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STF redefine os limites da responsabilidade das plataformas digitais
7 de novembro de 2025
Em julgamentos concluídos em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os parâmetros de responsabilização de provedores de aplicações e outras plataformas digitais, especialmente no contexto de conteúdos publicados por terceiros.
O STF fixou teses de repercussão geral nos Temas 533 e 987, reinterpretando o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A Corte entendeu que a regra geral do artigo 19 continha uma omissão normativa parcial por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
Abaixo, preparamos um comparativo entre o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet e as alterações interpretativas introduzidas pelo STF.
| ASPECTO | Antes dos julgamentos (interpretação original do art. 19) | Após os julgamentos (Temas 533 e 987 – STF) |
| BASE LEGAL | Art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) | Art. 19 reinterpretado conforme a Constituição Federal |
| REGRA GERAL | A plataforma só poderia ser responsabilizada se descumprisse uma ordem judicial prévia e específica determinando a remoção do conteúdo. Não havia responsabilização por omissão anterior ao recebimento da ordem.
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Responsabilidade civil ampliada: as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem uma ordem judicial – basta uma notificação extrajudicial – por danos decorrentes da não remoção de determinados conteúdos, como crimes ou ilícitos civis. A regra antiga se aplica no caso de crimes contra a honra, bem como aos provedores de:
· serviços de e-mail; · aplicações de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e · serviços de mensagens instantâneas, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais. Em qualquer caso, não há responsabilidade objetiva.
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| DEVER DE CUIDADO | Não havia dever de monitoramento ativo. | Reconhece-se um dever de monitoramento por parte dos provedores, mediante atuação proativa, responsável, transparente e cautelosa; especialmente para impedir a circulação em massa de conteúdos que configurem crimes graves conforme o rol taxativo.
O provedor será considerado responsável se ocorrer falha sistêmica, ou seja, quando o provedor não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos.
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| PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE | Não havia presunção de responsabilidade civil das plataformas, que só podiam ser responsabilizadas mediante descumprimento de ordem judicial específica. | Há presunção de responsabilidade em casos de conteúdos ilícitos relacionados a anúncios e impulsionamentos pagos, ou à disseminação por meio de chatbots ou robôs. Nessas hipóteses, os provedores podem ser responsabilizados independentemente de notificação prévia, a menos que comprovem que atuaram com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo. |
| PAPEL DAS PLATAFORMAS | Atuação reativa e passiva, limitada ao cumprimento de ordens judiciais para a remoção de conteúdo. | Atuação ativa e preventiva, com dever de diligência, implementação de mecanismos internos de moderação, canais de denúncia e gestão de riscos sistêmicos. |
| IMPACTO REGULATÓRIO | A interpretação anterior do artigo 19 do Marco Civil da Internet refletia um regime mais estático, alinhado à lógica normativa e tecnológica vigente em 2014, sem considerar evoluções posteriores no cenário digital e regulatório. | Além da ampliação da responsabilidade civil subjetiva dos provedores de aplicações, o STF inaugurou um modelo obrigatório de autorregulação. |
| TESE FINAL | Responsabilidade civil subjetiva, com exigência de culpa e sem obrigação de remoção de conteúdo sem ordem judicial, salvo em hipóteses legais específicas. | Inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, além de responsabilidade compartilhada e contextual das plataformas. |
De acordo com o acórdão proferido, os provedores de aplicações de internet que atuam no Brasil devem manter sede e representante legal no país. Tal representante deve ser uma pessoa jurídica com poderes para:
- representar o provedor perante as autoridades administrativas e judiciais;
- fornecer informações requisitadas, inclusive acerca de procedimentos de moderação de conteúdo;
- cumprir determinações judiciais; e
- assumir responsabilidades por penalidades, multas e impactos financeiros decorrentes de descumprimento legal ou judicial.
Além disso, as informações de contato desse representante devem estar disponíveis e facilmente acessíveis no site do provedor.
Para garantir a segurança jurídica, os efeitos dessa decisão são prospectivos, ou seja, serão aplicados a partir de agora, sem impactar casos que já tenham decisão final.
Apesar dos avanços trazidos pela decisão, é importante reconhecer que ainda persistem pontos que carecem de clareza interpretativa e regulamentar. Nesse contexto, é razoável prever que tais lacunas poderão resultar na oposição de embargos de declaração com o objetivo de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido.
As equipes de Privacidade, Tecnologia e Cibersegurança, Resoluções de Disputa e Tecnologia, Mídia e Telecomunicações (TMT) do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
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