Insights > Belo Horizonte

Belo Horizonte

Resolução n° 3, de 25 de Fevereiro de 2015

26 de fevereiro de 2015

Institui os critérios e procedimentos para o diagnóstico e monitoramento da cobertura vegetal das áreas do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8o da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e pelo art. 8o do Decreto no 7.572, de 28 de setembro de 2011,

 

resolve:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta resolução trata do diagnóstico e monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde, conforme previsto no art. 19, inciso I, do Decreto no 7.572, de 28 de setembro de 2011.

 

  • 1° O diagnóstico e monitoramento a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e serão feitos, anualmente, a partir de análise de sensoriamento remoto e outros métodos que abarquem as especificidades dos ecossistemas monitorados.

 

  • 2° A inclusão de áreas no Programa Bolsa Verde será realizada a partir do diagnóstico ambiental inicial da área, conforme previsto no art.2o, inciso II, da Resolução no 01/2014 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

 

  • 3° Ficam definidas para fins de cadastro e registro as seguintes siglas: I – T0: Diagnóstico ambiental inicial; II – T1: Diagnóstico ambiental anual 1; e III – T2: Diagnóstico ambiental anual 2, e assim sucessivamente.

 

Art. 2° É de responsabilidade dos órgãos parceiros do Programa Bolsa Verde fornecer os dados cartográficos com as delimitações das áreas, conforme disposto no art. 3o, inciso II, da Resolução no 01, de 2014 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos parceiros a qualidade e fidedignidade dos dados disponibilizados.

 

CAPÍTULO II DIAGNÓSTICO AMBIENTAL INICIAL

 

Art. 3° O T0 a que se refere o art. 1o, § 3o, inciso I, será realizado para avaliar a conformidade ambiental das áreas indicadas para ingresso no Programa Bolsa Verde.

 

Art. 4° As áreas serão consideradas em conformidade ambiental se apresentarem, no mínimo, os seguintes percentuais de cobertura vegetal:

 

I – oitenta por cento no bioma Amazônia;

 

II – trinta e cinco por cento no bioma Cerrado dentro da amazônia legal;

 

III – vinte por cento nos biomas fora da amazônia legal.

 

  • 1° As áreas em conformidade ambiental serão consideradas elegíveis para ingresso no Programa Bolsa Verde.

 

  • 2° Será adotado como dado oficial a delimitação de biomas disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

 

  • 3° Caso a área esteja abrangida por mais de um recorte territorial elencados nos incisos I, II e III, esta deverá seguir os critérios de cobertura vegetal da área correspondente.

 

Art. 5° Serão mapeadas áreas consideradas antropizadas pelo processo de interpretação das imagens, a saber:

 

I – áreas de lavouras;

 

II – áreas desmatadas;

 

III – áreas de solo exposto que não sejam consideradas naturais;

 

IV – construções e edificações;

 

V – outras áreas não configuradas de vegetação natural da região. Parágrafo único. As imagens analisadas devem datar, preferencialmente, do ano anterior ao ano de execução do diagnóstico.

 

Art. 6° O cálculo da cobertura vegetal se dará por meio da diferença entre a área total e a área antropizada.

 

Parágrafo único. O laudo do diagnóstico ambiental inicial é composto por arquivos digitais que incluem mapa, nota técnica e demais dados.

 

Art. 7° Para fins de diagnóstico ambiental inicial dos territórios ocupados por ribeirinhos será considerado o Termo de Autorização de Uso Sustentável, instrumento regulamentado pela Portaria no 89, de 16 de abril de 2010, da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Parágrafo único. O diagnóstico ambiental inicial será de responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto art. 2o, § 2o da Resolução no 01, 2014 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

 

CAPÍTULO III DIAGNÓSTICO AMBIENTAL ANUAL

 

Art. 8° O diagnóstico ambiental anual mensurará o incremento de áreas antropizadas, a que se refere o art. 6o, em relação àquelas identificadas no diagnóstico anterior, permitindo monitorar e comparar a cobertura vegetal das áreas objeto do Programa Bolsa Verde.

 

  • 1° O diagnóstico ambiental anual será feito, preferencialmente, com imagem do ano anterior.

 

  • 2° O incremento das áreas antropizadas será somado ao identificado nos diagnósticos anteriores, para reavaliação quanto à conformidade ambiental.
  • 3° O laudo do diagnóstico ambiental anual é composto por arquivos digitais que incluem mapa, nota técnica e demais dados que permitam comparabilidade entre os períodos aferidos.

 

Art. 9° Os procedimentos para diagnóstico ambiental anual dos territórios ocupados por ribeirinhos será objeto de resolução específica.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10° Os materiais e métodos do monitoramento e diagnóstico ambiental serão elaborados e atualizados pelo Ministério do Meio Ambiente e órgãos parceiros na forma de manuais específicos.

 

Art. 11° Os critérios de exclusão e permanência das áreas objeto do Programa Bolsa Verde em função do monitoramento ambiental serão objeto de resolução específica.

 

Art. 12° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO GUILHERME FRANCISCO CABRAL

 

Nada mais havendo a tratar, foi aprovada a presente minuta que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde presentes.

 

NOME ÓRGÃO ASSINATURA
Paulo Guilherme Francisco Cabral Ministério do Meio Ambiente
Larisa Ho Bech Gaivizzo Ministério do Meio Ambiente
Gilson Alceu Bittencourt Casa Civil da Presidência da República
Camila Moreira Castro Casa Civil da Presidência da República
Janine Mello dos Santos Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Bruno Teixeira Andrade Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Lucas Vieira Matias Ministério da Fazenda
Ana Luiza Champloni Ministério da Fazenda
Letícia Koeppel Mendonça Ministério do Desenvolvimento Agrário
Carlos Eduardo Sturm INCRA
Elisa Monteiro Malafaia SPI/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Fernando Campagnoli SPU/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

 


Áreas Relacionadas

Ambiental

Compartilhar