Tiago de Mattos

As famosas Rembrandt Notes e a arte de financiar sua própria atividade
No fantástico Rembrandt’s Enterprise: The Studio and the Market[1], a historiadora da arte Svetlana Alpers reconstrói um inusitado retrato de Rembrandt para além de sua genialidade técnica. Explorando temas como a relação do pintor com seus assistentes e discípulos, bem como sua veia empreendedora, Alpers investiga a visão mercadológica do artista, especialmente forjada no contexto comercial pujante da Holanda no século XVII. A autora relata como Rembrandt enxergava o valor, além da estética, de seu trabalho, tomando medidas para valorizar suas obras no mercado de arte Europeu. Nas palavras da autora, em tradução feita por Cláudia Valladão de Mattos, na introdução à edição brasileira[2], “Rembrandt não foi apenas um homem de ateliê, também foi um homem do mercado. […] O que me interessa é mostrar que a raiz da singularidade da produção artística de Rembrandt está no caráter inovador de seu investimento pessoal no sistema de mercado”.
Uma das engenhosidades mercantis criadas pelo artista foram as chamadas Rembrandt Notes. Para financiar seu trabalho, Rembrandt emitia títulos, semelhantes a notas promissórias, representativos de obras a serem entregues em pagamento pelos recursos captados antecipadamente. A professora Juliana Pela, no brilhante estudo Rembrandt e o Direito Privado[3], explica a lógica do tempo na valoração das notas: Ainda que representassem crédito sobre obra futura, as notas tinham valor presente, o que justificava a sua circulação no mercado. A variação do grau de credibilidade do artista – nem sempre exemplo de persona adimplente – influenciava o valor dos títulos, criando um mercado especulativo para investidores seduzidos pelo risco.
Assim como Rembrandt precisava do dinheiro de terceiros para dar vazão à sua produção artística, a indústria mineral também demanda altíssimos recursos do mercado financeiro para viabilizar seus projetos. Por ser atividade essencialmente de risco, especialmente na etapa de exploração mineral – cara e com baixo índice de êxito na descoberta de depósitos viáveis – demanda arranjos financeiros não necessariamente convencionais para tirar projetos do papel. Muitas vezes o minerador não tem nenhuma garantia a oferecer em troca, exceto sangue, labuta, lágrimas e suor – e o próprio título minerário, ainda em fase pré-operacional.
Nesse contexto, a sistematização do uso dos títulos minerários em transações financeiras na indústria mineral passou a ser condição essencial ao convencimento dos donos do dinheiro. Se o projeto avança, estes são devidamente remunerados. Caso contrário, a depender do formato de alocação de riscos do contrato original, exigem o cumprimento da obrigação dos novos donos de títulos minerários cedidos, ou herdam o título minerário e buscam monetizá-lo, seja alienando-o ou buscando outro parceiro para dar continuidade à empreitada. Mutatis mutandis, é Rembrandt sendo obrigado a pintar e entregar um quadro, caso não quite a dívida cartularizada em suas notas.
Um ponto-chave para o sucesso dessas transações é a dinâmica de registro da garantia. Essa formalidade ajuda a reduzir os riscos tomados pelo credor, já que dá publicidade ao negócio e evita que terceiros, que também venham a negociar com o credor originário, aleguem desconhecimento do ônus imposto ao título minerário. Nesse cenário, o papel dos órgãos que outorgam os títulos minerários é crucial à eficácia do arranjo, pois cabe a eles anotarem, à margem do título – cumprindo a publicidade regulatória –, o encargo estipulado. Algo como uma fictícia Agência da Arte, em que os cidadãos europeus pudessem consultar quantos – ou quais – quadros Rembrandt se comprometeu a pintar, reavaliando seu apetite por adquirir novas notas.
Algumas jurisdições aplicam essa dinâmica há tempos, como várias províncias no Canadá e o Chile. No Brasil, todavia, a discussão sobre o tema sempre foi travada de forma meio torta, e o mecanismo vigente é limitado.
