Dispõe sobre os instrumentos de Inventários do Patrimônio Cultural no âmbito do IPHAN
A PRESIDENTA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso V do Anexo I, do Decreto n° 6.844, de 07 de maio de 2009, e considerando que desde a criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em 1937, o inventário é utilizado primordialmente como instrumento de produção de conhecimento,
resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Caracterizar os objetivos e elementos necessários à produção de inventários como instrumentos voltados para à identificação, documentação, produção de conhecimento e informação sobre os bens culturais, com vistas subsidiar a tomada de decisão nos vários campos de ação institucional do IPHAN
- § 1º Os inventários a serem produzidos em decorrência dessa portaria não se configuram, de per se, como instrumentos de proteção, mas integram iniciativas voltadas à produção de conhecimento que podem ou não redundar em medidas de proteção.
- § 2º O inventário será considerado um instrumento de proteção e/ou acautelamento apenas quando expressamente definido em norma própria, que deverá estabelecer os efeitos sobre os bens inventariados.
Art. 2º Reconhecer a atividade de inventariar, pelos processos de pesquisa e documentação que a constitui, como forma de propiciar ao Estado e à sociedade o conhecimento e a visibilidade da diversidade cultural brasileira.
Art. 3° Poderão integrar as ações de inventário bens culturais acautelados ou não pelo IPHAN.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES DO INVENTÁRIO DE CONHECIMENTO
Art. 4° O IPHAN realizará inventários com as seguintes finalidades:
- I – identificar a presença de elementos e valores orientadores da política de proteção e promoção da diversidade cultural brasileira;
- II – produzir informação, documentação e conhecimento sobre os ambientes socioculturais relacionados aos bens identificados;
- III – produzir conhecimento e documentação como subsídios para a instrução de processos de acautelamento do patrimônio cultural;
- IV – subsidiar a gestão do patrimônio cultural e a definição de políticas públicas de preservação;
- V – promover a articulação institucional com diferentes níveis de governo e sociedade civil para a implantação de políticas públicas de preservação do patrimônio cultural;
- VI – mobilizar e promover articulação de grupos sociais para o conhecimento, documentação e valorização do seu patrimônio cultural;
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As informações produzidas pelos inventários do patrimônio cultural do IPHAN serão organizadas em banco de dados institucional e disponibilizadas ao público.
- Parágrafo único: A divulgação das informações dos inventários poderá ser restringida, nos termos da legislação que regula o acesso às informações públicas.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JUREMA MACHADO
