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Resolução n° 500, de 11 de maio de 2015.
15 de maio de 2015
Dispõe sobre o recebimento de documentos eletrônicos a serem protocolados junto à Agência Nacional de Águas – ANA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUASANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XIII, da Resolução no 2.020, de 15 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Resolução nº 37, de 19 de dezembro de 2012, do Conarq, e na Resolução nº 1.773, de 21 de novembro de 2014, da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 567ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2015,
resolveu:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o recebimento de documentos eletrônicos a serem protocolados junto à Agência Nacional de Águas – ANA.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por usuário qualquer pessoa física ou jurídica que tenha se cadastrado para uso do serviço de protocolo eletrônico (e-protocolo) disponibilizado pela ANA.
Art. 3º Aos cidadãos e entidades interessados é facultado protocolar documento eletrônico junto à ANA por meio do serviço intitulado e-protocolo a ser disponibilizado na página eletrônica da ANA na Rede Mundial de Computadores – Internet a partir do dia 15 de maio de 2015.
Art. 4º Havendo impossibilidade, o interessado poderá protocolar documento em papel junto à ANA. Parágrafo único. Após o recebimento, a ANA providenciará a conversão do documento em papel para meio eletrônico.
Art. 5º Para utilização do serviço de e-protocolo é necessário prévio credenciamento do usuário.
Art. 6º Os documentos eletrônicos recebidos pela ANA devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou assegurados, para casos específicos nos termos da lei, mediante login e senha.
Parágrafo único. O envio de documentos por meio eletrônico e com assinatura baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à ICPBrasil ou, para casos específicos, mediante assinatura por login e senha, dispensa a apresentação posterior de originais, cópias autenticadas ou segundas vias, ressalvada a hipótese de arguição de falsidade do documento eletrônico.
CAPÍTULO II DO PROTOCOLO ELETRÔNICO
Art. 7º O serviço de protocolo eletrônico expedirá, eletronicamente, ao emitente, um número de solicitação de protocolo comprovando o envio do documento para a ANA.
Art. 8º Compete à Divisão de Protocolo e Expedição – DPROE a conferência do documento enviado podendo efetuar a sua recusa, caso haja alguma inconsistência, ou a sua efetivação mediante a protocolização definitiva.
Art. 9º A recusa de documento ocorrerá nas seguintes situações:
I – destinatário inexistente ou não localizado na ANA;
II – por diligência quando estiver faltando documento ou anexo citado como enviado na correspondência;
III – documento enviado contendo informações com o intuito de expor terceiros ao ridículo, de caráter ilegal, difamatório, obsceno ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes, sob pena de o infrator arcar com as penalidades aplicáveis pela legislação.
Art. 10. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I – o sigilo da senha relativa à assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;
III – a edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela ANA no portal do e-protocolo no que se refere à extensão e ao tamanho do arquivo enviado; e
IV – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o e-protocolo não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ou credenciamento no portal da ANA, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não imputáveis à falha do serviço de protocolo eletrônico da ANA não servirão de escusa para o descumprimento de prazos legais.
Art. 11. Considera-se realizado o envio eletrônico de documentos no dia e hora do respectivo registro eletrônico constante no comprovante de protocolo, conforme horário oficial de Brasília.
Art. 12. O horário para protocolização de documento pelo eprotocolo se estende até às 24h dos dias úteis, observado o horário oficial de Brasília, ressalvada a ocorrência de eventuais indisponibilidades técnicas do serviço. Parágrafo único. Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido para recebimento como sendo o horário oficial de Brasília, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes no país.
Art. 13. Na hipótese de indisponibilidade do serviço de eprotocolo devem ser adotadas as seguintes providências:
I – nas interrupções programadas determinadas por autoridade competente da ANA: as medidas indicadas no ato que as anunciar; e
II – nos demais casos: o registro da ocorrência na página da ANA, com a indicação da data e hora da indisponibilidade técnica.
- 1º No último dia do prazo para envio do documento eletrônico, se houver indisponibilidade do serviço de e-protocolo a ANA providenciará a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema e efetuará o registro da respectiva ocorrência.
- 2º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao e-protocolo na página eletrônica da ANA decorrente de falha nos serviços de tecnologia da informação (TI) providos pela ANA ou na conexão com a Internet, devidamente atestada por esta Agência.
- 3º Não é considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao e-protocolo na página eletrônica da ANA que decorrer de falha nos equipamentos ou soluções de TI dos usuários ou em suas conexões com a Internet.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso indevido do e-protocolo fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 15. Os casos omissos serão submetidos à consideração da Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.