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Susep lança consulta pública sobre regime administrativo sancionador que revoga a Resolução CNSP nº 393/2020

1 de dezembro de 2025

Prazo para envio de sugestões termina em 07 de dezembro de 2025

Em 17 de novembro de 2025, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) lançou o Edital de Consulta Pública nº 11/2025 para obter sugestões do mercado quanto à minuta de Resolução CNSP que visa revogar e substituir a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020. O objetivo da medida é atualizar as disposições sobre o regime administrativo sancionador.

A proposta de alteração normativa foi elaborada pelo subgrupo de regime sancionador do grupo de trabalho instituído pela Portaria Susep nº 8.371/2025, no contexto da regulamentação da Lei Complementar “(LC”) nº 213/2025. A LC dispõe, entre outros pontos, sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep.

Dentre as principais mudanças trazidas pela minuta, destacamos as seguintes:

  1. Majoração dos valores das multas (art. 78, IV): os valores de referência das multas foram adaptados aos novos parâmetros trazidos pela LC nº 213/2015, podendo agora chegar a R$ 35 milhões ou ser calculados com base no dobro do contrato ou triplo da vantagem ou do prejuízo causado.
  2. Ampliação do escopo de abrangência da norma (art. 1º): além das atividades já previstas, passam a ser abrangidas pela norma as atividades de proteção patrimonial mutualista, registro de operações, Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance), direção fiscal, intervenção, liquidação e estipulação.
  3. Novos critérios para não instauração de processo sancionador (art. 8º, § 1º): a minuta mantém a possibilidade de não instauração de processo sancionador diante de baixa gravidade da conduta, trazendo, contudo, maior detalhamento sobre os critérios objetivos para avaliar a lesão ao bem jurídico tutelado e estabelecendo os principais tipos de bens jurídicos tutelados (tais como: estabilidade do mercado, solvência das instituições, proteção ao consumidor, entre outros).
  4. Regras processuais sistêmicas (art. 24 a 31): a minuta prevê que os atos e comunicações serão preferencialmente eletrônicos, e as intimações serão expedidas via sistema SEI. Além disso, a minuta estabelece novas regras para contagem de prazos em caso de indisponibilidade do sistema.
  5. Ampliação do período de inabilitação (art. 78, VII): o prazo máximo de inabilitação passa de 10 para 20 anos.
  6. Ampliação do poder preventivo da Susep (art. 78, II): a minuta estabelece medidas acautelatórias mais amplas, incluindo as hipóteses de suspensão de registro, credenciamento, produtos, serviços, imposição de restrições sob pena de multa, interrupção do funcionamento de não autorizados e comunicados ao mercado.
  7. Inclusão de novas atividades e infrações específicas (art. 78): a minuta prevê infrações relacionadas ao Open Insurance, à proteção patrimonial mutualista e ao registro de operações, com penalidades próprias para descumprimento de padrões técnicos, segurança cibernética e governança.
  8. Critério ampliado para dosimetria das sanções (art. 86):
    a minuta passará a considerar fatores como grau de lesão à economia nacional, impacto sobre a solvência, reprovabilidade da conduta, expressividade dos valores envolvidos, duração da infração e reincidência na dosimetria das sanções.
  9. Nova estruturação das infrações e das respectivas multas: a minuta inclui um anexo com tabela de valores referenciais por grupo de infrações, sendo as mais graves as seguintes:
  • Operações sem a devida autorização (no valor da garantia envolvida na operação irregular);
  • Auditoria sem garantia da independência do auditor (R$ 3 milhões), inepta (R$ 4 milhões) ou fraudulenta (R$ 10 milhões);
  • Exercício irregular da atividade de previdência complementar aberta (R$ 2 milhões);
  • Falsificação ou falseamento de informações à Susep (R$ 1,5 milhão), cessão ou oferta de resseguro ou retrocessão em desacordo com a legislação (R$ 2 milhões para os casos de cessão e R$ 1,5 milhão para as hipóteses de mera oferta), entre outras.

Por fim, com relação aos prazos processuais para defesa, recurso, pagamento com desconto – entre outros, previstos na Resolução nº 393/2020 –, esses permanecem inalterados, sendo que o art. 102 da minuta revoga integralmente a Resolução CNSP nº 393/2020.

Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões à Consulta Pública nº 11/2025 até o dia 07 de dezembro de 2025 por meio do Sistema de Consultas Públicas, em conformidade com as orientações disponíveis no edital publicado. Além disso, os documentos referentes à consulta pública estão disponíveis na íntegra na página virtual da Susep e podem ser acessados por meio dos links disponibilizados a seguir:

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está monitorando o tema e permanece à disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.