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Regulamentação do Novo Marco Legal do mercado de câmbio e dos capitais internacionais (Lei nº 14.286/2021)

26 de maio de 2022

A promulgação da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (Lei nº 14.286/2021) estabeleceu o novo Marco Legal do mercado de câmbio,  dos capitais internacionais no País e do capital brasileiro no exterior. A Lei introduziu modificações importantes, as quais certamente provocarão impactos nas negociações de contratos comerciais. Contudo, a Lei nº 14.286/2021 ainda depende de regulamentação pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Com o objetivo de discutir a regulamentação de aspectos relacionados ao mercado de câmbio com o mercado, no âmbito da Lei nº 14.286/2021, o BACEN publicou, em 12/05/2022, o Edital de Consulta Pública 90/2022, que divulga propostas de quatro atos normativos que tratam de matérias específicas, mas não esgotam os pontos de alteração trazidos pela nova lei.

Lembramos que uma das alterações que precisa de regulamentação  é a possibilidade de realização de compensação privada de créditos ou valores, em hipóteses que ainda deverão vir a ser estabelecidas em regulamento próprio pelo BACEN(artigo 12 da Lei nº 14.286/2021), o que antes era vedado.

Entretanto, o Edital de Consulta Pública 90/2022 não propõe regulamentar as hipóteses em que serão admitidas a realização de compensação privada. De acordo com o BACEN, referido tema, assim como as hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil, serão tratados a partir de 2023.

As sugestões de alteração das minutas das normas propostas pelo mercado poderão ser enviadas ao BACEN até 1º de julho de 2022.

A Lei nº 14.286/2021, em seu artigo 13, estabeleceu algumas hipóteses em que serão admitidas a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de certas obrigações exequíveis no território nacional. Muitas dessas hipóteses já estavam previstas no Decreto-Lei nº 857/1969 e outras normas esparsas. A novidade trazida pela nova lei cambial foi autorizar que o Conselho Monetário Nacional também determine, via regulamentação própria, outras hipóteses em que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira será admitida, em casos em que isso possa servir para mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio. Assim, a partir da vigência da Lei nº 14.286/2021, passará a ser admitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira nos seguintes contratos e obrigações:

  • nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
  • nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
  • na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos itens (i), (ii) e (iii) acima, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
  • na compra e venda de moeda estrangeira;
  • na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
  • nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
  • nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; e
  • em outras situações previstas na legislação.

É importante notar que a vedação da estipulação de pagamento em moeda estrangeira em contratos de locação de imóveis situados no território nacional foi mantida.

 

O Parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 é incisivo ao mencionar que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto no mencionado artigo é nula de pleno direito.

 

Diante da modificação acima, o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passará a vigorar, a partir da vigência da Lei nº 14.286/2021 com a seguinte redação: “Art. 1º (…)

Parágrafo único. (…)

I – pagamentos expressos ou vinculados a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; (…)”

A Lei nº 14.286/2021 entrará em vigor em 30 de dezembro de 2022.

As equipes de Direito Bancário e Financeiro e de Contratos Comerciais e Negociações estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o novo Marco Legal e outros assuntos relacionados.