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Resolução CONAMA n. 508, de 29 de julho de 2025

30 de julho de 2025

Foi publicada na edição do dia 30 de julho de 2025 do Diário Oficial da União a Resolução CONAMA n. 508, que altera o art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010, que trata da ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.

A participação de órgãos gestores das unidades de conservação no processo de licenciamento ambiental pode acontecer tanto por meio da Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), regulada nos art. 2º e 3ºda Resolução CONAMA n. 428/2011, quanto por meio de cientificação, conforme as diretrizes do art. 5º objeto da alteração normativa.

A ALA é dedicada aos empreendimentos causadores de impacto ambiental significativo, cujo licenciamento ambiental tenha sido instruído com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu correspectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A cientificação, por sua vez, abrange os processos de licenciamento ambiental não sujeitos à EIA/RIMA.

As alterações processadas por meio da Resolução CONAMA n. 508/2025 não alcançam os incisos I e II do art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010.

Conforme sistematizado no quadro a seguir, especial atenção merecem os parágrafos 6º a 8º, anteriormente não previstos na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010, por acrescentarem previsões que podem desvirtuar o instituto da “cientificação” aproximando-o da ALA.

Segue um quadro síntese das alterações promovidas:


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