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Susep atualiza regras para regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação aplicáveis a entidades supervisionadas

17 de março de 2026

Em 12 de março de 2026, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução CNSP nº 489, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial e ordinária aplicáveis às supervisionadas, revogando a Resolução CNSP nº 395/2020.

Além das seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, a norma também se aplica às cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, considerando a edição da Lei Complementar nº 213/2025.

Veja abaixo as principais mudanças:

Ampliação dos fundamentos para instauração de regime especial

A resolução traz novas hipóteses de instauração de direção fiscal, intervenção e liquidação, como:

  • falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep;
  • infrações reiteradas à legislação contábil, além da securitária;
  • práticas inadequadas de governança corporativa (aplicável à hipótese de liquidação); e
  • riscos incompatíveis com estruturas patrimoniais e de controle interno.

Prazos operacionais e procedimentais

A resolução elimina ou flexibiliza prazos previamente fixados em norma, transferindo à Susep a competência de definir os marcos temporais, conforme o caso. A título de exemplo, citam-se os prazos para apresentar plano de ações na direção fiscal e na liquidação extrajudicial, e para a apresentação de relatórios do diretor fiscal e do liquidante.

Diretor fiscal

A resolução passa a admitir a designação de pessoas jurídicas para exercer a função de diretor fiscal, mediante indicação em lista tríplice pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.

Classificação das supervisionadas

A resolução determina que a classificação das supervisionadas, para fins de remuneração, seguirá os critérios da Resolução CNSP nº 388/2020. A reclassificação será possível conforme a evolução do regime especial.

Classificação dos créditos e coerência com o regime concursal:

A resolução passa a disciplinar diretamente a ordem de classificação dos créditos no âmbito da liquidação extrajudicial, afastando a remissão genérica à Lei nº 11.101/2005 e mantendo a coerência com o regime concursal em vigor, reformado pela Lei nº 14.112/2020.

Provisões passivas:

A resolução determina que as provisões passivas passam a integrar a análise de suficiência do ativo, devendo ser consideradas para fins de verificação de insolvência e de autorização do pedido de falência. Uma vez materializados e inscritos no quadro geral de credores, os créditos sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-15, nos termos da disciplina geral aplicável.

A Resolução CNSP nº 489 entrará em vigor em 10 de junho de 2026, 90 dias após a sua publicação.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.