Pelo contrário. Títulos passíveis de cessão não só podem ser onerados em arranjos privados – o art. 1451 do Código Civil está aí para nos lembrar do penhor – como o próprio Código de Mineração prevê, desde 1967, a possibilidade de oneração das Concessões de Lavra, e da necessidade de seu registro no órgão minerário para a validade do ato. A essência do problema não reside, portanto, na possibilidade de uso dessa ferramenta, mas justamente no seu alcance.
Convencionou-se, especialmente após a prolação do Parecer AGU Nº JT-05, de 16 de janeiro de 2007, permitir-se o registro de garantias apenas em relação às Concessões de Lavra, deixando de fora justamente os títulos e direitos que mais dependem dessas transações, as Autorizações de Pesquisa e os Requerimentos de Lavra. Na prática, ainda que o titular onere seus títulos pré-lavra por acordos privados, não consegue registrar o ato na Agência Nacional de Mineração – ANM, aumentando o risco da operação para o credor – e o custo para o minerador.
Outro ponto merece atenção. Muitos dos arranjos financeiros na mineração não envolvem, necessariamente, o uso do título minerário como garantia do cumprimento da obrigação. A lógica vai além do se você não me pagar, tomarei o seu título. Em vários casos, são estipulados instrumentos (royalties, opções, joint ventures) nos quais o credor busca, essencialmente, o cumprimento da obrigação principal, a não a execução de uma garantia. Nesse cenário, o eventual registro da obrigação no título minerário, pela ANM, cria para o credor o conforto de que, ainda que o título venha a ser negociado, os adquirentes deverão cumprir a obrigação.
O assunto tomou contornos regulatórios relevantes no último ano. Por meio da Tomada de Subsídio nº 02/2020, a ANM submeteu à comunidade mineral questionamentos a respeito do tema. O resultado foi disponibilizado pela Agência, e várias sugestões, propondo um novo regime mais eficiente, foram apresentadas pelos mais diversos interessados. Ato contínuo, a ANM apresentou proposta de resolução sobre o tema por meio da Consulta Pública nº 03/2020. A minuta propõe avanços importantes, ampliando o rol de títulos sujeitos à oneração (superando a restrição às Concessões de Lavra), criando regras para liquidação e execução da garantia e definindo as prerrogativas do financiador/garantidor frente à atuação no processo minerário. Há expectativa de que a minuta evolua ainda mais, especialmente no que concerne ao registro, pela ANM, de um leque mais amplo de arranjos financeiros, que possam acompanhar o título na cadeia de cessões. A julgar pela recente inciativa[4] da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC – Ministério da Economia) de criar um grupo de trabalho para estudar o regime de garantias reais mobiliárias e imobiliárias adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é possível que tenhamos novidades no curto prazo.
Assim como para o florescimento da arte holandesa, o financiamento da atividade mineral depende de engrenagens (nem tão) engenhosas que ajudem a reduzir os riscos do capital empregado na pesquisa mineral. Para quem não está habituado com as peculiaridades da mineração pode parecer que a atividade é simples, bastando extrair o minério que está lá. A sintonia aqui é fina. Identificar o minério lá, em bases viáveis, é uma arte quase tão sofisticada quanto a de representar a iconografia clássica feita por Rembrandt há quatro séculos. Como nos ensina os professores João Furtado e Eduardo Urias[5], a riqueza do minério está muito menos nele do que nos esforços que têm que ser mobilizados para a sua exploração.
Que a mineração brasileira avance ao estado da arte no financiamento dos seus projetos.
[1] Alpers, Svetlana. Rembrandt’s enterprise: the studio and the market. University of Chicago Press, 1990.
[2] Disponível em https://www.companhiadasletras.com.br/trechos/12672.pdf
[3] Pela, Juliana Krueger. “Rembrandt e o Direito Privado.” Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 110 (2015): 319-327.
[4] Portaria SEPEC nº 826/2021, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sepec/me-n-826-de-19-de-janeiro-de-2021-300177104.
[5] Artigo publicado no Valor em 24/06/2011, disponível em https://www.demarest.com.br/publicacoes/artigos/a-intervencao-humana-e-os-recursos-naturais/
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