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Susep lança consulta pública sobre divulgação de conflitos resolvidos por mediação, arbitragem e outros métodos alternativos em contratos de seguros
19 de dezembro de 2025
Em 8 de dezembro de 2025, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Consulta Pública nº 13/2025, que apresenta minuta de Resolução destinada a regulamentar o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 15.040/2024 — novo marco legal dos contratos de seguros — estabelecendo as regras para o envio obrigatório e a divulgação, em repositório público, das informações relativas a conflitos resolvidos por meios alternativos de resolução de disputas (mediação, arbitragem e outros métodos reconhecidos como tais).
Segundo a exposição de motivos, a criação de um repositório público de decisões e acordos resultantes de meios alternativos de resolução de disputas (ADRs) busca não apenas conferir publicidade e padronização às informações, mas também fomentar o desenvolvimento de uma cultura jurídica especializada em seguros, subsidiando estudos, dados estatísticos e futuras políticas públicas.
A minuta de Resolução aplica-se às soluções de conflitos realizadas por mediação, arbitragem ou qualquer outro método alternativo, seja por meio de câmaras institucionais ou profissionais independentes.
Nesse ponto, merece reflexão a opção regulatória por estender indistintamente o dever de divulgação a todos os métodos alternativos de resolução de conflitos. O parágrafo único do art. 129 da Lei nº 15.040/2024 faz referência à divulgação de “conflitos e das decisões respectivas”. Sob uma leitura sistemática, tal expressão parece dirigir-se primordialmente à arbitragem, uma vez que apenas esse método resulta, tecnicamente, em decisões propriamente ditas. A ampliação do dever informacional a métodos consensuais, como as mediações, que não produzem decisões e cuja eficácia está diretamente associada à confidencialidade, pode gerar desalinhamento com a legislação específica que rege esses institutos e, na prática, desestimular sua utilização no mercado segurador. Por isso, entendemos que apenas decisões arbitrais deveriam estar sujeitas ao dever de divulgação.
A obrigação de divulgação deverá constar da própria convenção de resolução do conflito, como cláusula compromissória, compromisso arbitral ou documento equivalente, responsabilidade esta que a minuta de resolução impõe à câmara responsável pelo procedimento. A atribuição do dever de divulgação às câmaras também suscita questionamentos relevantes, uma vez que tais entidades não são supervisionadas pela Susep, mas passam a figurar como sujeitas a obrigações regulatórias e à eventual aplicação de sanções administrativas.
As informações deverão ser submetidas eletronicamente à Susep via Módulo do Usuário Externo do SEI no prazo de até 30 dias após a resolução do conflito. A Susep, por sua vez, publicará essas informações em repositório próprio no prazo de 30 dias após o recebimento.
A fixação desse prazo é outro ponto que merece ponderação, já que no caso da arbitragem, a sentença arbitral está sujeita à ação anulatória no prazo de até 90 dias. A exigência de divulgação em momento anterior à estabilização mínima da decisão pode gerar insegurança jurídica e assimetria informacional, expondo controvérsias ainda passíveis de questionamento judicial. A nosso ver, adotar um prazo mais compatível com o regime jurídico da arbitragem, ou vincular a divulgação ao proferimento da sentença final e ao decurso do prazo da ação anulatória, contribuiria para uma maior coerência normativa.
Visando assegurar a confidencialidade, a norma estabelece que o envio deve seguir o formato padronizado previsto no Anexo da minuta, que requer a apresentação sintética de pontos essenciais:
- Identificação da câmara responsável pelo processo de resolução do litígio;
- Grupo e ramo principal de seguro envolvido;
- Método de resolução utilizado;
- Breve exposição dos argumentos da parte e da contraparte;
- Lista sintética das provas produzidas;
- Resumo da decisão ou acordo celebrado.
Apesar da preocupação declarada com a preservação da confidencialidade, o conteúdo informacional exigido no Anexo também deve ser discutido. A exigência de exposição, ainda que sintética, dos argumentos das partes e da lista de provas produzidas pode extrapolar o comando legal, que se limita a autorizar a divulgação de conflitos e das respectivas decisões “sem identificações particulares”. Em disputas securitárias complexas ou de grande repercussão econômica ou midiática, a combinação desses elementos pode permitir a reidentificação indireta das partes, além de expor estratégias jurídicas e informações sensíveis.
Soma-se a isso o fato de a minuta impor às seguradoras e cooperativas singulares de seguros o dever de acompanhar o cumprimento da obrigação de envio pelas câmaras — responsabilidade que, em casos de cosseguro, será da cosseguradora líder. Tal previsão cria uma cadeia de responsabilidades pouco clara e potencialmente onerosa para os entes regulados, sem que estes detenham controle efetivo sobre o cumprimento da obrigação por parte das câmaras.
Os interessados podem enviar comentários e sugestões à Consulta Pública nº 13/2025 até 24/12/2025, conforme orientações do edital.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest acompanhará e participará ativamente da consulta pública e permanecerá à disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
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