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Portaria Normativa do Ministério da Fazenda regulamenta transações de pagamento relativas a Apostas Esportivas

23 de abril de 2024

O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA”), editou a Portaria Normativa SPA/MF n° 615, de 16 de abril de 2024 (“Portaria Normativa”), estabelecendo regras gerais aplicáveis às transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nas modalidades virtual ou física (“Apostas Esportivas”), conforme previsto na Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (“Lei nº 14.790/23”).

Cash-in e Cash-out dos apostadores nas plataformas de Apostas Esportivas. A Portaria define categorias específicas de contas de pagamento a serem utilizadas no âmbito das plataformas de Apostas Esportivas. Foram criadas as figuras das contas transacionais, das contas gráficas, das contas proprietárias e das contas cadastradas. Todas elas voltadas a amparar o fluxo financeiro de cash-in e cash-out gerado pela movimentação de apostadores.

Assim, os aportes e retiradas de recursos financeiros pelos apostadores nas plataformas de Apostas Esportivas, assim como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores aos apostadores, devem ser feitos, exclusivamente, por meio de transferências eletrônicas entre “contas cadastradas” de titularidade de cada apostador e “contas transacionais” operadas em cada plataforma de apostas por seu agente operador autorizado.

De acordo com a Portaria Normativa, a “conta cadastrada” do apostador corresponde à conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador.

Por outro lado, a “conta transacional” do agente operador é também uma conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do agente operador mantida em instituição financeira ou de pagamento, que serve para abrigar (i) aportes financeiros realizados pelos apostadores, (ii) valores relativos às apostas em aberto ou, (iii) mediante opção do apostador, prêmios que eventualmente venha a receber.

Segundo a Portaria Normativa, as transferências financeiras podem ocorrer por meio de (i) Pagamento Instantâneo – PIX; (ii) Transferência Eletrônica Disponível – TED; (iii) cartão de débito ou pré-pago; e (iv) transferência nos próprios livros (book transfer), no caso de contas mantidas em uma mesma instituição.

Muito importante é a vedação estabelecida pela Portaria Normativa no tocante a aportes financeiros por outros meios. É o caso, por exemplo, de transferências não permitidas sob a forma de (i) dinheiro em espécie; (ii) boletos de pagamento; (iii) cheques; (iv) ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos; (v) pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador; (vi) pagamentos ou transferências provenientes de terceiros; (vii) cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; além de (viii) qualquer alternativa de transferência eletrônica que não esteja descrita nos itens anteriores.

Destaques sobre as modalidades de contas criadas pela Portaria Normativa. Vale destacar aspectos relevantes concernentes a cada uma das modalidades de contas criadas, nos termos da Portaria Normativa.

No tocante à conta gráfica, não poderá o agente operador criar restrições ou condicionamentos para que os apostadores realizem movimentações de recursos, como saques de saldos disponíveis. Nesses casos, a Portaria Normativa determina que os recursos estejam disponíveis para movimentação na respectiva conta cadastrada do apostador dentro do prazo de cento e vinte minutos após a solicitação de retirada. Ainda sobre a conta gráfica, é vedado ao agente operador prometer ou conceder remuneração sobre os recursos depositados, sob qualquer forma.

Por outro lado, no que diz respeito às contas transacionais, note-se que a Portaria Normativa admite que o agente operador mantenha e utilize várias contas, mesmo perante diferentes IPs ou IFs, caso em que o saldo agregado de todas essas contas deverá equivaler, permanentemente, ao somatório dos saldos financeiros disponíveis de todos os apostadores (saldo líquido dos aportes liquidados e das retiradas financeiras realizadas, acrescido dos prêmios recebidos que forem mantidos na conta gráfica e deduzido do valor das apostas realizadas), acrescido do saldo agregado das apostas em aberto (equivalente ao valor total das apostas realizadas pelos apostadores, não disponível para novas operações, que ainda não tenha sido liquidado financeiramente pelo agente operador).

Ademais, a Portaria Normativa veda que os agentes operadores mantenham recursos próprios depositados nas contas transacionais que administram, assim como estão proibidos de utilizar recursos de apostadores para cobrir prêmios a cujo pagamento estejam obrigados. Por outro lado, fica facultado aos agentes operadores realizar a aplicação do saldo das contas transacionais que operarem em títulos públicos federais.

Instituições de Pagamento não autorizadas pelo Banco Central. A Portaria Normativa vedou a prestação dos serviços de meios de pagamento para o segmento de Apostas Esportivas por instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, as contas das quais sejam emitidas ordens de movimentação por apostadores devem ser mantidas, exclusivamente, perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, como medida que imprime maior nível de segurança operacional à prestação de serviços de pagamento no âmbito das plataformas de Apostas Esportivas.

Outro aspecto relevante ratificado pela Portaria Normativa diz respeito à segregação de recursos dos apostadores relativamente aos recursos de titularidade da própria plataforma de Apostas Esportivas. Assim, é importante frisar, que a Portaria Normativa prevê que os recursos mantidos nas contas transacionais (i) constituem patrimônio separado do patrimônio do agente operador e, nessa medida, não se confundem com o patrimônio da plataforma de Apostas Esportivas nem respondem direta ou indiretamente pelas obrigações do agente operador; (ii) não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial; e (iii) não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador das apostas.

Conta Gráfica. A Portaria Normativa trouxe, também, o conceito de conta gráfica, consistente em conta virtual, disponibilizada pelo agente operador em seu sistema de apostas, que deve permitir a cada apostador gerenciar suas apostas e recursos financeiros com maior transparência.

A Portaria Normativa estabelece que a conta gráfica deverá permitir que o apostador obtenha, no mínimo, informações sobre (i) o histórico de movimentações dos últimos trinta e seis meses; (ii) o valor das apostas em aberto; e (iii) o saldo financeiro disponível (que corresponde ao saldo líquido dos aportes liquidados e das retiradas financeiras realizadas, acrescido dos prêmios recebidos que forem mantidos na conta gráfica, e deduzido do valor das apostas realizadas).

Controle de Risco. Segundo regras estipuladas nos termos da Portaria Normativa, os agentes operadores devem manter sob controle constante os riscos operacionais, cabendo-lhes implementar políticas de gerenciamento de exposição aos riscos de liquidez.

Além disso, devem estabelecer limites de exposição ao risco, prevendo processos de mitigação e plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

Por fim e não menos relevante, devem os operadores providenciar a constituição de reserva financeira em seus livros, prevendo, no mínimo, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual deverá permanecer custodiado, como investimento em títulos públicos federais, em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Obrigações Contratuais. Ao celebrarem contratos de prestação de serviços de pagamentos com instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central, os agentes operadores devem observar a inserção de disposições que estabeleçam a obrigação de as partes observarem e cumprirem as disposições da Portaria Normativa.

Vigência. Por fim, a Portaria Normativa definiu o prazo de seis meses, contado da data de publicação do regulamento, que ainda deverá ser editado pela SPA, para estabelecer regras sobre a obtenção de autorização para exploração comercial do setor, para que, em seguida, entre em vigor a proibição definida no artigo 21 da Lei nº 14.790/23, a qual veda instituições financeiras e de pagamento de realizar ou dar curso a transações que viabilizem a operação de plataformas de Apostas Esportivas não autorizadas a operar pelo Ministério da Fazenda.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para apoiar clientes e interessados no exame do assunto.

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