite que a norma federal seja aplicada de maneira subsidiária aos procedimentos estaduais e municipais.
Em casos que se tratam da regulamentação geral dos processos administrativos, a Administração Pública Federal também possui norma própria, que é a Lei Federal nº. 9.784/1999. Assim como a Lei Federal nº. 9.873/1999, a lei de processos administrativos, em regra, é aplicável aos processos administrativos em trâmite na União.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela utilização subsidiária da lei federal em processos estaduais ou municipais, quando a legislação local for omissa. No REsp 1.148.460/PR, julgado em 19/10/2010, foi disposto “A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local”. No mesmo sentido, convergiu o julgamento do REsp 852.493/DF, julgado em 25/08/2008: “Ausente lei local específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos.”
Por essa razão, se a norma federal de processos administrativos é aplicada aos processos estaduais e municipais, com muito mais razão haveria de se aplicar a Lei Federal nº. 9.873/1999, que regula a perda do direito punitivo, em especial, pela prescrição intercorrente, aplicando o instituto aos processos administrativos sancionatórios do Estado. Dessa forma, sanar-se-ia a omissão legislativa estadual, integrando o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que se garantiria o direito fundamental do cidadão à razoável duração do processo administrativo.