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Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2257, de 31 de dezembro de 2014.

22 de janeiro de 2015

Estabelece os procedimentos para o cadastro de barragem, barramento ou reservatório em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, e convoca os usuários para o cadastramento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com fundamento no art. 45, inciso XXIX da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 5º, §1º, inciso III do Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005, e Decreto Estadual n° 41.578, de 08 de março de 2001, e

Considerando que o Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos tem como objetivo ampliar e atualizar o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando à implementação dos instrumentos de gestão das águas no Estado;

Considerando o art. 9°, inciso I, da Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e os arts. 15 e 16, da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais normas aplicáveis à matéria;

Que dentre as diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos Hídricos no do art. 4º, inciso VIII da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, tem-se a conscientização da população sobre a necessidade da utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos e da sua proteção;

Considerando que o art. 9° da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que trata da necessidade de obtenção de dados primários para geração de instrumentos técnico-analíticos que permitam a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos,

Considerando que o art. 12 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

Considerando a Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, que por sua vez estabelece critérios gerais de classificação das barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume;

Considerando a finalidade da autarquia Instituto Mineiro de Águas – IGAM de executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH-MG e pelo COPAM-MG, conforme o art. 207 da Lei Delegada Estadual nº 180, de20 de Janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;

Considerando a Resolução ANA n° 91, de 2 de abril de 2012, que estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsá- vel técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, conforme art. 8°, 10 e 19 da Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB;

Considerando a Resolução CNRH n° 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH n° 144, de 10 de julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

RESOLVEM:

Art. 1º – Convocar os usuários de recursos hídricos que possuem barragem, barramento ou reservatório, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a realizar o cadastramento através do preenchimento e envio de Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento, ANEXO I desta Resolução. Parágrafo único – Os usuários que façam uso exclusivamente ou em parte de recursos hídricos de domínio federal devem realizar o cadastro obrigatório junto a Agencia Nacional de Águas – ANA, conforme disposto no art. 19 da Lei Federal nº 12.334/2010.

Art. 2° – O cadastro é obrigatório aos empreendedores de barragens destinadas à acumulação de água que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos); III – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na Resolução CNRH n° 143/2012.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para efeito desta Resolução consideram-se:

I – barragem ou barramento: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, sendo também o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

IV – monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, ambientes aquáticos e efluentes que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;

V – órgão ambiental competente: Unidade de gestão legalmente investida do exercício de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos da política ambiental e de recursos hídricos;

VI – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

VII – uso de recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

VIII – usuários: toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso ou interferência nos recursos hídricos disponíveis nos territó- rios sob domínio do Estado de Minas Gerais, que dependem ou independem de outorga ou Certidão de Uso Insignificante e em qualquer um dos modos e finalidades de uso dispostas na Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENTREGA DO FORMULÁRIO TÉCNICO

Art. 4º – O cadastramento deverá ser realizado pelo usuário por meio de encaminhamento ao IGAM, até 31 de março de 2015, dos seguintes documentos:

I – Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento constante do ANEXO I preenchido, e;

II – CD com o Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento preenchido em arquivo tipo – “.xls”.

  • 1º – Os documentos supracitados deverão ser enviados ao IGAM por via postal com registro.
  • 2º – O modelo oficial do Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento a ser apresentado pelo usuário encontra-se disponível no endereço eletrônico do IGAM e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD: “http://www. igam.mg.gov.br” e “http://www.semad.mg.gov.br”.

Art. 5° – A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário ou pelo responsável técnico, identificado por registro em autarquia que o regulamenta e fiscaliza o exercício profissional.

Art. 6º – É de responsabilidade exclusiva do usuário de recursos hídricos que possuem barragem, barramento ou reservatório, bem como a manutenção das suas informações e a veracidade das informações prestadas.

Art. 7° – As informações contidas no Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo IGAM, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a gestão hídrica estadual e da União.

Art. 8° – O IGAM poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o usuário o apresente.

Art. 9° – O não atendimento nos prazos fixados nesta acarretará aos infratores a aplicação das sanções previstas pela legislação.

Art. 10 – Para estruturas não implantadas e em processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá encaminhar o Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento preenchido no prazo de 90 dias após a concessão da Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF. Parágrafo único – Caso a estrutura não seja passível de licença ambiental ou AAF o empreendedor deverá encaminhar em até 90 dias após a data de publicação da Portaria de Outorga ou da emissão da certidão de uso insignificante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O cadastro não confere ao usuário o direito de intervir recursos hídricos.

  • 1º – Para a regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o disposto na Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de 2010, ou em norma posterior que a revogue.
  • 2º – O cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente exigíveis.

Art. 12 – O IGAM não possui responsabilidade técnica sobre os projetos do sistema de controle ambiental liberados para implantação, sendo a execução, operação e comprovação de eficiência destes de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou do seu responsável técnico.

Art. 13 – O usuário de recursos hídricos que possuem barragem, barramento ou reservatório, deverá observar os prazos de entrega dos documentos indispensáveis descritos no inciso I e II do art. 5° dessa Resolução Conjunta.

Art. 14 – As informações prestadas no Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento são de inteira responsabilidade do usu- ário, estando ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais.

Art. 15 – O não cumprimento ao disposto nesta Resolução Conjunta sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e respectiva regulamentação.

  • 1° – O órgão ambiental competente fiscalizará o cumprimento desta Resolução, bem como, quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
  • 2° – As exigências e deveres previstos nesta Resolução Conjunta caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 16 – Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de dezembro de 2014.

(a)Ana Carolina Miranda L. Almeida – Diretora Geral do IGAM em exercício;

(b)Alceu José Torres Marques – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


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